LEI 854/2018
13 de Dezembro de 2018
LEI Nº 854 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018.
CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE CONFRESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica Instituído o Conselho Municipal de Turismo de Confresa– COMTUR como órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Abastecimento e Turismo, destinado a promover e incentivar as ações de Turismo no Município de Confresa/MT.
Art. 2° - O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no âmbito do Município de Confresa.
Art. 3º - O poder Executivo Municipal através do órgão criado por esta Lei, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas no Município, na mesma forma desta Lei e das normas dele decorrentes.
Art. 4º - O Conselho será integrado por pessoas de ilibada conduta social, reconhecido espírito público e interesse no turismo, designados por ato do Prefeito Municipal. O COMTUR será disposto de 14 membros, escolhidos para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 5° - O Conselho Municipal de Turismo de Confresa - COMTUR compor-se-á de membros representativos da comunidade, com vínculo e interesse no desenvolvimento turístico do Município.
Art. 6º O Conselho Municipal de Turismo de Confresa - COMTUR será formado pelos membros que seguem para o desenvolvimento do Turismo:
I - Membros representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
d) 01 (um) representante da Câmara Municipal;
e) 01 (um) representante da Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER;
f) 01 (um) representante do Instituto Federal de Mato Grosso - IFMT;
g) 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA.
II - Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Confresa - CDL;
b) 01 (um) representante dos Ciclistas;
c) 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
d) 01 (um) representante do Fórum de Economia Solidária;
e) 01 (um) representante da Associação dos Feirantes;
f) 01 (um) representante dos Povos Indígenas;
g) 01 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE.
Parágrafo único - Todos os Conselheiros Titulares do COMTUR terão suplentes que deverão pertencer ao mesmo órgão público, sociedade civil ou segmento da iniciativa privada e que substituirão aqueles em suas ausências ou impedimentos.
Art. 7°-Ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR/Confresa, compete:
I – Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo;
II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de Turismo;
III - Opinar na esfera do Poder Executivo e quando solicitado do Poder Legislativo, sobre Projeto de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV - Desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas à cidade de Confresa, não servindo, em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política;
V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com dados necessários para um adequado controle técnico;
VII - Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
VIII - Manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X – Promover a realização de congressos, seminários e convenções de relevante interesse para o implemento turístico do Município, com apoio dos Governos municipais, Estadual da União e de entidades privadas;
XI -Implementar convênios com órgãos, entidades como objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XII -Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas e privadas;
XIII - Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei;
XIV - Examinar, julgar e provar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalhos executados;
XV - Fiscalizar a captação, o repasse e a utilização dos recursos que forem destinados ao conselho;
XVI - Organizar seu Regimento Interno, que será apresentado ao prefeito para homologação.
Art. 8°-Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Confresa-MT– FUNTUR /Confresa, de natureza contábil vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Abastecimento e Turismo, com o objetivo de captar recursos a serem aplicados de acordo com o artigo 7° da presente lei.
1°- É vedada a utilização de recursos do FUNTUR em despesas com pessoal e respectivo encargo, exceto remuneração por serviço de natureza eventual, vinculados a projetos específicos, estritamente relacionados às atividades mencionadas no “caput” deste artigo;
2° - A Secretaria Municipal aplicará os recursos do FUNTUR, eventualmente disponíveis no mercado financeiro, revertendo os mesmos aos seus rendimentos, com referendo do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 9° - Constituirão receitas do FUNTUR:
I - Os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turísticos e de negócio e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a titulo de cachês ou bilheterias, ou quando não revertidos a títulos de cachês ou direitos;
II - A venda de publicações turísticas editada pelo Poder Público;
III - A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;
IV - Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V - Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - Contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas;
VII - Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII - Produtos de operações de créditos realizados pelo Município, observada pela legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
IX - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X - Outras rendas.
Parágrafo único – Os recursos mencionados neste artigo serão depositados em conta específica do FUNTUR e o seu plano de aplicação deverá ser aprovado pelo COMTUR.
Art. 10° - O Executivo Municipal regulamentará através de decreto a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 11° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 07 de dezembro de 2018.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal