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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

Republica-se por incorreção.

Publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso do dia 14 de Novembro de 2018 • ANO XIII | N° 3.105, pag 240

LEI N. 1.393/2018, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018.

“Altera a redação do inciso IV do artigo 44 da Lei Municipal n. 688 de 30 de setembro de 2005, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, e dá outras providências.”

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, PREFEITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art.1º. O inciso IV do artigo 44 da Lei Municipal n.º 688 de 30 de setembro de 2005 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 44

........................................................................................

IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 18,71% (dezoito inteiros e setenta e um centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 13,65% (treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) relativo ao custo normal e 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.

Art. 2º. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MAIO/2018.

Art. 3º. A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 44 na redação dada por esta Lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.

Art. 4º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, respeitado o disposto no artigo anterior.

Gabinete do Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 13 de novembro de 2018.

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA

Prefeito Municipal

ANEXO I

ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

ANO

ALÍQUOTA

2018

5,06%

2019

6,16%

2020

7,26%

2021

8,37%

2022

9,47%

2023

10,57%

2024

11,67%

2025

12,77%

2026

13,87%

2027

14,97%

2028

16,08%

2029

17,18%

2030

18,28%

2031

19,38%

2032

20,48%

2033

21,58%

2034

22,68%

2035

23,79%

2036

24,89%

2037

25,99%

2038

27,09%

2039

28,19%

2040

29,29%

2041

30,39%

2042

31,50%

2043

32,60%