PORTARIA 031/2018 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
11 de Dezembro de 2018
PORTARIA Nº 31/2018/SMEEL
Dispõe sobre o registro de Assiduidade dos Profissionais da Rede Municipal de Ensino de Confresa no ano de 2019.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal 11.738/2008, Lei Federal 9.394/96, Lei Complementar Municipal 046/2008 e Lei Complementar 022/2005.
RESOLVE,
Art. 1º - Disciplinar o registro de assiduidade dos Profissionais da Educação Básica lotados nas unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.
§ 1º - O registro de assiduidade deverá ser feito na folha controle de ponto e/ou ponto eletrônico com lançamento das faltas não justificadas, encaminhada para Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - As folhas controle de ponto deverão ser datadas de acordo com a execução das atividades devidamente rubricadas pelo Diretor e Secretário da Unidade, e o registro de entrada e saída do profissional, observando sua jornada diária de trabalho.
§ 3º - A assinatura da folha controle de ponto de assiduidade será permitida somente ao profissional detentor do cargo.
§ 4º - O registro da assiduidade deve ser feito diariamente, não sendo permitido o registro antecipado, nem posterior e nem o registro de ressalvas por pessoas não autorizadas.
Art. 2º - Determinar que o servidor cumpra integralmente a carga horária do respectivo cargo e/ou da contratação.
§ 1º - O controle do cumprimento da jornada de trabalho do servidor ficará sob a responsabilidade da Equipe Gestora da Unidade e supervisionada pela Assessoria de Gestão da SMEEL.
§ 2º - No caso de profissional detentor de dois cargos acumuláveis na forma da lei, este deverá cumprir jornada de trabalho integral referente a cada um dos cargos.
§ 3º - O Professor em efetivo exercício da docência deverá cumprir as horas atividades no âmbito da unidade escolar, conforme estabelecido na Lei Complementar 046/2008.
§ 4º - Ao Professor efetivo que se ausentar das atividades do cargo, da docência ou das horas atividades, sem justificativa legal será atribuída falta injustificada.
Art. 3º - Determinar o cumprimento da jornada de trabalho/carga horária do profissional da educação da rede municipal sendo o Regime/Jornada de Trabalho: para o Professor, será de 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas em sala de aula e 10 (dez) horas atividades semanais e, para Técnicos e Apoio Administrativo será de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo Único - A jornada de trabalho do Professor nas funções de coordenação, direção escolar e assessorias e do Técnico Administrativo Educacional na função de secretário escolar, será de 30 horas semanais, mais atendimento em regime de dedicação exclusiva.
I - Os profissionais em regime de dedicação exclusiva terão que observar a Lei Complementar 046/2008.
Art. 4º - Garantir que a licença para tratamento de saúde (atestado médico) igual ou inferior a 03 (três) dias, consecutivos ou não, independerá de laudo médico emitido pela Perícia Médica Municipal, concedida pelo superior hierárquico, de ofício ou a pedido do servidor.
§ 1º - A licença tratada no caput deste artigo poderá ser renovada mediante laudo médico.
§ 2º - O servidor terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após o término do tratamento de que trata o caput deste artigo, para apresentação do respectivo atestado médico ao seu superior hierárquico.
§ 3º - A não apresentação do atestado médico pelo servidor, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, caracterizará falta injustificada ao serviço.
Art. 5º - Determinar que as faltas injustificadas, além do registro na folha controle de ponto, deverão ser enviadas a SMEEL até o 16º (décimo sexto) dia de cada mês.
§1º - A unidade escolar e a unidade administrativa deverão encaminhar à SMEEL, até o 16º (décimo sexto) dia de cada mês o processo contendo o relatório mensal de faltas registradas na FOLHA CONTROLE DE PONTO, a qual deverá ser assinado pelo Diretor, Coordenador Pedagógico e Secretário da Unidade.
§ 2º - A unidade escolar e a unidade administrativa deverão manter em arquivo próprio, relatório mensal de faltas injustificadas registradas na folha controle de ponto, devidamente assinado pelo Diretor, Coordenador Pedagógico e Secretário da Unidade.
§ 3º - O desconto das faltas injustificadas observará os seguintes procedimentos:
I. Professor em sala de aula: será utilizado como parâmetro, para a regência e a hora atividade, a hora aula;
II. Professor em situação de Dedicação Exclusiva, em readaptação profissional ou no exercício de outras funções: será utilizado como parâmetro o dia de registro da ausência;
III. Servidor Administrativo: será utilizado como parâmetro o dia de registro da ausência;
Art. 6º – Determinar que a escola encaminhe, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a agenda de cumprimento da hora atividade de cada professor bem como o respectivo registro de presença seguido de relatório sucinto, de desenvolvimento das atividades planejadas, emitido pelo coordenador pedagógico.
Art. 7º - Determinar que a unidade escolar e a unidade administrativa mantenham em arquivo próprio, relatório mensal, impresso, do controle da jornada dos servidores, e assinado pelo Diretor, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar.
Art. 8º - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Assessoria de Gestão da SMEEL e pela Comissão de Elaboração das Portarias.
Art. 9º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Confresa-MT, 18 de dezembro de 2017
Agenora Moraes da Silva Miranda
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO