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Pref. Confresa

Procuradoria Municipal de Confresa

Departamento Jurídico

Procedimento administrativo Licitatório

Requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro

Reconsideração

Descrição: Direito administrativo – procedimento licitatório – contrato administrativo – requerimento de reequilíbrio econômico financeiro – procedimento de referência n° 1906/2017 – pregão presencial n° 136/2017 – objeto: locação de sistema de softwares integrados para gestão pública – reconsideração – deferimento.

Trata-se de requerimento administrativo pleiteado pela empresa STAF SISTEMAS na qual se intenta o reajuste do objeto licitatório do qual sagrou-se vencedora e cujo procedimento licitatório refere-se ao procedimento administrativo n° 1906/2017, pregão presencial n° 136/2017 relativo alocação de sistema de softwares integrados para gestão pública, tendo sido o mencionado procedimento realizado no dia 08 de dezembro de 2017 e, ato sucessivo, homologado pela autoridade competente, encerrando-se assim o procedimento licitatório em observância aos ditames constitucionais e legais constantes, respectivamente, no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal[1] e posteriormente regulamentado no âmbito da lei geral de licitações e contratos e na lei relativa ao pregão (8.666/93 e 10.520/02).

Desse modo, após a celebração do contrato administrativo entre as partes (enquanto consectário decorrente do procedimento licitatório) passou-se a ter vigência o presente contrato administrativo entre as partes, obrigando-as mutuamente ao seu cumprimento sobre pena de incorrer em infrações contratuais e, por ventura, sofrer as sanções pertinentes.

No entanto, em que pese as condições estipuladas vincularem as partes ao que fora pactuado, a empresa STAF SISTEMA, no exercício legitimo de seu direito, requereu junto a Administração Pública local o reajuste dos valores outrora pactuados por entender que as circunstâncias fáticas não mais viabilizaria a manutenção das cláusulas contratuais nos moldes em que fora avençadas, máxime, no tocante as valores convencionados.

Posteriormente fora indeferido o pleito de reajuste econômico-financeiro tendo em vista compreender trata-se de alea meramente empresarial sobre o qual todo e qualquer empresário encontra-se sujeito, tendo assim seu pedido, em um primeiro momento, indeferido.

Ato sucessivo, a empresa STAF SISTEMAS interpôs recurso a decisão administrativo, mediante o protocolo do Oficio n° 313/STF/2018, o qual, em apertada síntese, rebatia os argumentos levantados por este agente público quando da justificação de seu ato.

É o relatório.

Ante o contexto fático-jurídico supramencionado e tendo em vista os argumentos levantados pela empresa STAF SISTEMAS em sede recursal entendo pertinentes os argumentos então levantados e, ato sucessivo, reconsideração a decisão outrora proferida por este agente público, dando integral provimento ao recurso proferido pela STAF SISTEMA para o fim de conceder o reajuste econômico-financeiro então requerido pela empresa.

Publique-se.

Intime-se a empresa STAF SISTEMAS acerca do interior teor desta decisão.

Confresa/MT - 11 de janeiro de 2018.

Norton Mussalan Ferreira

Advogado Público

OAB/MT – 20.035/O

[1] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.