CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 034 DE 2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM INFORMÁTICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO – CORESS/MT E A EMPRESA RK LOGIC INFORMÁTICA - COMÉRCIO E SERVICOS LTDA - ME, DE ACORDO COM A DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 001/2018, ORIUNDA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 009/2018 E EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEI N.° 8.666/93 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS.
O CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO – CORESS/MT, constituído sobre a forma jurídica de Associação Civil, com personalidade jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob n.º 05.238.413/0001-22, com sede sito à Rua Fernando Correa da Costa, n.º 637, Centro A, nesta cidade de Rondonópolis/MT, neste ato representado pelo Presidente do Conselho Diretor, Sr. NELSON ANTONIO PAIM, brasileiro, casado, Prefeito do Município de Poxoréu/MT, portador do RG sob o nº 68190-1 SSP/MT e CPF sob o nº 522.597.811-87, residente e domiciliado na Rua Monteiro Lobato, nº. 33, Novo Horizonte em Poxoréo/MT, doravante designado CONTRATANTE e de outro lado a empresa RK LOGIC INFORMÁTICA - COMÉRCIO E SERVICOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 11.175.604/0001-95 e inscrição estadual sob o n.° 13.377.790-1, estabelecida à Rua Fernando Correa da Costa, n.º 1025, Centro, Edifício Karina, Sala 02, CEP 78700-100, no Município de Rondonópolis/MT, neste ato representada por RAJEH AFIF MERHI, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade RG n.º 1.168.669-3 SJ/MT, inscrito no CPF sob n.º 935.609.741-00, residente e domiciliado na Avenida Bandeirantes, n° 2.557, Centro, no Município de Rondonópolis/MT, doravante designado CONTRATADA, considerando o constante na DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 001/2018, oriunda do PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 009/2018 e em observância ao disposto na Lei n.º 8.666/93 e demais normas aplicáveis, RESOLVEM celebrar o presente Contrato, nos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. O presente instrumento tem por objeto a contratação de empresa prestadora de serviços de assistência técnica em Informática, consistentes na manutenção preventiva e corretiva, sem limite de horas, de equipamentos da área de informática, suporte a rede de computadores, atualização e manutenção do Web site e consultoria.
1.2. A manutenção preventiva consiste na administração do campo computacional, efetivação de regulagens, ajustes, e limpezas lógicas (sistema operacional e softwares) com monitoração, análise de erros, análise de backups e físicas (hardware) com limpeza, se houver necessidades para tal, substituição de peças defeituosas, gastas ou danificadas pelo uso normal dos equipamentos.
1.3. A manutenção corretiva física consiste na correção de eventuais falhas de hardware dos computadores, mediante as necessárias substituições de módulos ou peças que apresentem defeito no seu funcionamento, enquanto que a manutenção corretiva lógica consiste na correção de eventuais falhas nos softwares padrões de mercado, tais como sistema operacional, antivírus, pacote Office, sistema de backup e auxílio a sistemas de terceiros, como softwares específicos de controle financeiro, softwares de banco, etc. Ressalta-se que a CONTRATANTE necessita prover a CONTRATADA o suporte necessário para tais sistemas específicos. Todas as manutenções devem seguir as cláusulas estipulados por este contrato.
1.4. O gerenciamento de backup dos dados importantes à organização, conforme apontado pela diretoria da empresa em reunião com a RK Logic Informática, em mídia externa para recuperações em situações que se fizerem necessárias. Caso seja apontada alguma necessidade de modificação, aquisição de equipamento ou software para a execução de forma consolidada do backup, e esta não for aprovada, a RK Logic não terá nenhuma responsabilidade em relação a estes dados, ficando documentando o caso em questão se acaso ocorrer.
1.5. A atualização e manutenção do website da empresa CORESS-MT que tem como endereço virtual www.coressmt.com.br, com a adição de informações textuais, não fazendo parte deste contrato a modificação visual, adição de alguma funcionalidade extra ou a programação de novo código fonte.
1.6. A consultoria será efetuada de forma a orientar o cliente sobre as tecnologias e tendências de TI e mercado.
1.7. O presente contrato não abrange as despesas com peças de reposição ou substituição, tais como, cabos em geral, placas mãe, placas de rede, processadores, memórias, fonte de energia, impressoras, estabilizadores, no-breaks, monitores, etc., que ocorrerão por conta da CONTRATANTE, bem como qualquer investimento técnico para melhoramento ou segurança física ou lógica dos computadores, estes serviços serão realizados somente após aprovação de orçamento emitido pela CONTRATADA, sendo faturados à parte. Manutenção em monitores, impressoras, no-breaks, entre outros, serão encaminhados à assistência técnica nas dependências da CONTRATADA ou serão encaminhados para uma empresa especializada, e todas as despesas ocorrerão por conta da CONTRATANTE após autorização assinada.
1.8. O presente contrato não abrange despesas com licenças de software, ficando acordado desde já que, são de inteira responsabilidade do CONTRATANTE a legalização e licenças de uso de todo o software instalado em seus equipamentos.
1.9. O detalhamento dos serviços contemplados por este contrato vide Anexo 1.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO FUNDAMENTO LEGAL
2.1. Este contrato se consubstancia na DISPENSA DE LICITAÇÃO n.º 001/2018, com fundamento na Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores, e nas convenções estabelecidas neste instrumento, conforme autorização da Autoridade Competente, Conselheiro Presidente Sr. Nelson Antônio Paim, disposta no Processo Administrativo N.º 009/2018-CORESS/MT.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA FORMA E REGIME DE EXECUÇÃO
3.1. A CONTRATADA, sob sua exclusiva responsabilidade e dentro da melhor técnica aplicável, com toda diligência e zelo máximo, obriga-se a prestar serviços de manutenção preventiva e corretiva conforme quadro abaixo:
| EQUIPAMENTOS | QUANTIDADE: |
| Servidores | Máximo: 01 |
| Estações de Trabalho/Computadores | Máximo: 08 |
Parágrafo único: Eventuais equipamentos que vierem ser adquiridos pela CONTRATANTE, durante a vigência deste contrato, poderão e deverão por concordância de ambas as partes, ser incluídos neste contrato, e contabilizados conforme valores para atendimento dos mesmos.
3.2. Os serviços ora contratados de manutenção preventiva serão executados pela CONTRATADA, mensalmente, sendo a visita técnica efetuada de 2 a 3 horas, entre às 08h00min (oito) e 17h00min (dezessete) horas, aos sábados das 08h00min (oito) às 11h30min (onze e trinta) horas, exceto aos domingos ou feriados que serão re-agendados com a CONTRATANTE.
3.3. O horário de atendimento da CONTRATADA é de segunda a sexta-feira das 08h00min (oito) às 12h00min (doze) e das 13h00min (treze) às 17h00min (dezessete) horas e aos sábados das 08h00min (oito) às 11h30min (onze e trinta) horas. Caso haja necessidade de atendimento solicitado pela CONTRATANTE fora desse período de atendimento da CONTRATADA, este(s) será (ão) faturado(s) a parte, com valor de hora técnica diferenciada.
3.4. A manutenção corretiva será efetuada sempre que solicitada pela CONTRATANTE, ou quando detectada sua necessidade, quando da realização da manutenção preventiva.
3.5. A CONTRATADA compromete-se a atender os chamados de manutenção corretiva, respeitando a matriz de classificação de incidentes, que define o grau de urgência versus o impacto do incidente ocorrido, sendo os chamados atendidos conforme tabela de prioridade constantes no Anexo 2 deste instrumento, descritos abaixo:
Chamados de incidentes críticos serão atendidos dentro do prazo máximo de 4 (quatro) horas; Chamados de incidentes de grau alto serão atendidos dentro do prazo máximo de 10 (dez) horas; Chamados de incidentes de grau médio serão atendidos dentro do prazo máximo de 12 (doze) horas; Chamados de incidentes de grau baixo serão atendidos dentro do prazo máximo de 48 (Quarenta e oito) horas; Chamados de incidentes planejados serão atendidos conforme planejamento.
§ 1º Todos os chamados começam a contar a partir da abertura do chamado por um de nossos canais de comunicação: telefone ou e-mail, efetivado pela CONTRATANTE.
§ 2º Caso ocorra algum chamado no final do horário normal de expediente, das 8h às 17h, e este não for atendido no mesmo dia, será escalado um técnico pela CONTRATADA para o primeiro horário do dia seguinte, porém havendo urgência e a CONTRATANTE aprovar o atendimento fora do horário normal de funcionamento, constante no item 3.3. da clausula 3º deste instrumento, o serviço será faturado separadamente.
3.6. Os atendimentos executados pela CONTRATADA (preventivos ou corretivos) em casos que não necessitem acesso presencial serão realizados remotamente por meio de um software específico disponibilizado pela CONTRATADA. Caso não seja possível resolver o problema remotamente, será agendada uma visita técnica presencial.
Parágrafo único: Todo o acesso que for efetuado remotamente obrigatoriamente será efetuado após a autorização, por telefone ou por e-mail, do responsável respeitando a privacidade e a segurança da informação.
3.7. Caso a CONTRATADA necessite remover algum equipamento para conserto em nossas dependências, deverá informar à CONTRATANTE, de tal necessidade, verbalmente ou por escrito, a fim de obter a respectiva autorização. Os equipamentos levados para conserto deverão retornar às dependências da CONTRATANTE, em perfeito estado de funcionamento depois de efetuados toda a manutenção necessária ou em outras ocasiões a reposição de peças defeituosas, respeitando o item 1.7. da cláusula 1º, dentro do prazo máximo de 03 (três) dias.
3.8. A CONTRATANTE cliente autoriza a CONTRATADA, sempre que esta entender necessário, e sem ônus, efetuar modificações técnicas nos equipamentos, a fim de melhorar o seu funcionamento, desde que não sejam alteradas as características funcionais básicas.
3.9. Verificando-se a necessidade de reforma e/ou upgrade de qualquer equipamento ou soluções de tecnologia, a CONTRATADA apresentará proposta de investimento que somente será realizada mediante a aprovação por escrito por parte da CONTRATANTE.
3.10. Será cobrada hora técnica para projeto, implantação e configuração de novos equipamentos tal como quilometragem no caso de ser um deslocamento num raio maior que 20 (vinte) quilômetros.
3.11. O regime de execução deste instrumento será o de prestação de serviços em empreitada por preço integral, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, alínea ‘e’ da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA: DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1. A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, pela execução dos serviços deste contrato, a importância de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais,totalizando o valor global de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais).
4.1.2. No preço acima estipulado, estão incluídos serviços, encargos e tributos relativos ao objeto deste contrato, sendo que os materiais de consumo utilizados na manutenção dos equipamentos, tais como limpa contato, pasta térmica, etc, deverão ser fornecidos pela CONTRATADA.
4.2. O pagamento correspondente ao objeto contratado será efetuado mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao mês de prestação de serviços, através de transferência bancária, mediante apresentação da Nota Fiscal de Serviços correspondente.
4.2.1. A CONTRATADA deverá indicar no corpo da Nota Fiscal/fatura, descrição dos serviços executados, o número e nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser efetuado o pagamento.
4.2.2. Caso constatado alguma irregularidade nas notas fiscais/faturas, estas serão devolvidas à CONTRATADA, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo o pagamento realizado após a reapresentação das notas fiscais/faturas.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. Para o fiel cumprimento do presente contrato, a CONTRATADA se compromete a:
I – Prestar fielmente os serviços ora contratados, de acordo com a Proposta apresentada e dentro do prazo fixado neste Contrato;
II – Executar os serviços objeto do presente contrato com zelo e economia, de acordo com a boa técnica aplicável ao trabalho desta natureza, bem como rigorosa observância das especificações que fazem parte integrante deste contrato e dos demais detalhes e ordens de serviços que emanarem da Administração, sob pena de responsabilidade;
III – Se responsabilizar pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do presente, observando-se ainda, o § 1º do artigo 71 da Lei Federal n.º 8.666/93;
IV – Manter em dia o pagamento de todas as obrigações fiscais e sociais, inclusive as previdenciárias, apresentando, quando solicitado pela CONTRATANTE, as guias de recolhimento do FGTS, INSS;
V – Sob nenhuma alegação a CONTRATADA poderá adiar ou interromper a execução dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. Para o fiel cumprimento do presente contrato, a CONTRATANTE se compromete a:
I – Cumprir obrigatoriamente todas as cláusulas e obrigações estipuladas no presente contrato, sob as penas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
II – Fiscalizar, conferir os serviços prestados (prazo, qualidade, especificações) por intermédio de seu representante legal ou de prepostos, devidamente credenciados. A ação ou a omissão da fiscalização não suprime as responsabilidades da Contratada, por quaisquer e eventuais erros, falhas ou omissões relacionados com os serviços;
III – Exigir da Contratada esclarecimentos necessários ao perfeito conhecimento e controle de serviços em execução;
IV – Efetuar o pagamento correspondente aos serviços prestados, nos termos acordados neste instrumento;
V – Aplicar as penalidades legais e contratuais cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
7.1. O presente contrato terá vigência período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado pelas partes por iguais e sucessivos períodos até atingir o prazo máximo de vigência 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei Federal 8.666/93.
Parágrafo Único: A prorrogação do prazo de execução, mesmo devidamente justificada, somente será autorizada havendo concordância entre CONTRATADA e CONTRATANTE, mediante lavratura de Termo Aditivo.
7.2. Constituem motivos para a rescisão do Contrato as situações referidas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA OITAVA: DO REAJUSTE DE PREÇOS
8.1. O valor estabelecido no item 4.1 da cláusula 4º será reajustado anualmente, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGP-M, publicado pela FGV, verificada em cada período, ou por reunião feita aprovando um novo contrato reajustando o valor que será expedido.
CLÁUSULA NONA: DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
9.1. A Contratante se reserva ao direito de sustar pagamentos devidos à ContratadA, nos seguintes casos:
I – irregularidades constatadas pela fiscalização do CORESS/MT;
II – obrigações da Contratada com terceiros, que possam afetar os interesses da Contratante;
III – inadimplência total ou parcial da Contratada, no cumprimento e execução do aqui ajustado.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
10.1. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
10.1.1. Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei Federal n.º 8.666/93.
10.1.2. Por acordo das partes:
a) A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
Parágrafo Único: Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de Termo Aditivo ao presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESCISÃO CONTRATUAL
11.1. A Contratante poderá rescindir o presente contrato, se assim determinar o superior interesse Público, sem que incorra em qualquer penalidade, pagando à CONTRATADA, os serviços executados se os mesmos tiverem de acordo com o exigido.
§ 1º. A Contratante poderá rescindir, unilateralmente, o presente contrato, independentemente da notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, perdendo a Contratada, as garantias e retenções efetivadas nas seguintes condições:
I – descumprimento parcial ou total das cláusulas aqui acordadas, que causem evidentes prejuízos aos interesses da Contratante;
II – inobservância das normas e especificações;
III – subcontratação total ou parcial do objeto deste contrato, cessão, a qualquer título da contratação sem garantias, negociação de duplicatas, referentes a faturas emitidas, com estabelecimentos financeiros ou com terceiros, sem prévia e expressa autorização da Contratante;
IV – cometer qualquer fraude;
V – reiterada constatação pela fiscalização de má-fé, incapacidade técnica, financeira ou administrativa;
VI – deixar de iniciar os trabalhos de execução dos serviços, sem justo motivo, devidamente comprovado no prazo de 10 (dez) dias, após entrega da primeira Ordem de Serviços;
VII – interromper os trabalhos sem justo motivo, devidamente comprovado, por mais de 10 (dez) dias consecutivos;
VIII – no interesse da CONTRATANTE;
§ 2º. Antes de ser declarada inadimplente, a parte será notificada pela outra, para dar cumprimento à Cláusula ou dispositivo contratual violado.
§ 3º. Exceto no caso de rescisão por mútuo acordo, não caberá à ContratadA, nenhuma espécie de indenização, ficando ainda estabelecido que, mesmo naquele caso, a Contratante não pagará indenização àquele por encargos resultantes da legislação trabalhista, e da previdência social, bem como aqueles decorrentes de atos ilícitos, praticados por ela, por seus empregados ou prepostos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS PENALIDADES
12.1. Ocorrendo a inexecução total ou parcial dos serviços contratados, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos e lucros cessantes, as seguintes sanções administrativas previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93:
I – suspensão do direito de licitar com a Contratante, pelo prazo que esta fixar, em função da natureza e da gravidade da falta cometida, não podendo, em nenhuma hipótese, ser superior em 01 (um) ano;
II – declaração de inidoneidade para licitar com a Contratante, considerados, para tanto, a reincidência de faltas, a sua natureza e a sua gravidade;
III – multas conforme o previsto na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
13.1. Aplica-se a este contrato a seguinte legislação:
a) Este Contrato vincula-se à Dispensa de Licitação n.° 001/2018, oriunda do Processo Administrativo n.° 009/2018, regulando-se pelas suas Cláusulas e preceitos do Direito Público, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado, obrigando-se as partes a executar fielmente os dispostos neste instrumento.
b) A legislação aplicável à execução deste Contrato e especialmente nos casos omissos será a Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
14.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
| Órgão: | Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso | 02 |
| Unidade: | Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso | 001 |
| Função: | Saúde | 10 |
| Sub Função: | Assistência Hospitalar e Ambulatorial | 302 |
| Programa: | Complemento as Ações do SUS | 7030 |
| Projeto/Atividade: | Manutenção e encargos com o CORESS/MT | 2002 |
| Elemento de Despesa: | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 33.90.39.00.00.00 |
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
a) a CONTRATADA obriga-se a se manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação e a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas, bem como as normas previstas na Lei n. 8.666/93 e legislação complementar;
b) é vedado caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.
c) é defeso à CONTRATADA ceder ou transferir, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes deste contrato.
d) A tolerância das partes não implica renúncia, perdão, renovação ou alteração do pactuado neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA PUBLICAÇÃO
16.1. Para eficácia do presente instrumento, o CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO – CORESS/MT providenciará a publicação do seu extrato na Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei n.º 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DO FORO
17.1. As partes contratantes elegem, de comum acordo,o Foro da Comarca de Rondonópolis/Mato, Grosso como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da execução deste Contrato, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam o presente contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede da CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei n. 8.666 de 21/06/93.
Rondonópolis/MT, 06 de Setembro de 2018.
| _________________________________ NELSON ANTONIO PAIM Presidente do Conselho Diretor do CORESS/MT CONTRATANTE | ________________________________ RK LOGIC INFORMÁTICA - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME CONTRATADA |
TESTEMUNHAS:
01)________________________________ 02) ________________________________
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