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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

“DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES FIXADOS NA LEI N. 8.666/93, DE ACORDO COM ARTIGO N. 5º DA LEI N. 1.234/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica atribuído o percentual de 7,55 % (sete vírgula cinqüenta e cinco por cento), referente ao IGP-M acumulado do ano de 2018, para fins de atualização dos valores constantes na Lei n. 8.666/93.

Art. 2º - Ficam atualizadas as modalidades e licitação constantes no art. 22 da Lei n. 8.666/1993, em conformidade com o Artigo 5º da Lei Municipal n. 1.234/2015, as quais ficam estabelecidas nos seguintes valores:

I - para obras e serviços de Engenharia:

a) Convite - até R$ 415.037,54 (quatrocentos e quinze mil trinta e sete reais e cinqüenta e quatro centavos);

b) Tomada de Preços - até R$ 4.150.375,45 (quatro milhões, cento e cinqüenta mil, trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos);

c) Concorrência - acima de R$ 4.150.375,45 (quatro milhões, cento e cinqüenta mil, trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos);

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) Convite - até R$ 221.353,35 (duzentos e vinte e um mil trezentos e cinqüenta e três reais e trinta e cinco centavos);

b) Tomada de Preços - até R$ 1.798.496,03 (um milhão, setecentos e noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e seis reais e três centavos);

c) Concorrência - acima de R$ 1.798.496,03 (um milhão, setecentos e noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e seis reais e três centavos);

Art. 3º - É dispensável a licitação:

I - para obras e serviços de Engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso I do artigo anterior, ou seja, valor de até R$ 41.503,75 (quarenta e um mil quinhentos e três reais e setenta e cinco centavos);

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, ou seja, de valor até R$ 22.135,33 (vinte e dois mil cento e trinta e cinco mil e trinta e três centavos).

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO de dois mil E DEZENOVE.

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL