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Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso – Coress/MT

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 035/2018

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO – CORESS/MT E A EMPRESA­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ SERGIO BREDA GUIZELINI - ME, DE ACORDO COM A DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 002/2018, ORIUNDA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 010/2018 E EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEI N.° 8.666/93 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS.

O CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO – CORESS/MT constituído sobre a forma jurídica de Associação Civil, com personalidade jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob n.º 05.238.413/0001-22, com sede sito à Rua Fernando Correa da Costa, n.º 637, Centro A, nesta cidade de Rondonópolis/MT, neste ato representado pelo Presidente do Conselho Diretor, Sr. NELSON ANTONIO PAIM, brasileiro, casado, Prefeito do Município de Poxoréu/MT, portador do RG n.º68190-1 e inscrito no CPF sob n.º522.597.811-87, residente e domiciliado na Rua Monteiro Lobato, nº 33, Novo Horizonte, em Poxoréu/MT. SERGIO BREDA GUIZELINI - ME, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 11.991.939/0001-81, com endereço na Rua Goiás, n.º 655, fundos, Vila Adriana, CEP 78.705-800, no Município de Rondonópolis/MT, neste ato representado por SERGIO BREDA GUIZELINI, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n.º 8.980.317 SSP/SP, inscrito no CPF sob n.º 923.084.498-53, residente e domiciliado na Rua Goiás, n.º 655, Vila Adriana, CEP 78.705-800, no Município de Rondonópolis/MT, doravante designado CONTRATADA, considerando o cumprimento do estabelecido na Proposta apresentada, a Dispensa de Licitação N.º 002/2018, oriunda do Processo Administrativo N.º 010/2018 e em observância ao disposto na Lei n.º 8.666/93 e demais normas aplicáveis, RESOLVEM celebrar o presente Contrato, nos seguintes termos e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa especializada para fornecimento, mediante Locação, de uma máquina Impressora Multifuncional, com a finalidade de atender a demanda das atribuições administrativas do CORESS/MT durante período de 12(doze) meses, conforme descrição e valores constantes na Cláusula Quarta deste instrumento.

1.2. O serviço inclui o fornecimento de uma máquina impressora multifuncional da marca Brother DCP 8085 DN (com funções impressora, copiadora, scanner) e seus acessórios, bem como todo o material de consumo necessário para o funcionamento do equipamento (cilindro, lâmina de limpeza, toner e revelador), exceto papel; assistência técnica/manutenção (com fornecimento de peças e componentes); software de gerenciamento de impressões/cópias efetivamente realizadas, assim como quaisquer outros elementos necessários à prestação dos serviços.

1.3. Oequipamento oferece impressão a laser mono de alta qualidade com uma rápida velocidade de impressão e cópia de até 32 páginas por minuto. Possui duplex automático para impressão, cópia ou digitalização, rede, vidro de exposição tamanho Ofício e alimentador automático de documentos para até 50 páginas. Também oferece uma bandeja de alimentação padrão de papel com capacidade para 250 folhas e entrada multiuso com capacidade para 50 folhas, para impressão em diferentes tamanhos e formatos de mídia, envelopes ou papéis timbrados. Uma entrada USB frontal a qual permite imprimir ou digitalizar de ou diretamente para um Pendrive.

CLÁUSULA SEGUNDA: DO FUNDAMENTO LEGAL

2.1. Este contrato se consubstancia na DISPENSA DE LICITAÇÃO n.° 002/2018, com fundamento na Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores, e nas convenções estabelecidas neste instrumento, conforme autorização da Autoridade Competente, Conselheiro Presidente Nelson Antonio Paim, disposta no Processo Administrativo N.º 010/2018-CORESS/MT.

CLÁUSULA TERCEIRA: DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.1. O equipamento descrito no item 1.2 será entregue e instalado na subsede do Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso – CORESS/MT, Rua Fernando Correa da Costa, n.º 637, Centro A, nesta cidade de Rondonópolis/MT, sendo que a CONTRATANTE utilizará o equipamento nas dependências do endereço supracitado e não o removerá do local de suas instalações sem prévio consentimento da CONTRATADA.

3.2. Aassistência técnica/manutenção do equipamento será prestada in-loco.

CLÁUSULA QUARTA: DA FORMA DE EXECUÇÃO

4.1. O regime de execução deste instrumento será o de prestação de serviços em empreitada por preço unitário, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, alínea ‘b’ da Lei Federal 8.666/93.

CLÁUSULA QUINTA: DAS ESPECIFICAÇÕES E DOS PREÇOS PRATICADOS

5.1. Descrição, Quantidade e Preços praticados:

ITEM

DESCRIÇÃO

QUANT. EQUIP.

FRANQUIA MENSAL

QUANT.

TOTAL

VALOR UNITÁRIO (R$)

VALOR GLOBAL (R$)

1

IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL

01

-

228.000

R$ 0,07

R$ 15.960,00

5.1.1. O valor total do presente contrato será de R$ 15.960,00(Quinze mil novecentos e sessenta reais).

5.1.2. No preço acima estipulado está incluído todo o material de consumo necessário para o funcionamento do equipamento (exceto papel), os serviços de assistência técnica/manutenção, software de gerenciamento de impressões/cópias efetivamente realizadas, encargos e tributos relativos ao objeto deste contrato, renunciando, a CONTRATADA, o direito de reivindicar custos adicionais.

CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

6.1. Instalar o equipamento em perfeita condição de funcionamento, correndo as despesas por sua exclusiva conta e responsabilidade, inclusive com fornecimento inicial e periódico de todo o material de consumo necessário ao bom funcionamento do equipamento, exceto papel, e assim, mantê-los durante toda vigência do contrato e o tempo de locação, garantindo a CONTRATANTE o uso regular e eficaz do mesmo;

6.2. Executar, de forma contínua, a manutenção técnica, mecânica e operacional dos equipamentos instalados, de modo a manter a continuidade dos serviços, a plena e eficaz capacidade produtiva, sem qualquer ônus, encargos ou responsabilidades para a CONTRATANTE, devendo os respectivos serviços serem executados por sua conta e responsabilidade exclusiva, no local e durante o horário de expediente normal do CORESS/MT;

6.3. Efetuaramanutenção corretiva, bem como substituir, no prazo máximo de 2 (duas) horas a partir da comunicação, todas as partes, componentes, acessórios ou peças defeituosas da máquina, restabelecendo o seu funcionamento, sem ônus para a CONTRATANTE;

6.4. Responder pelos vícios e defeitos do equipamento e assumir as despesas que se fizerem necessárias para o atendimento das obrigações decorrentes do Contrato, tais como ferramentas, transportes, peças, partes e acessórios da copiadora.

6.5. Proceder à substituição do equipamento dependente de assistência técnica por outro em perfeito estado de funcionamento no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após ter-lhe sido comunicado o fato, sem ônus para a CONTRATANTE e sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Contrato;

6.6. Promover a instrução e treinamento técnico de servidores usuários, quando da instalação inicial e operação do equipamento, bem como quando da substituição por outro com características de operações diferentes do inicialmente instalado, e, a qualquer momento, por solicitação da CONTRATANTE;

6.7 Não realizar subcontratação total ou parcial dos serviços, sem anuência do Consórcio Regional de Saúde. No caso de subcontratação autorizada pela CONTRATANTE, a CONTRATADA continuará a responder direta e exclusivamente pelos serviços e pelas responsabilidades legais e contratuais assumidas;

6.8. Responsabilizar-se por quaisquer danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, relativos à execução da CONTRATADA ou em conexão com ele, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade o fato de haver fiscalização ou acompanhamento por parte da CONTRATANTE;

6.9. Assumir, com exclusividade, todos os tributos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste contrato, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, os encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, os encargos que venham a ser criados e exigidos pelos poderes públicos e outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado.

6.10. Manter durante toda a execução do Contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Contratação;

6.11. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, consoante o art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Facultada a supressão além deste percentual, mediante acordo entre as partes contratantes, art. 65, § 2º, II da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

7.1. Cumprir obrigatoriamente todas as cláusulas e obrigações estipuladas no presente contrato, sob as penas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;

7.2. Manter o equipamento em perfeitas condições de funcionamento e conservação, salvo consequências provenientes de desgastes de componentes e/ou peças de uso normal, que serão de responsabilidade da CONTRATADA;

7.3. É vedado, em qualquer hipótese, ceder, emprestar, sublocar, transferir, parcial ou totalmente, a terceiros, estranhos a este contrato, o bem ora locado, bem como são vedadas compatibilizações com outros equipamentos sem o prévio consentimento da CONTRATADA;

7.4. Não permitir que terceiros não autorizados ou credenciados pela CONTRATADA intervenham nas partes e nos componentes internos do equipamento;

7.5. Oferecer todas as informações necessárias para que a CONTRATADA possa executar o objeto deste contrato dentro das especificações;

7.6. Efetuar os pagamentos correspondentes aos serviços prestados, nas condições e prazos acordados neste instrumento;

7.7. Designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização do objeto deste Instrumento;

7.8. Notificar, verbalmente ou por escrito, à CONTRATADA, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso do fornecimento, fixando prazo para sua correção;

7.8.1 – A ausência de notificação prevista no item 7.8, não exime a CONTRATADA das responsabilidades determinadas neste contrato, na proposta apresentada, bem como na legislação pertinente.

7.9. Acompanhar o fornecimento, podendo intervir durante a sua execução, para fins de ajuste ou suspensão da entrega; inclusive rejeitando, no todo ou em parte, os serviços executados fora das especificações deste contrato;

7.10. Fiscalizar livremente os serviços, não eximindo a CONTRATADA de total responsabilidade quanto à execução dos mesmos;

7.11. Aplicar as penalidades legais e contratuais cabíveis.

CLÁUSULA OITAVA: DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

8.1. O presente contrato terá vigência de 01 de novembro de 2018 a 30 de novembro de 2019, podendo ser antecipado mediante o cumprimento total do objeto contratado ou se houver necessidade unilateral da CONTRATANTE.

8.2. O prazo para assinatura do Contrato será de 5 (cinco) dias, contados da convocação formal da adjudicatária.

8.2.1. A critério da administração, o prazo para assinatura do Contrato poderá ser prorrogado, desde que ocorra motivo justificado, mediante solicitação formal da adjudicatária e aceito pela CONTRATANTE;

8.3. O Contrato deverá ser assinado pelo representante legal da adjudicatária, mediante apresentação do contrato social ou documento que comprove os poderes para tal investidura e cédula de identidade do representante, caso esses documentos não constem dos autos do processo.

8.4. O prazo de início da execução do serviço, objeto deste contrato, não poderá ser superior a 02 (dois) dias úteis, contados a partir da assinatura do contrato.

8.5. O presente contrato pode ser prorrogado pelas partes por períodos sucessivos até atingir o prazo máximo de vigência de 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do art. 57, inc. IV, da Lei Federal 8.666/93.

8.5.1. A prorrogação do prazo de execução, mesmo devidamente justificada, somente será autorizada havendo concordância entre CONTRATADA e CONTRATANTE, mediante lavratura de Termo Aditivo.

8.6. Constituem motivos para a rescisão do Contrato as situações referidas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

CLÁUSULA NONA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

9.1. Executados os serviços, a CONTRATADA deverá apresentar, a(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s), emitida(s) para fins de liquidação e pagamento, acompanhada(s) dos seguintes documentos:

9.1.1. Relatório de leitura de produção da máquina, contendo a quantidade de cópias efetivamente produzidas no mês, devidamente assinado e carimbado pelo profissional responsável pela execução dos serviços;

9.1.2. Certificado de Regularidade de Situação do FGTS – CRF;

9.1.3. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

9.1.4. Certidões Negativas de Débitos junto às Fazendas Federal (abrangendo inclusive a Regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS), Estadual e Municipal, do domicílio sede da CONTRATADA.

9.1.4.1. O Contribuinte Individual fará prova de regularidade perante a Previdência Social mediante a apresentação Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI).

9.2. O pagamento será efetuado pelo Consórcio Regional de Saúde mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao mês de prestação de serviços, contado da data de protocolização da nota fiscal/fatura e dos respectivos documentos comprobatórios, conforme indicado no subitem 8.1, mediante ordem bancária, emitida através do Banco do Brasil, creditada em conta corrente da CONTRATADA.

9.3. A CONTRATADA deverá indicar no corpo da Nota Fiscal/fatura, a descrição completa dos serviços prestados a este Consórcio, além do número da conta, agência e nome do banco onde deverá ser feito o pagamento.

9.4. Caso constatado alguma irregularidade nas notas fiscais/faturas, estas serão devolvidas a CONTRATADA, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo o pagamento realizado após a reapresentação das notas fiscais/faturas.

9.5. O valor mensal deverá variar de acordo com o número de cópias efetivamente produzidas no mês antecedente, não havendo franquia mínima.

9.5.1 Fica estabelecido que, para que não haja prejuízo à administração pública, só serão pagas, as cópias efetivamente produzidas, sob pena de se causar enriquecimento ilícito da CONTRATADA.

9.6. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, na pendência de qualquer uma das situações acima especificadas.

9.7. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das suas responsabilidades e obrigações.

CLÁUSULA DÉCIMA: DO REAJUSTE DE PREÇOS

10.1. O valor que propôs a CONTRATADA será fixo e irreajustável, ressalvado o disposto na alínea ‘d’ do inciso II do artigo 65 da Lei nº. 8666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO

11.1. A Contratante se reserva ao direito de sustar pagamentos devidos à ContratadA, nos seguintes casos:

I – irregularidades constatadas pela fiscalização do CORESS/MT;

II – obrigações da Contratada com terceiros, que possam afetar os interesses da Contratante;

III – inadimplência total ou parcial da Contratada, no cumprimento e execução do aqui ajustado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

12.1. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

12.1.1. Unilateralmente pela CONTRATANTE:

a) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei Federal n.º 8.666/93.

12.1.2. Por acordo das partes:

a) A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.

Parágrafo Único: Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de Termo Aditivo ao presente contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA RESCISÃO CONTRATUAL

12.1. A Contratante poderá rescindir o presente contrato, se assim determinar o superior interesse Público, sem que incorra em qualquer penalidade, pagando à CONTRATADA, os serviços executados se os mesmos tiverem de acordo com o exigido.

§ 1º. A Contratante poderá rescindir, unilateralmente, o presente contrato, independentemente da notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, perdendo a Contratada, as garantias e retenções efetivadas nas seguintes condições:

I – descumprimento parcial ou total das cláusulas aqui acordadas, que causem evidentes prejuízos aos interesses da Contratante;

II – inobservância das normas e especificações;

III – subcontratação total ou parcial do objeto deste contrato, cessão, a qualquer título da contratação sem garantias, negociação de duplicatas, referentes a faturas emitidas, com estabelecimentos financeiros ou com terceiros, sem prévia e expressa autorização da Contratante;

IV – cometer qualquer fraude;

V – reiterada constatação pela fiscalização de má-fé, incapacidade técnica, financeira ou administrativa;

VI – deixar de iniciar os trabalhos de execução dos serviços, sem justo motivo, devidamente comprovado no prazo de 10 (dez) dias, após entrega da primeira Ordem de Serviços;

VII – interromper os trabalhos sem justo motivo, devidamente comprovado, por mais de 10 (dez) dias consecutivos;

VIII – no interesse da CONTRATANTE;

§ 2º. Antes de ser declarada inadimplente, a parte será notificada pela outra, para dar cumprimento à Cláusula ou dispositivo contratual violado.

§ 3º. Exceto no caso de rescisão por mútuo acordo, não caberá à ContratadA, nenhuma espécie de indenização, ficando ainda estabelecido que, mesmo naquele caso, a Contratante não pagará indenização àquele por encargos resultantes da legislação trabalhista, e da previdência social, bem como aqueles decorrentes de atos ilícitos, praticados por ela, por seus empregados ou prepostos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DAS PENALIDADES

14.1. Ocorrendo a inexecução total ou parcial dos serviços contratados, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos e lucros cessantes, as seguintes sanções administrativas previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93:

I – suspensão do direito de licitar com a Contratante, pelo prazo que esta fixar, em função da natureza e da gravidade da falta cometida, não podendo, em nenhuma hipótese, ser superior em 01 (um) ano;

II – declaração de inidoneidade para licitar com a Contratante, considerados, para tanto, a reincidência de faltas, a sua natureza e a sua gravidade;

III – multas conforme o previsto na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

15.1. Aplica-se a este contrato a seguinte legislação:

a) Este Contrato vincula-se à Dispensa de Licitação n.º 002/2018, oriunda do Processo Administrativo n.º 010/2018, regulando-se pelas suas Cláusulas e preceitos do Direito Público, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado, obrigando-se as partes a executar fielmente os dispostos neste instrumento.

b) A legislação aplicável à execução deste Contrato e especialmente nos casos omissos será a Lei Federal n. 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

16.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

Órgão:

Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso

02

Unidade:

Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso

001

Função:

Saúde

10

Sub Função:

Assistência Hospitalar e Ambulatorial

302

Programa:

Complemento as Ações do SUS

7030

Projeto/Atividade:

Manutenção e encargos com o CORESS/MT

2002

Elemento de Despesa:

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

33.90.39.00.00.00

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

17.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:

a) a CONTRATADA obriga-se a se manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação e a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas, bem como as normas previstas na Lei n. 8.666/93 e legislação complementar;

b) é vedado caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.

c) é defeso à CONTRATADA ceder ou transferir, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes deste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA PUBLICAÇÃO

18.1. Para eficácia do presente instrumento, o CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO – CORESS/MT providenciará a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei n.º 8666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DO FORO

19.1. As partes contratantes elegemo Foro da Comarca de Rondonópolis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da execução deste Contrato, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem de acordo, as partes firmam o presente contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede da CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei n. 8.666 de 21/06/93.

Rondonópolis/MT, 01 de novembro de 2018.

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NELSON ANTONIO PAIM

Presidente do Conselho Diretor do

CORESS/MT

CONTRATANTE

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SERGIO BREDA GUIZELINI - ME CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

01)________________________________ 02)________________________________

NOME: NOME:

CPF: CPF: