Carregando...
Prefeitura Municipal de Pedra Preta

RESPOSTA DE RECURSO ADMINISTRATIVO DO PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 041/2018

Assunto: Julgamento de recurso administrativo do Pregão Presencial SRP nº 041/2018.

Objeto: Registro de Preços para Futura e Eventual Aquisição de Equipamento e Material Permanente para a Unidade de Atenção Especializada em Saúde Hospital Municipal “Luciana Martins Amorim” nº da Proposta: 11465.260000/1180-01.

RECORRENTES: EMPRESAPHOENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTO CIENTIFICOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 44.239.382/0001-06 E A EMPRESA VITAL MEDICA DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA – ME.

RECORRIDO: COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO.

I – INTROITO

Trata-se de julgamento de recurso administrativo interposto pelas empresas Phoenix Indústria e Comércio de Equipamento Científicos Ltda e Vital Médica Distribuidora de Móveis e Equipamentos Hospitalares Ltda – Me.

Com efeito, aludida as empresas apresentaram seus recursos administrativos, após o julgamento realizado pela Comissão de Licitação, insatisfeito com a Inabilitação, interpôs recurso administrativo requerendo a reforma da decisão e consequentemente a Habilitação das empresas supracitadas.

II – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Dispõe dos itens 13.1 e 13.3 do Edital que:

Eventuais recursos referentes ao presente Pregão Presencial deverão ser interpostos dentro do prazo legal, conforme disposto no inciso XVIII do artigo 4º da Lei nº 10.520/02.

Dispõe o artigo 4º, inciso XVIII, verbis:

Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos:

Conforme comprova a Ata da Sessão Pública do Pregão Presencial SRP n º 041/2018, o julgamento deste certame aconteceu no dia 03 de Janeiro de 2019, ocasião em que foi aberto o prazo de 3 dias úteis para interposição de recurso administrativo. Dessa forma o prazo recursal findou-se no dia 08 de janeiro de 2019.

Portando, as empresas em tela observou o prazo recursal previsto no artigo 4º, inciso XVIII da Lei 10.520/02, motivo pelo qual o recurso interposto merece conhecimento pela Comissão de Licitação.

III – DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Em suas razões recursais, a empresa PHOENIX INDÚSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS LTDA aduz o seguinte:

“O presente recurso é interposto em decorrência de haver a Comissão Permanente de Licitação, ao julgar INABILITADA a signatária do certame supra citado, adotou como fundamento para tal decisão, no fato da RECORRENTE, “não apresentou o item 10.6.5. Certificado de Regularidade emitido pelo respectivo conselho técnico compatível com o objeto da licitação e dentro do prazo vigente.

A Recorrente também alega, que dentre os documentos apresentados pela empresa está a LICENÇA DE FUNCIONAMENTO PERANTE A VIGILÂNCIA SANITÁRIA, a mesma consta todas as informações necessárias para avaliar a qualificação da empresa referente qualificação do conselho técnico responsável (ANVISA e CREA).

A Recorrente utiliza em sua argumentação o art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93, que estabelece:

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifo nosso) A empresa VITAL MEDICA DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA – ME, em suas razões recursais aduz o seguinte: “O presente recurso é interposto em decorrência de haver a Comissão Permanente de Licitação, ao julgar INABILITADA a signatária do certame supra citado, adotou como fundamento para tal decisão, no fato da RECORRENTE, “apresentou o item 10.6.2. Licença Sanitária Estadual ou Municipal, para a atividade desenvolvida pela empresa: produção, importação, armazenamento, distribuição ou comercialização de medicamentos (artigo 5º, da portaria ministerial 2.814 de 29 de maio de 1.998, alterada pela portaria ministerial 3.716 de 08 de outubro de 1.998), com prazo de vigência vencido.

A Recorrente também alega, que ao se deparar com o Alvará Sanitário Municipal, no qual constava data de vencimento em 31/12/2018, devidamente acompanhado de Legislação do Município de Goiânia que previa prazo de 03 meses para atuações. Além do que é concedido ao Presidente da CPL a realização de diligência para verificar a veracidade de legislação, desde que preserve o princípio da ampla concorrência.

Ademais, conforme se verifica na Lei Municipal nº 8.741/2008, a empresa possui autorização expressa para comercializar seus produtos durante 03 meses após o vencimento do Alvará Sanitário, conforme no §2º do Art. 7º expresso logo abaixo:

Art. 7º - Ficam sujeitos ao Alvará de Autorização Sanitária, à regulação municipal, estadual, federal e às normas técnicas especiais, todos os estabelecimentos cujas atividades constam desta Lei, e os que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual e coletiva.

§2º - A renovação do alvará deverá ser requerida nos primeiros 90 (noventa) dias do exercício. Após esta data será cobrada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo devido, salvo se neste período for lavrado auto de infração pelo mesmo fundamento, hipótese em que prevalecerá a multa prevista neste auto.

Conforme verifica a Lei Municipal nº 8.741/2008, a empresa RECORRENTE, estaria totalmente regular com o Município de Goiânia, sendo que a referida empresa possui uma carência de validade do Alvará Sanitário de 90 dias.

IV – RESPOSTAS AS LEGAÇÕES: Cumpre inicialmente destacar que em qualquer procedimento licitatório a análise da documentação é feita item a item, estritamente sob o crivo estabelecido no Edital de Licitação, bem como, com base na legislação em regência, assim, no item 10.7.2. consta taxativamente que: 10.7.2. Será inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos para a habilitação, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Edital, ressalvado o disposto quanto à comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte.

De fato, todos os atos até aqui praticados, pela Comissão de Licitação, foram realizados tendo conforme a Lei nº 8.666/93 e as regra editalícia.

Assim, empresa PHOENIX INDÚSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS LTDA, ao não apresentar o item 10.6.5. Certificado de Regularidade emitido pelo respectivo conselho técnico compatível com o objeto da licitação e dentro do prazo vigente deixou de atender as exigências de habilitação afixadas no Edital em comento.

Reforçando o posicionamento da comissão temos que não houve qualquer questionamento a respeito do Certificado de Regularidade do Conselho Técnico compatível, posto que, a recorrente foi inabilitada em função de ausência de documentação.

Além disso, a assertiva da recorrente evidencia que detêm a referida documentação, portanto, não haveria qualquer óbice à sua apresentação.

Por fim, cumpre destacar que de acordo §3º do Art. 43 da Lei 8.666/93, estabelece que:

§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

(grifo nosso)

Então, mesmo que pudesse a Comissão diligenciar para confirmação das informações contidas na Licença de Funcionamento perante a Vigilância Sanitária, não seria possível, visto que o dispositivo é claro na proibição de inserção de novos documentos.

Quanto à empresa VITAL MEDICA DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA – ME, apresentou o item 10.6.2. Licença Sanitária Estadual ou Municipal, para a atividade desenvolvida pela empresa: produção, importação, armazenamento, distribuição ou comercialização de medicamentos (artigo 5º, da portaria ministerial 2.814 de 29 de maio de 1.998, alterada pela portaria ministerial 3.716 de 08 de outubro de 1.998), com prazo de vigência vencido.

Ratificando a posição da comissão para a questão, preliminarmente o Alvará Sanitário Municipal, com o prazo de validade vencido, foi apresentado junto com Protocolo com a data do dia 21/12/2018, tendo como assunto Renovação de Alvará Sanitário, não devidamente acompanhado da Legislação do Município de Goiânia como alega o Recurso Administrativo, referente a Legislação o representante da empresa informou sobre a Lei Municipal durante o certame e solicitou que a empresa enviasse ao seu e-mail particular a Lei Municipal nº 8.741/2008, onde a recorrente alega que a Lei Municipal citada, autoriza a comercialização dos produtos durante 03 meses após o vencimento do Alvará Sanitário, conforme se verifica no §2 do Art. 7º expresso abaixo:

Art. 7º Ficam sujeitos ao Alvará de Autorização Sanitária, à regulamentação municipal, estadual, federal e às normas técnicas especiais, todos os estabelecimentos cujas atividades constem desta Lei, e os que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual e coletiva.

§2º A renovação do alvará deverá ser requerida nos primeiros 90 (noventa) dias do exercício. Após esta data será cobrada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo devido, salvo se neste período for lavrado auto de infração pelo mesmo fundamento, hipótese em que prevalecerá a multa prevista neste auto.

Nesse sentido, fica evidente que o ponto atacado pela empresa VITAL MEDICA DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA – ME, não merece prosperar, visto que como declara a empresa que a mesma tem autorização de comercialização durante 03 meses após o vencimento do Alvará, sendo que na Lei Municipal é bem claro que a empresa deverá requerer no prazo de 90 dias para a renovação, porem a renovação também poderia ter sido requerida no primeiro dia útil do ano, ou seja, no dia 02 de janeiro de 2019.

Ademais a empresa VITAL MEDICA DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA – ME, que a Presidente da CPL poderia realizar diligências para verificar a veracidade da legislação de acordo com §3º do Art. 43 da Lei 8.666/93, estabelece que:

§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

(grifo nosso)

Diante deste fato a Comissão realizou diligência e entrou em contato com o Departamento da Vigilância Sanitária do Município de Goiânia, onde os mesmo informaram que a renovação do Alvará é um processo simples, e pode ser efetuado no mesmo dia, desde que a empresa apresente todos os documentos necessários e que o prazo de noventa dias não quer dizer que ela não possa regularizar antes e também foi informado que no dia 02 de janeiro os órgãos municipais trabalharam normalmente, sem contar que o Alvará de Renovação não é emitido online como a empresa alegou no certame, diante das informações obtidas no dia 17 de janeiro de 2019 a Comissão conferiu o Protocolo anexado junto ao Alvará Sanitário vencido, e a situação do Processo de Renovação consta aguardando interessado para providenciar, ou seja, até esse dia a empresa não tinha tomado nenhuma providencia para regularizar a situação. Anexo consulta do Processo em Andamento. De mais a mais a empresa VITAL MEDICA DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA – ME, era sabedora que o Alvará Sanitário era uma exigência editalícia e aceitou as condições proposta no Edital e a mesma foi omissa quanto sua obrigação, pois tendo o conhecimento da Legislação Municipal poderia ter impugnado o Edital ou pedido esclarecimento sobre a situação e com isso tentou utilizar-se da Lei Municipal que da a carência de 90 dias para renovação, sendo que a mesma poderia ter sido realizado em tempo hábil para o certame licitatório, e como administração presa pela igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, de acordoart. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93 “Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifo nosso)

V – DECISÃO

Cumpre dizer, desde logo, que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório, cujo instrumento convocatório é o Edital Pregão Presencial SRP nº 041/2018, estão em perfeita consonância com o que manda a lei, tendo sido observada a submissão aos princípios da Legalidade, Razoabilidade, Celeridade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e Eficiência.

Portanto, procedida a devida análise dos argumentos articulados pela Recorrente, verifica-se que não houve nenhuma ilegalidade nos atos da Comissão de Licitação, em especial no que se refere a decisão que INABILTOU as empresas PHOENIX INDÚSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS LTDA e VITAL MEDICA DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA – ME, por não atender aos dispostos nos itens 10.6.2 e 10.6.5 do edital Pregão Presencial SRP nº 041/2018.

Posto isto, consubstanciado que uma decisão em contrário iria ferir os princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e celeridade, a Presidente da Comissão Permanente, conhecendo do recurso interposto, NEGA-LHE PROVIMENTO, e mantém a inabilitação das Recorrentes, ratificando os procedimentos subsequentes adotados no certame.

Em observância ao disposto no § 4º do art. 109 da Lei 8.666/93, submetemos este relatório à consideração da autoridade superior, propondo decidir pelo provimento ou não provimento do recurso administrativo interposto pela licitante PHOENIX INDÚSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS LTDA e VITAL MEDICA DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA – ME, por não atender aos dispostos nos itens 10.6.2 e 10.6.5 do edital Pregão Presencial SRP nº 041/2018.

Pedra Preta, 18 de Janeiro de 2019.

_______________________________________

PAULA CRISTIANE MORAES PEREIRA

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

VI - ANÁLISE DO SUPERIOR HIERÁRQUICO

O Prefeito Juvenal Pereira Brito, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei 8.666, de 1993 e nos termos do item 10.5 do ato convocatório, passa a análise das decisões proferidas pela Comissão, na qual recebe o processo devidamente instruído, e no mérito proferi a seguinte decisão.

Por todo interposto dos Recursos Administrativos das empresas PHOENIX INDÚSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS LTDA e VITAL MEDICA DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA – ME, eis que preenchidos os pressupostos legais para tanto, e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão exarada nos autos pela Presidente da Comissão de Licitação. Comunique a Recorrente à decisão tomada.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Pedra Preta, 23 de Janeiro de 2019.

JUVENAL PEREIRA BRITO

Prefeito

Publicada no Diário Oficial AMM

Publicada no site oficial do Município

www.pedrapreta.mt.gov.br