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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

“Autoriza o Executivo Municipal a receber, em convênio, máquina do CIDESA, e realizar serviços com em propriedades particulares, a fim de fomentar o desenvolvimento rural do Município, e dá outras providências.”

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, PREFEITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1°. A presente Lei visa fomentar o desenvolvimento das atividades econômicas rurais, tal qual previsto no art. 187, da Lei Orgânica Municipal, e artigos 23, inciso VIII, e 174, da CRFB/88.

Art. 2°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, em convênio, do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Social, Econômico e Ambiental do Vale do Guaporé – CIDESA, máquina do tipo PC Escavadeira, para uso na realização de serviços de abertura de tanques de piscicultura no território do Município.

Art. 3º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar serviços da máquina descrita no art. 1º em imóvel particular, com a finalidade de construção de tanques para piscicultura, mediante custeio de horas/máquina por parte do beneficiário da obra.

§ 1º. O beneficiário dos serviços a serem desenvolvidos, deverão recolher em favor da Fazenda Pública Municipal, mediante Documento de Arrecadação (DAM), o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por hora dos serviços a serem prestados pela máquina.

§ 2º. Compete ao beneficiário dos serviços dispostos no parágrafo anterior comprovar a licença ambiental para, somente após o Poder Público realizar os serviços solicitados.

Art. 4º. Ao Poder Executivo compete custear as despesas decorrentes da realização dos serviços, tais como, remuneração do operador da máquina, combustível, e demais que se fizer necessário.

Art. 5º. A Administração Municipal divulgará o roteiro de execução dos serviços públicos por localidade, devendo os interessados a obter atendimento, efetuar o pedido junto à Secretaria Municipal de Fomento a Agropecuária, indicando o número de horas pretendidas e o serviço a ser realizado.

§ 1º. A execução dos serviços de que trata esta Lei dependerá do prévio procedimento consistindo em:

a) Requerimento formal endereçado à Secretaria Municipal de Fomento a Agropecuária;

b) Recolhimento do valor total das horas requeridas pelo beneficiário, mediante DAM a ser emitido pelo Setor de Tributos da Prefeitura Municipal;

c) Disponibilidade da máquina PC Escavadeira, para realização do serviço pretendido;

d) Autorização da realização do serviço pela Secretaria Municipal de Fomento a Agropecuária.

§ 2º. A execução dos serviços obedecerá, sucessivamente:

a) A localização regional dos imóveis, em face do extenso território rural do Município;

b) Roteiro de trajeto de deslocamento do maquinário; e,

c) A ordem cronológica dos requerimentos.

Art. 6º. Os recursos necessários para cobertura das despesas decorrentes da presente Lei serão suportados pela dotação orçamentária do Município e, se necessário, poderão ser suplementados.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 21 de dezembro de 2018.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

Prefeito