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Pref. Confresa

PORTARIA Nº. 033/2018/SMEEL

Dispõe sobre critérios e procedimentos a serem adotados para o processo de atribuição de classes e/ou aulas do Professor, bem como do regime/jornada de trabalho do Técnico Administrativo Educacional, Técnico de Desenvolvimento Infantil e Apoio Administrativo Educacional, pertencentes ao quadro das Unidades Escolares da Rede Municipal para o ano letivo de 2019.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições legais e, considerando: A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96; Lei Complementar Municipal nº. 046/08 que trata da Carreira dos Profissionais da Educação Básica da rede municipal de Confresa; Lei nº. 11.494/2007 – FUNDEB – que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; as Políticas da Secretaria Municipal de Educação para Valorização dos Profissionais da Educação assegurando formação, acompanhamento e avaliação sistemática da prática educativa dos Profissionais, de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade de ensino e, a importância de garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos nas escolas municipais assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica,

RESOLVE,

Art. 1º - Orientar e estabelecer critérios a serem observados no processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, do quadro de pessoal, para fins de atendimento às demandas das unidades escolares, em consonância com a previsão orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º - Para o processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, as unidades escolares deverão considerar as matrículas no ano letivo de 2019.

Art. 3º - A realização da contagem de pontos e atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho serão processadas nas unidades escolares, nos dias 19 e 20 de dezembro de 2019.

Parágrafo Único - A ficha de pontuação/classificação, quadro de aulas livres e/ou substituição, cargos/funções e o quadro de pessoal da unidade escolar (após conclusão do processo de atribuição) deverão ser afixados em local público e de fácil acesso.

Art. 4º - Para contagem de pontos referente à FORMAÇÃO/TITULAÇÃO deverá ser considerado apenas o ponto da maior titulação.

I – para o processo de contagem de pontos será necessário preencher a ficha de dados pessoais, atualizando todas as informações inerentes a formação do profissional cabendo à escola manter em arquivo cópia dos documentos apresentados para atualização dos dados referentes à escolaridade (histórico escolar, certificados e diploma).

Art. 5º - Para comprovação da pontuação referente aos anos trabalhados será exigida a apresentação pelo profissional da Educação efetivo, de declaração emitida pelo diretor da unidade escolar de sua última lotação, que se responsabilizará pelas informações constantes no documento.

Art. 6º - Para efeito de pontuação quanto a Assiduidade (horas aulas efetivas, horas atividades, horas de formação continuada e regime/jornada de trabalho) não deverá ser considerada as ausências que são amparadas pela Lei Complementar 046/2008.

Parágrafo Único - Para efeito de pontuação quanto a assiduidade, o profissional da Educação apresentará declaração por escrito emitida pelo Diretor (a) e validada pela Comissão de Atribuição.

Art. 7º - Quando da apuração final dos pontos, os profissionais da educação deverão ser classificados por ordem decrescente de acordo com a pontuação obtida e, em caso de empate, para efeito de desempate, serão observados os seguintes critérios:

I– maior titulação;

II – maior tempo de serviço na unidade escolar;

III – maior tempo de serviço na Rede Pública de Ensino;

IV – maior idade.

Art. 8º - Os profissionais da educação, efetivos, quando do retorno, deverão apresentar-se, para fins de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho na unidade escolar de lotação.

Parágrafo Único – Os professores dos anos iniciais (1º, 2º ano), obrigar-se-ão, via assinatura de Termo de Compromisso, a participar das formações continuada que forem ofertadas especificamente para esta fase.

Art. 9º - A Equipe Gestora da unidade escolar deverá informar à Secretaria Municipal de Educação, até o dia 08/02/2018, o nome dos profissionais efetivos que constam na folha de pagamento e que não compareceram para a atribuição da jornada de trabalho, nem apresentaram documento legal autorizando o afastamento daquela unidade.

Parágrafo Único – O profissional da educação que estiver impossibilitado de comparecer à unidade escolar, na data prevista no caput deste Artigo, deverá deixar representante legal mediante procuração. O descumprimento do previsto neste Parágrafo implicará, ao profissional, ser atribuído no quadro de remanescentes.

Art. 10º - Para atribuição de professores efetivos em aulas livres ou em substituição, deverá ser observada a contagem de pontos para 2019.

§ 1º - No ato da atribuição, o professor efetivo comprometer-se-á, mediante assinatura de termo de compromisso, em participar das atividades realizadas na unidade escolar (reuniões, formações e eventos), e o seu descumprimento resultará em advertência e nas penalidades dela decorrentes, conforme previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal.

§ 2º - As aulas livres dos anos finais serão atribuídas respeitando a titulação na área ou áreas afins consecutivamente, exceto para a disciplina de língua estrangeira, que o professor deverá apresentar titulação específica ou certificado (s) que somem no mínimo quatrocentas horas de cursos na área.

I – Os professores efetivos candidatos a aulas adicionais serão atribuídos antes dos candidatos interinos.

Art. 11º - Para atribuição de professores interinos em aulas livres ou em substituição, deverá ser observada, além da aprovação/ordem de classificação em processo seletivo, a contagem de pontos para 2019.

§ 1º - No ato da atribuição, o professor interino comprometer-se-á, mediante assinatura de termo de compromisso, em participar das atividades realizadas na unidade escolar (reuniões, formações e eventos), e o seu descumprimento resultará em advertência e nas penalidades dela decorrentes, conforme previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal.

I – Após a atribuição dos professores interinos sem vínculo com outras redes de ensino (pública ou privada), será feita a atribuição aos professores interinos com vínculo com outras redes, desde que apresentem declaração de compatibilidade de horário e que a soma da carga horária nos dois vínculos não ultrapasse 50 horas semanais.

Art. 12º - Os contratos temporários de Professores para aulas adicionais, aulas livres ou substituição e os contratos temporários para os cargos de Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Desenvolvimento Infantil e Apoio Administrativo Educacional, serão rescindidos no decorrer do ano, nas seguintes situações:

I - a pedido;

II - no caso de nomeação de concursado;

III - quando do retorno do Professor, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional em condições de assumir a função do cargo efetivo;

IV - em caso de junção de turmas;

V - em caso de remoção de Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Escolar efetivo, fora do período de férias, amparada por lei;

a) – Diante das situações previstas nos incisos II, III, IV e V a rescisão contratual será feita obedecendo ao critério de menor pontuação.

VI– quando o Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional apresentarem 30 dias consecutivos de faltas injustificadas;

VII– quando o Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional descumprirem as atribuições legais inerentes aos respectivos cargos;

VIII– por prática educativa que contrarie os princípios balizadores do Projeto Político Pedagógico da escola;

IX - por geração de subemprego;

X - quando o professor efetivo, detentor de aulas adicionais, afastar-se por motivo diverso;

XI – Quando for constatada prática de NEPOTISMO, por parte da Equipe Gestora da unidade escolar, Assessoria Pedagógica e de Gestão;

Art. 13º - Nas hipóteses previstas nos incisos VI ao XI, do Artigo 12º desta Portaria, a rescisão do contrato será efetuada com base em relatório circunstanciado, elaborado pela Equipe Gestora, validado pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e Secretaria Municipal de Educação.

Art. 14º - Fica sob a responsabilidade da Equipe Gestora a verificação e a comunicação, primeiramente à Secretaria Municipal de Educação, da ocorrência das situações constantes do Artigo 12º e seus incisos, desta Portaria, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 15º - Não poderão ser contratados para aulas adicionais, contratos temporários de aulas livres e/ou substituição e contratos temporários para os cargos de Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, profissionais que se encontrem nas seguintes situações, sucessivamente e salvaguardando as funções pertinentes de acordo com a LC 046/2008.

I–O Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional exercendo função em regime de Dedicação Exclusiva (Diretor, Coordenador Pedagógico, Assessor Pedagógico, Assessor de Gestão, Secretário Escolar, ou em qualquer outra esfera da administração pública);

II - O Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional em situação de cedência;

III - O Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional que estiverem em gozo de licença de qualquer natureza;

IV – O Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional que no decorrer do ano anterior apresentou 10% (dez por cento) de faltas injustificadas, que tenha sofrido mais que 01 advertência e que descumpriu o calendário de reposição de greve;

V– O Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional incluso em Termo de Cooperação Técnica;

VI – O Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional que tiveram histórico de registros oficialmente comprovados de prática de geração de subemprego;

VII–O Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional que tenham sido penalizados com enquadramento no Código de Ética do Servidor Público e com suspensão de mais de 30 (trinta) dias;

VIII – O Professor que no ano de 2018 não entregou os registros escolares dos alunos na data definida pela SMEEL.

Art. 16º - O profissional da educação, interino, após atribuição de classes e/ou aulas e/ou regime/jornada de trabalho deverá apresentar-se, no dia 11 de fevereiro de 2019, para participação do Encontro Pedagógico, sob pena das aulas, cargos e/ou cargos/funções serem atribuídas a outro Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo Educacional.

Art. 17º - Em caso de surgimento de vagas nas unidades escolares após o início do ano letivo, essas serão preenchidas obedecendo a ordem de classificação do profissional na contagem de pontos.

Parágrafo Único – Se o candidato convocado para o preenchimento da vaga não comparecer, respeitar-se-á a sequência geral de classificados por unidade escolar.

Art. 18º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação proceder a lotação, onde houver vaga, do profissional efetivo que deixar de participar das etapas do processo de atribuição de classes e/ou aulas, regime/jornada de trabalho, constantes nesta Portaria.

Art. 19º - O profissional da educação investido no mandato eletivo participará do processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, e havendo incompatibilidade de horário, deverá optar por uma das remunerações, nos termos do inciso II, artigo 38, da Constituição Federal.

Art. 20º - Nos casos em que o profissional da educação se sentir prejudicado, quando do processo de atribuição, caberá recurso à Comissão de Atribuição do Regime/Jornada de Trabalho, desde que o mesmo tenha participado da etapa correspondente à sua condição.

Parágrafo Único – O recurso referido no "caput" deste artigo não terá efeito suspensivo do processo, devendo ser interposto até 24 (vinte e quatro) horas após cada sessão, tendo a Comissão de Atribuição do Regime/Jornada de Trabalho o mesmo prazo para emitir parecer.

Art. 21º - O profissional da educação em READAPTAÇÃO será designado pela Direção da Escola e CDCE para auxiliar em uma ou mais atividades, cumprindo o regime/jornada de trabalho integral, isto é, 30 horas semanais, de acordo com suas possibilidades de atuação, conforme reza o Artigo 24º da Lei Complementar 046/2008.

Art. 22º- O candidato a COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA será eleito pelos professores da instituição para exercer as atribuições previstas na Lei Complementar nº 046/08 na vigência do ano letivo/2019, e será Professor Licenciado, efetivo e/ou Técnico em Desenvolvimento Infantil, Licenciado e efetivo da Unidade Escolar. Não havendo interesse por parte dos profissionais acima referidos ou não havendo licenciados nessas funções, poderá concorrer professor efetivo com Magistério e, na ausência desse último, poderá concorrer o professor licenciado contratado, com no mínimo 2 (dois) anos de serviço na unidade escolar.

Parágrafo Único –A quantidade de Coordenadores Pedagógicos por unidades escolares será conforme o Anexo I desta portaria.

I – O candidato a Coordenação Escolar deverá:

a) - Entregar plano de trabalho por escrito à gestão escolar;

b) - Passar por arguição dos professores da instituição;

c) - Entregar declaração de participação assídua nas formações continuadas;

Art. 23º - As Comissões responsáveis pelo processo de atribuição, para dar cumprimento a datas e prazos das Etapas e Fases do processo de atribuição de classes e/ou aulas, regime/jornada de trabalho e redistribuição dos profissionais da educação remanescentes, deverão seguir rigorosamente o calendário estabelecido na Instrução Normativa nº. 02/2018/SMEEL.

Art. 24º - O registro e acompanhamento do cumprimento da jornada de trabalho dos Profissionais da Educação ficarão sob a responsabilidade da Equipe Gestora (Diretor, Secretário e Coordenador Pedagógico) da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único - O não cumprimento da jornada de trabalho do Professor (horas aulas ou horas atividades) e do regime/jornada de trabalho do Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Desenvolvimento Infantil e Apoio Administrativo Educacional será comunicado pela unidade escolar à Secretaria Municipal de Educação e implicará em desconto em folha.

Art. 25º - Os casos omissos nesta Portaria deverão ser solucionados em primeira instância pelas comissões de atribuições de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho e, em caso de impossibilidade, deverão ser encaminhados à Assessoria de Gestão/SMEEL e à Comissão de elaboração das portarias, para conhecimento, análise e parecer.

Art. 26º - Esta Portaria aplica-se a todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Confresa.

Art. 27º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Confresa – MT, 04 de dezembro de 2018

Agenora Moraes da Silva Miranda

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Anexo I

Portaria 033/2018/SMEEL

1. Determina-se que o número de Coordenadores nas Unidades Escolares, será de acordo com a tabela abaixo:

QUANTIDADE DE TURMAS

Nº DE CORDENADORES

Até 10

01

De 11 a 20

De 21 a 32

02

03

Confresa-MT, 04 de dezembro de 2018

AGENORA MORAES DA SILVA MIRANDA

Secretária Municipal de Educação