DECRETO 023/2015
2 de Julho de 2015
DECRETO Nº 023/2015
“DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DA CAMPANHA PARA INCENTIVO AO PAGAMENTO DO IPTU/2015 E DA PRORROGAÇÃO DA CAMPANHA DA ANISTIA PARCIAL DA MULTA E REMISSÃO PARCIAL DOS JUROS A CONTRIBUINTES INADIMPLENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
GASPAR DOMINGOS LAZARI, Prefeito Municipal de Confresa, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 642/2015, de 27 de fevereiro de 2015, que autoriza o Poder Executivo Municipal a prorrogar referida campanha de incentivo a concessão de anistia parcial da multa e remissão parcial dos juros a contribuintes inadimplentes, mediante Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 643/2015, de 27 de fevereiro de 2015, que autoriza o Poder Executivo Municipal a prorrogar referida campanha de desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente ao exercício financeiro de 2015, mediante Decreto;
CONSIDERANDO o grande número de contribuintes que ainda encontram-se inadimplentes com o pagamento do IPTU/2015;
CONSIDERANDO a necessidade de regularização fiscal, para lavratura da escritura pública dos imóveis urbanos;
CONSIDERANDO a necessidade de incrementar a arrecadação de tributos no âmbito do município de Confresa – MT.
DECRETA
Art. 1º. Fica prorrogado o período estabelecido da campanha de incentivo a concessão de anistia parcial da multa e remissão parcial dos juros a contribuintes inadimplentes, conforme Municipal nº 642/2015, de 27 de fevereiro de 2015 e da campanha para pagamento à vista do IPTU/2015, conforme Lei Municipal nº 643/2015, de 27 de fevereiro de 2015, para o dia 31 de julho de 2015.
Art. 2º. A anistia e a remissão de que trata o artigo 1º abrange todos os créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2014, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, inclusive aqueles, objeto de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte, e sofrerão a incidência das seguintes reduções:
I - Para o pagamento à vista dos tributos em atraso, será concedida anistia da multa e remissão dos juros no percentual de 80%;
II – Para pagamento parcelado, o desconto aplicado será de 25% do valor da multa e dos juros.
Parágrafo Primeiro. Os contribuintes interessados em usufruir do benefício da anistia e remissão, citados acima, para o caso de pagamento parcelado, deverão requerer o parcelamento em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo Segundo. O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela no ato da formalização do acordo, vencendo as demais prestações do parcelamento em até 30 (trinta) dias subsequentes.
Parágrafo Terceiro. O inadimplemento de (03) três parcelas consecutivas do ajustamento para pagamento parcelado, importará na perda do benefício instituído por esta Lei, prosseguindo-se a cobrança pelo débito tributário original, devidamente corrigida e acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislação tributária do Município, abatidos os valores pagos anteriormente.
Art. 3º. Fica autorizado o Departamento de Tributos Municipal a conceder desconto de 25% (vinte e cinco por cento), para pagamento à vista, do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente ao exercício financeiro 2015, realizada até o dia 31 de julho de 2015.
Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, , ficando revogadas as disposições em contrário.
Registra-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Confresa, em 01 de julho de 2015.
GASPAR DOMINGOS LAZARI
Prefeito Municipal