DECRETO N.º 002/2019 “Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Castanheira e dá outras providências.”
30 de Janeiro de 2019
DECRETO N.º 002/2019
“Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Castanheira e dá outras providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e;
Considerando o disposto no §8º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003;
Considerando o disposto no §12 do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/1998;
Considerando o disposto na Portaria Ministerial n.° 9, de 15 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º. Os benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de castprev, concedidos ou que tenham cumpridos todos os requisitos para obtenção com base na legislação vigente a partir de 01.01.2004 serão reajustados, de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em 1o de janeiro de 2019, em 3,43% (três inteiros e quarenta e três centésimos por cento).
§ 1º. Para os benefícios concedidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social (CASTPREV) a partir de 1º de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2018, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no anexo deste Decreto.
§ 2º. Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo para R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1°.
Art. 2º. Para os benefícios concedidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social (CASTPREV) anterior a data estabelecida no caput do artigo anterior e com base na regra de transição prevista no art. 8° da Emenda Constitucional n.° 20/1998, art. 6° da Emenda Constitucional n.° 41/2003, art. 3° da Emenda Constitucional n.° 47/2005 e o art. 6-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 70/2012, o reajuste dar-se-á de acordo com a regra aplicável a cada caso.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Castanheira-MT 07 de Janeiro de 2019.
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Mabel de Fatima Milanezi Almici
Prefeita Municipal