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Pref. Confresa

PORTARIA Nº. 034/2018/SMEEL

Dispõe sobre os critérios para Composição de Turmas das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nº. 9.394 de dezembro de 1996, a LC 49/98 e as resoluções 06/2012/CME e 02/2007/CME; a Lei Municipal 684/2015 que institui o Plano Municipal de Educação, e a Lei 11.274/06 que institui o Ensino Fundamental de Nove Anos.

RESOLVE:

Art. 1° - Estabelecer que seja de competência do Diretor, Secretário Escolar e Técnico Administrativo Educacional da unidade escolar a composição das turmas, mediante o número de matrículas existentes, modalidades oferecidas, etapas de ensino e turnos de funcionamento da escola.

§ 1º – O número de alunos por turma obedecerá:

I – Na Educação Infantil:

a - Creche – Maternal, 02 (dois) anos completos até 31 de março, e 03 (três) anos completos após 31 de março; 15 (quinze) crianças por turma, 01 (um) professor e 01 (um) Técnico em Desenvolvimento Infantil;

b - Creche – Jardim, 03 (três) anos completos até 31 de março e 04 (quatro) anos completos após o dia 31 de março; 20 (vinte) crianças por turma, 01 (um) professor e 01 (um) Técnico em Desenvolvimento Infantil;

c - Pré escola – I – 04 (quatro) anos completos até 31 de março e 05 (cinco) anos completos após 31 de março, 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) alunos por turma, 01 (um) professor;

Pré escola– II – 05 (cinco) anos completos até 31 de março e 06 (seis) anos completos após 31 de março, 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) alunos por turma, 01 (um) professor;

II - Ensino Fundamental:

a- Ensino Fundamental: Anos iniciais (1º ao 5º ano) 20 (vinte) a 25 (Vinte e cinco) alunos por turma;

b- Ensino Fundamental: Anos finais (6º ao 9º ano) 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) alunos por turma.

§2º - As Escolas Municipais do Campo, com número inferior de alunos do que o previsto no inciso I, alínea b, inciso II alíneas a e b, comporão as turmas observando os seguintes critérios:

I- Educação Infantil Pré Escola I e II de 15 a 20 alunos;

II - Ensino Fundamental – (1º ao 5º ano), 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) alunos por turma;

III - Ensino Fundamental – (6º ao 9º ano), 20 (vinte) a 30 (trinta) alunos por turma.

§3º – nas escolas onde o número de alunos não atender o disposto no parágrafo 2º, deverão se organizar em salas multiclasses.

§4º – as escolas de Ensino Regular, que atender aluno que necessita de Atendimento Educacional Especializado, deverão abrir as turmas (sala de recurso) depois de levantamento de demanda conforme resolução 004/2015/CME/Confresa/MT, e só depois atribuir aulas ao professor.

I - As Escolas deverão encaminhar até o dia 12 de março de 2019 a demanda de Atendimento Educacional Especializado – AEE para que se proceda à atribuição do professor.

Art. 2º- A Assessoria de Gestão da SMEEL e a Comissão de Elaboração de Portarias acompanharão o cumprimento desta Portaria, e resolverão os casos nela omissos.

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Confresa-MT, 04 de dezembro de 2018

Agenora Moraes da Silva Miranda

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO