Decisão no Processo Administrativo nº 07/2018
21 de Dezembro de 2018
Processo Administrativo nº 07/2018
Interessado: Vagner Severo – Assessor Jurídico – Matricula nº 1160.
Natureza: Processo Administrativo para apurar os eventuais efeitos financeiros ocorridos ao servidor Vagner Severo, matricula nº 1160, ocupante do cargo de Assessor Jurídico em razão da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 653/2013, da Lei Complementar Municipal nº 19/2014 e de seu possível enquadramento equivocado na classe inicial de carreira.
DECISÃO
APROVO e HOMOLOGO o Relatório Conclusivo exarado pela Comissão Processante emitido nos autos do Processo Administrativo nº 07/2018, instaurado para apurar os eventuais efeitos financeiros ocorridos ao servidor Vagner Severo, matricula nº 1160, ocupante do cargo de Assessor Jurídico em razão da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 653/2013, da Lei Complementar Municipal nº 19/2014 e de seu possível enquadramento equivocado na classe inicial de carreira e, por tudo que nos autos consta, DECIDO:
a) ADOTAR todos fundamentos de fato e de direito contidos no Relatório Conclusivo da Comissão Processante, que: corroborou a inconstitucionalidade parcial da Lei Municipal nº 654/2013 e da Lei Complementar Municipal nº 19/2014, tão somente na parte em que reduzem os vencimentos dos cargos que menciona e que terminaram por ferir art. 37, inciso XV da Constituição Federal, o art. 145, parágrafo 6º da Constituição do Estado de Mato Grosso e o art. 122, paragrafo 6º da Lei Orgânica Municipal, as quais, por consequência, fizeram com que o Requerente ingressasse recebendo vencimentos em valor a menor do que seria legal receber se não tivessem sido sancionadas as leis inconstitucionais, o que terminou lhe causando prejuízos mensais que se acumularam durante mais de três anos; bem como que: reconheceu que o enquadramento inicial do Requerente na Classe A da carreira se deu de forma equivocada, haja vista que na data de sua posse o Requerente já possuía os requisitos para enquadramento na Classe B da carreira, fato que também lhe causou prejuízos mensais que se acumularam durante mais de três anos e; consequentemente julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Requerente Vagner Severo, matricula nº 1160, HOMOLOGAR os efeitos financeiros das leis inconstitucionais e do incorreto enquadramento de classe de carreira no patamar de R$ 267.236,36 (duzentos e sessenta e sete mil e duzentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos) e DETERMINAR que opagamento da indenização do Município para o Requerente seja realizado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente na data de cada pagamento, desde a data de prolação desta Decisão, a começar juntamente com a folha de pagamento de janeiro/2019.
b) ADOTAR todos os fundamentos de fato e de direito contidos no Relatório Conclusivo da Comissão Processante, que: corroborou a inconstitucionalidade parcial da Lei Municipal nº 654/2013 e da Lei Complementar Municipal nº 19/2014, tão somente na parte em que reduzem os vencimentos dos cargos que menciona e que terminaram por ferir art. 37, inciso XV da Constituição Federal, o art. 145, parágrafo 6º da Constituição do Estado de Mato Grosso e o art. 122, parágrafo 6º da Lei Orgânica Municipal, as quais, por consequência, fizeram com que o cargo de Assessor Jurídico passasse a ser remunerado com vencimentos em valor a menor do que seria legal receber se não tivessem sido sancionadas as leis inconstitucionais, bem como que: reconheceu que o enquadramento inicial do Requerente na Classe A da carreira se deu de forma equivocada, haja vista que na data de sua posse o Requerente já possuía os requisitos para enquadramento na Classe B da carreira, fato que também lhe causou prejuízos mensais durante mais de três anos e; consequentemente, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pelo servidor Requerente Vagner Severo – matricula nº 1160 e, diante de tais motivos, DETERMINAR que, na elaboraçãodo cálculo do valor atual dos vencimentosdo cargo de Assessor Jurídico, sejamdesconsideradas a Lei Municipal nº 654/2013 e a Lei Complementar Municipal nº 19/2014, DETERMINAR queosvencimentos do servidor Vagner Severo – matricula nº 1160 sejam ajustados para o patamar encontrado em calculo que desconsidere as citadas leis municipais inconstitucionais e DETERMINAR queosvencimentos do servidor Vagner Severo – matricula nº 1160 sejam ajustados para o patamar encontrado em calculo que considere seu enquadramento na Classe B da carreira desde a data de sua posse no cargo de Assessor Jurídico.
c) ADOTAR todos os fundamentos de fato e de direito contidos no Relatório Conclusivo da Comissão Processante, que considerou a natureza indenizatória das verbas a serem pagas para o Requerente, julgar PROCEDENTE o pedido formulado pelo servidor Requerente Vagner Severo – matricula nº 1160 e, diante de tais motivos, DETERMINAR que no pagamento das parcelas indenizatórias não incidam descontos relativos a imposto de renda.
Denise-MT, 20 de outubro de 2018.
ELIANE LINS DA SILVA
Prefeita Municipal