Notificação
24 de Janeiro de 2019
Procuradoria Municipal de Confresa
Departamento Jurídico
Procedimento administrativo Licitatório
Execução do contrato / regularização imediata
Descrição: Processo Administrativo – Pregão Presencial - Objeto: aquisição de medicamentos – execução contratual – descumprimento das cláusulas pactuadas – notificação – não configuração de atraso superior a 90 (noventa) dias - imediata regularização do fornecimento sob pena incorrer nas penalidades administrativas constantes nos diplomas normativos abaixo suscitados. O Município de Confresa, pessoa jurídica de direito público interno, ora representado pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão encarregado de gerir a condução de sua atividade administrativa e da prestação dos serviços públicos essencias ao município de Confresa/MT, dentre outras atividades que lhes são inerentes vem, por meio desta, notificar, com base no artigo 87, inciso I da 8.666/93, a empresa contratada SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 06.065.614/0001 - 38, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:A empresa SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI notificou a Prefeitura Municipal de Confresa no dia 15 de janeiro de 2019, na figura de seu diretor, o Sr. Agnaldo do Carmo Chagas, acerca de eventual atraso no pagamento por parte desta entidade política.
Alega ser o atraso superior a 90 (noventa) dias e que em razão do não adimplemento das obrigações contratuais por parte da Prefeitura Municipal de Confresa estaria comprometendo o exercício normal da atividade empresarial por parte da SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI.
Invoca para fins de justificação o artigo 78, inciso XV cujo conteúdo autoriza a suspensão no fornecimento do objeto licitatório quando a contratante se encontrar em mora por período superior a 90 (noventa) dias.
É o relatório.
De fato, se procedente as alegações suscitadas pela empresa SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI torna a presente suspensão legal, haja vista encontrar substrato normativo no dispositivo legal invocado, cabendo assim a Administração Pública apenas aceitar a suspensão, até porque fora ela que deu causa a isto, na medida em que estaria em mora por lapso temporal superior ao estipulado em lei.
No entanto, em que pese a fundamentação sobre o ponto de vista técnico-jurídico encontre-se escorreita, em análise aos documentos relativos as notas fiscais empenhadas, liquidadas e pagas por parte desta entidade política consta, conforme documento em anexo, pagamento referente ao dia 28 de dezembro de 2018, de modo que, forçoso concluir que, ainda que a Administração Pública encontre-se em mora – e isso não se nega – não o é pelo período mencionado pela empresa SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI, não lhe conferindo, por via de consequência, o direito de invocar a cláusula do contrato não cumprido constante no artigo 78, inc. XV da Lei 8.666/93.
Assim, não obstante a fundamentação jurídica esteja correta e encontre fundamento normativo na legislação o contexto fático na qual fora proferida não confere tal prerrogativa a empresa SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI, motivo pelo qual a Administração Pública local vem, por meio deste, requerer a imediata regularização no fornecimento do objeto licitatório do qual a empresa SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI sagrou-se vencedora e se vinculou quando do conhecimento do instrumento convocatório, quando compareceu à sessão de classificação e julgamento e, sobretudo, quando assinou o contrato administrativo resultando do procedimento licitatório.
Do exposto, forçoso concluir que, uma vez ultrapassado o período legal de 90 (noventa) dias no pagamento, ou seja, estando em mora o ente contratante por período superior ao estipulado no artigo 78, inciso XV da Lei 8.6666/93 é direito subjetivo da empresa contratada suspender a execução do contrato, no entanto, por outro lado, em não tendo transcorrido tal lapso temporal e, do mesmo modo, direito subjetivo da contratada exigir seu regular fornecimento, ainda que haja mora por parte da contratada, consubstanciando tal dispositivo em mais uma das cláusulas exorbitantes ínsitas a lei geral de licitações e contratos e cujo conteúdo apenas evidencia mais uma das prerrogativas outorgadas ao poder público para a satisfação do interesse público, prerrogativas estas inerentes ao regime jurídico administrativo.
Por todo o exposto, requer a normalização imediata no fornecimento do objeto licitatório do qual a empresa SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI sagrou-se vencedora, ficando desde já a empresa notificada acerca das consequências que poderá ensejar seu descumprimento no tocante ao cumprimento das cláusulas contratuais, tais como a suspensão de contratar com o poder público local, declaração de inidoneidade e aplicação de multa incidente sobre o valor contratual, dentre outras medidas cabíveis.
Frise-se, por fim, não ser esta a primeira vez em que há problemas no fornecimento por parte da empresa SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI, tornando-a “reincidente” no descumprimento de suas obrigações.
Fica desde de já a empresa SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI notificada para:
a) Regularizar imediatamente o fornecimento dos itens para os quais fora vencedora no procedimento licitatório; b) Notificada que uma vez descumprimento a presente notificação ensejará providencias mais drásticas por parte desta entidade política.Publique-se.
Notifique a empresa SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI via e-mail (pedir comprovante de recebimento) acerca do conteúdo desta notificação.
Fica para todos os efeitos estipulado o prazo máximo de 05 (cinco) dias para a regularização no fornecimento, em aplicação analógica do artigo 109 da Lei 8.666/93.
Em anexo: relação de documentos fiscais (notas fiscais) evidenciando que o atraso mencionado pela empresa SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI não ultrapassa o período de 90 (noventa) dias.
A seguir, disposições legais pertinentes e aplicáveis ao caso concreto:
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
[...]
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Confresa – MT, 23 de janeiro de 2019.
Norton Mussalan Ferreira
OAB/MT n°. 20.035-O
Advogado Público