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Pref. Denise

LEI MUNICIPAL N.º 836/2019.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO – DEMUTRAN, DISPÕE SOBRE A CRIACAO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI, ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE-MT, EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 25 DE JANEIRO DE 2019, APROVOU E A SENHORA ELIANE LINS DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE DENISE-MT, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, em atendimento as normas estabelecidas nos arts. 5º e 24, ambos da Lei nº 9.503/1997 (Código Nacional de Trânsito) NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO CARGO, SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Denise, vinculado a Secretaria Municipal Administração, o Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário e que funcionará sob a sigla DEMUTRAN.

Art. 2º. Compete ao DEMUTRAN:

I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;

III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;

IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas;

V – estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;

VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;

IX – fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;

X – implantar, operar e fiscalizar sistema de estacionamento rotativo nas vias urbanas do Município, como forma de democratizar o uso do espaço público na forma que for estabelecido em lei específica.

XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII – credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;

XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;

XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV – promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;

XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;

XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos por veículos automotores ou pela sua carga.

XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;

XXII – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;

XXIII – executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;

XXIV – realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.

Art. 3º. O DEMUTRAN terá a seguinte estrutura:

I – Chefia do Departamento Municipal de Trânsito;

II – Divisão de Engenharia e Sinalização;

III – Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração;

IV – Divisão de Educação de Trânsito;

V – Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito;

VI – Divisão Jurídica;

VII – Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.

§ 1º. A execução das funções administrativas para o cumprimento desta Lei deverá ser realizada por servidores do quadro atual de funcionários da Prefeitura Municipal.

§ 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o remanejamento de servidores públicos das Secretarias Municipais para integrar o corpo operacional do Órgão Executivo Municipal de Trânsito.

§ 3º. Sempre que a demanda dos serviços permitir, as funções de todas ou algumas das divisões que compõe a estrutura do DEMUTRAN poderão ser exercidas por apenas um servidor, com exceção da Divisão Jurídica, cujas atribuições deverão ser exercidas exclusivamente por pessoa com formação superior completa em Direito.

Art. 4º. Ao Chefe do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN é atribuída a condição de Autoridade Municipal de Trânsito para fins de aplicação da presente Lei, a quem compete:

I – a administração e gestão do Departamento Municipal de Transito - DEMUTRAN, inclusive de suas Divisões, implementando planos, programas e projetos;

II – o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.

Parágrafo único. O Chefe do DEMUTRAN é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.

Art. 5º. Ao Auxiliar Administrativo lotado no DEMUTRAN compete a fiscalização, autuação, aplicação das penalidades e medidas administrativas, efetivação dos trabalhos administrativos, controle de protocolos e documentos dentro da Chefia do DEMUTRAN e das suas Divisões, bem como quaisquer outras atribuições e trabalhos necessários ao desenvolvimento e operacionalização do DEMUTRAN - Departamento Municipal de Trânsito.

§ 1º. As funções de Auxiliar Administrativo lotado no DEMUTRAN poderão ser exercidas por servidor ocupante de outro cargo público dentro dos quadros de servidores do Município, remanejados na forma do art. 3º desta Lei, caso em que serão mantidos os vencimentos do cargo de origem do servidor.

Art. 6º. À Divisão de Engenharia e Sinalização compete:

I – planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário;

II – planejar o sistema de circulação viária do município;

III – proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;

IV – integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;

V – elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;

VI – acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;

Art. 7º. À Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:

I – administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;

II – administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;

III – controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;

IV – controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;

V – operar em segurança das escolas;

VI – operar em rotas alternativas;

VII – operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;

VIII – operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).

Art. 8º. À Divisão de Educação de Trânsito compete:

I – promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

II – promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 9º. À Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:

I – coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas;

II – controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;

III – controlar os veículos registrados e licenciados no município;

IV – elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;

Art. 10. À Divisão Jurídica compete:

I – prestar assessoria e consultoria ao Chefe do Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário e aos Chefes das Divisões existentes na estrutura do DEMUTRAN, nos assuntos de natureza jurídica submetidos à sua apreciação;

II – elaborar estudos e preparar informações, por solicitação dos titulares dos órgãos do DEMUTRAN;

III – emitir pareceres de natureza jurídica sobre os recursos administrativos de trânsito submetidos à JARI, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias;

Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997.

Art. 12. Fica criada no Município de Denise a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo DEMUTRAN criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.

Parágrafo único:Fica aprovado o Regimento Interno da JARI que consta do anexo I que faz parte integrante da presente lei.

I – Sempre que se fizer necessário, o Regimento Interno da JARI poderá ser alterado e/ou atualizado, a qualquer tempo, por Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo;

Art. 13. A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

I – 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

II – 1 (um) representante, servidor do DEMUTRAN (departamento municipal de trânsito).

III – 1 (um) representante do departamento de tributos.

§ 1º. O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;

§ 2º. É facultada a suplência;

§ 3º. É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito CETRAN.

§ 4º. O exercício das funções dos membros da JARI é de relevante interesse social e não será remunerado;

Art. 14. A nomeação dos integrantes da JARI é de competência do Chefe do Executivo Municipal que terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 15. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução nº357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.

Art. 17. Ficam criadas no quadro de pessoal do Município: 01 (uma) vaga de Chefe de Departamento (DAS-5), 06 (seis) vagas de Chefe de Divisão (DAS-4) e 02 (duas) vagas de Auxiliar Administrativo, conforme estrutura estabelecida nos arts. 3º, 4º e 5º desta Lei;

Art. 18. As despesas decorrentes da presente lei correm por conta de Dotação Orçamentária própria em conformidade que é parte integrante desta lei.

Art. 19. Fica o poder executivo autorizado a proceder os ajustes necessários nas peças de planejamento, compreendendo LDO, PPA e Orçamento para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 20. Fica o poder executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, a qualquer tempo, através de Decreto.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Denise– MT, 29 de janeiro de 2019.

ELIANE LINS DA SILVA PREFEITA MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL N.º 836/2019.

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES – JARI.

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, será vinculada à Secretaria Municipal Administraçãoe funcionará junto ao Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN), cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito.

CAPÍTULO II

Das Competências e Atribuições

Art. 2º. Compete à JARI:

I – analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II – solicitar ao DEMUTRAN (Departamento Municipal de Transito e Rodoviário) quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise mais completa da situação recorrida;

III – encaminhar ao DEMUTRAN, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

CAPÍTULO III

Da Composição da JARI

Art. 3º. De acordo com a Resolução do CONTRAN n. 357/2010 ou a outra norma que vier substitui-la, a JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecendo-se aos seguintes critérios para a sua composição:

I – 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

a) excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por comprovado desinteresse do integrante estabelecido no item 4.1.a da Resolução CONTRAN nº 357/2010 (ou da norma que vier a substitui-la), ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto no item 7.3 (da Res. 357/2010), e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.

II – 1 (um) representante servidor do departamento de trânsito.

III – 1 (um) representante do setor de tributos.

a) excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparece à sessão de julgamento deverá ser observado o disposto no item 7.3 da Resolução CONTRAN nº 357/2010 (ou da norma que vier a substitui-la), e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.

b) o presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;

c) é facultada a suplência;

d) é vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.

Art. 4º. O mandato dos membros da JARI será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Parágrafo único– Perderá o mandato e será substituído o membro que, durante o mandato tiver:

a) 3 (três) faltas injustificadas em 3 (três) reuniões consecutivas;

b) 4 (quatro) faltas injustificadas em 4 (quatro) reuniões intercaladas.

Art. 5º. O Regimento interno deverá ser encaminhado para conhecimento e cadastro: ao DENATRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos rodoviários da União e da Polícia Rodoviária Federal e aos respectivos CETRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais ou ao CONTRANDIFE, se do Distrito Federal, observada a Resolução do Contran n.º 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

Art. 6º. Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, DEMUTRAN adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros e suplentes da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.

Art. 7º. Não poderão fazer parte da JARI:

I – estar cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;

II – ao julgamento do recurso, quando tiver lavrado o Auto de Infração;

III – os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;

IV – membros e assessores do CETRAN;

III – pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com Auto Escolas e Despachantes;

IV – agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade;

V – pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos no CTB;

V – a própria autoridade de trânsito municipal.

CAPÍTULO IV

Das atribuições dos membros da JARI

Art. 8º. São atribuições ao presidente da JARI:

I – convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;

II – solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberação da JARI;

III – convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;

IV – resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;

V – comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;

VI – assinar atas de reuniões;

VII – fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.

Art. 9º. São atribuições aos membros:

I – comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela Coordenação da JARI;

II – justificar as eventuais ausências;

III – relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;

IV – discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;

V – solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;

VI – comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI;

VII – solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.

CAPÍTULO V

Das Reuniões

Art. 10. As reuniões das JARI serão realizadas sempre que houver demandas a serem analisadas e recursos a serem julgados, reunindo-se os membros para apreciação da pauta a ser discutida.

Art. 11. A JARI poderá abrir a sessão e deliberar com a presença de no mínimo 2 (dois) de seus membros, respeitada, obrigatoriamente a presença do Presidente ou seu suplente.

Parágrafo único– Mesmo sem número para deliberação, será registrada a presença dos que compareceram.

Art. 12. As decisões da JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria de votos, dando-se a devida publicidade.

Art. 13. As reuniões obedecerão à seguinte ordem:

I – abertura;

II – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III – apreciação dos recursos preparados;

IV – apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;

V – encerramento.

Art. 14. Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos eqüitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de relatório.

Art. 15. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.

Art. 16. Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.

CAPÍTULO VI

Do Suporte Administrativo

Art. 17. A JARI disporá de um Secretário, eleito pelo Presidente dentre um de seus membros, a quem cabe especialmente:

I – secretariar as reuniões da JARI;

II – preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;

III – manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;

IV – lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;

V – requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI providenciando, de forma devida, o que for necessário;

VI – verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;

VII – prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI.

CAPÍTULO VII

Dos Recursos

Art. 18. O recurso será interposto perante a autoridade recorrida.

Art. 19. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no parágrafo 3º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 20. A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:

I - qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível o telefone;

II – dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pelo DEMUTRAN;

III – características do veículo, extraídas do certificado de registro e licenciamento do veículo – CRLV ou ato de infração de trânsito, se este entregue no ato de sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;

IV – exposição dos fatos e fundamentos do pedido;

V – documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.

Art. 21. A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade.

§ 1º Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas acima;

§ 2º A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.

Art. 22. O Órgão que receber o recurso deverá:

I – examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;

II – verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;

III – observar se a petição se refere a uma única penalidade;

IV – fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio;

V – autuar o recurso e encaminhá-lo a JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

Art. 23. Das decisões da JARI caberá recurso para ao Conselho Estadual de Trânsito-CETRAN, no prazo de trinta dias contados da publicação ou da notificação da decisão.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 24. O Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN deverá dar à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o se objeto.

Art. 25. A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, o DEMUTRAN examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento.

Art. 26. A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para Administração Pública.

Art. 27. O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pela Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente.

Art. 28. Caberá ao órgão ou entidade junto ao qual estiver vinculado o DEMUTRAN prestar apoio técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir o pleno funcionamento da JARI.

Art. 29. A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 30. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo DEMUTRAN.

Denise-MT, 29 de janeiro de 2019.

ELIANE LINS DA SILVA

PREFEITA MUNICIPAL