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Pref. Confresa

DECRETO N. 027/2009

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NO ARTIGO 15 DA LEI FEDERAL N. 8.666/1993 E ARTIGO 11 DA LEI FEDERAL N. 10.520/2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GASPAR DOMINGOS LAZARI, Prefeito Municipal de Confresa-MT, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e com fundamento no disposto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Registro de Preços visando à aquisição de bens e de serviços para os órgãos e entidades da Administração direta e autárquica da obedecerá às normas fixadas neste decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste decreto são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

II - Ata de Registro de Preços: documento de caráter obrigacional em que são averbados os órgãos participantes, os preços, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços e as quantidades e condições a serem observadas nas futuras contratações;

Art. 3º Para os efeitos deste decreto são adotadas os seguintes procedimentos:

I - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, bem como promover as devidas adequações com vistas à definição das especificações técnicas ou dos projetos básicos para atender aos requisitos de padronização;

II - realizar ampla pesquisa de mercado visando aferir os preços efetivamente praticados antes da realização do certame e após, trimestralmente, para aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados;

III - realizar o procedimento licitatório pertinente;

VII - conduzir os procedimentos relativos à revisão dos preços registrados e à aplicação de penalidades, observado o disposto nos artigos 13 e 16 deste decreto.

VIII - publicar trimestralmente, no Diário Oficial do Estado, e divulgar por meios eletrônicos, os preços registrados para utilização dos órgãos participantes.

IX - conduzir os procedimentos relativos à aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, observadas as disposições do artigo 16 deste decreto.

Art. 4º As licitações para o SRP serão realizadas nas modalidades Pregão e Concorrência, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, respectivamente, adotando-se o tipo menor preço.

Parágrafo único. O SRP será precedido de ampla pesquisa de mercado.

Art. 5º O edital de licitação para o SRP observará, no que couber, as disposições do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e sua regulamentação, e indicará:

I - a estimativa de quantidades a serem contratadas no prazo de validade do registro;

II - o prazo de validade do registro de preços, observado o disposto no artigo 13 deste decreto;

III - os órgãos participantes do respectivo SRP;

IV - os locais e prazos de entrega e de execução do objeto.

Parágrafo único. Quando o edital previr o fornecimento de bens ou a prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta de preço diferenciada por região.

Art. 6º O objeto da licitação poderá ser subdivido em lotes, quando técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, sem perda da economia de escala, observados a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega fixados no edital.

Parágrafo único. No silêncio do edital não será admitida cotação de quantidades inferiores às demandadas na licitação.

Art. 7º Ao preço do primeiro colocado serão registrados tantos fornecedores de bens ou prestadores de serviços quantos concordarem, respeitadas as quantidades oferecidas em cada proposta.

Parágrafo único. Para efeito de registro, a classificação obedecerá a ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas, decidindo-se eventual empate nos moldes estabelecidos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 8º Homologado o resultado da licitação, o Órgão Gerenciador elaborará a ata de registro de preços, na qual serão registrados os preços e os fornecedores de bens ou prestadores de serviços, com observância da ordem de classificação, as quantidades e as condições a serem observadas nas futuras contratações e os órgãos participantes.

§ 1º O primeiro colocado e os licitantes que concordarem em executar o objeto da licitação pelo preço do primeiro colocado serão convocados para assinar a ata de registro de preços.

§ 2º O licitante que, convocado para assinar a ata, deixar de fazê-lo no prazo fixado, dela será excluído.

§ 3º Colhidas as assinaturas, o Órgão Gerenciador providenciará a imediata publicação da Ata e, se for o caso, do ato que promover a exclusão de que trata o parágrafo anterior.

Art. 9º O prazo máximo de validade do registro de preços será de 12 (doze) meses, contado a partir da data da publicação da respectiva Ata.

Parágrafo único. As contratações decorrentes do SRP terão sua vigência estabelecida conforme as disposições contidas nos editais e respectivos instrumentos de contrato, observado o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 10. Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços incluídos na ata de registro de preços estarão obrigados a celebrar os contratos que poderão advir, nas condições estabelecidas no ato convocatório, nos respectivos anexos e na própria Ata.

Art. 11. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultadaa utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de contratação em igualdade de condições.

Art. 12. A contratação com os fornecedores de bens ou prestadores de serviços registrados, após a indicação pelo Órgão Gerenciador, será formalizada pelo Órgão Participante, por intermédio de instrumento contratual, nos moldes previstos no edital.

Parágrafo único. O instrumento de contrato observará, no que couber, o disposto no artigo 55 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 13. Quando o preço registrado tornar-se superior ao praticado no mercado, o Órgão Gerenciador deverá:

I - convocar o fornecedor do bem ou prestador do serviço visando a negociação para a redução de preços e sua adequação ao mercado;

II - liberar o fornecedor do bem ou prestador do serviço do compromisso assumido, e cancelar o seu registro, quando frustrada a negociação, respeitados os contratos firmados;

III- convocar os demais fornecedores ou prestadores de serviços, visando igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único - Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador cancelará o bem ou o serviço objeto do preço negociado.

Art. 14. O fornecedor do bem ou prestador do serviço terá seu registro cancelado quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - recusar-se a celebrar o contrato ou não retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV - for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração nos termos do artigo 87, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

V - for impedido de licitar e contratar com a Administração nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

Parágrafo único. O cancelamento do registro, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do Órgão Gerenciador.

Art. 15. O fornecedor do bem ou prestador do serviço poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.

Art. 16. Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as penalidades previstas nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, conforme o caso.

§ 1º - Os procedimentos para aplicação das demais penalidades não indicadas no parágrafo anterior serão conduzidos no âmbito do Órgão Gerenciador e as penalidades serão aplicadas por autoridade competente do mesmo órgão.

Art. 17. O SRP poderá ser realizado com a utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

Art. 18. O disposto neste decreto aplica-se, também, às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, às empresas em cujo capital A Prefeitura tenha participação majoritária, bem como às demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.

Art. 19. O Comitê de Qualidade de Gestão Pública da Prefeitura será criada por Decreto específico e terá incumbência de editar normas complementares a execução deste decreto.

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, 29 de maio de 2009.

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GASPAR DOMINGOS LAZARI

Prefeito Municipal