NOTIFICAÇÃO
13 de Fevereiro de 2019
Procuradoria Municipal de Confresa
Departamento Jurídico
Notificação (Advertência)
Procedimento administrativo Licitatório
Execução do contrato / regularização da prestação dos serviços
Descrição: Pregão Presencial 106/2018 e 072/2018 – descumprimento injustificado das cláusulas contratuais – sanção administrativa de advertência – imediata regularização no fornecimento do objeto licitatório no prazo de 05 dias – prazo fixado no edital de 05 dias úteis – Lei 8.666/93 e 10.520/02 – notificação. O Município de Confresa, pessoa jurídica de direito público interno, ora representado pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão encarregado de gerir a condução de sua atividade administrativa e da prestação dos serviços públicos essências ao município de Confresa/MT, dentre outras atividades que lhes são inerentes vem, por meio desta, notificar e advertir, com base no artigo 87, inciso I da 8.666/93, as empresas Adilvan Comercio e Distribuidora, AS3 Hospitalar, Carmo Distribuidora, C.A Distribuidora, Centermédica, Cientifica Médica, Fama Distribuidora, Supermedica, Ret Farma e Vital Com. Medicamentos, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:A presente notificação trata-se de medida excepcional de caráter, ao menos temporário, informador, no qual se pretende advertir as empresas licitantes contratadas acerca do descumprimento das cláusulas contratuais hodiernamente vigentes e que não obstante tal fato, vem sendo reiteradamente descumpridas por parte das empresas vencedoras do processo licitatório na modalidade pregão presencial n° 072/2018 e 106/2018.
A presente notificação/advertência se justifica em razão do descumprimento das cláusulas contratuais outrora pactuadas entre as referidas empresas e a Administração Pública local, notadamente no que tange a cláusula relativa ao prazo de entrega do objeto licitatório, cláusula 14.5 do edital, que vem sendo reiteradamente descumprida por todas as empresas abaixo relacionadas, não obstante hajam se vinculado a entregar o objeto licitatório no prazo pré-estipulado (cinco dias úteis), conduta na qual vem de encontro a normatividade constante no instrumento convocatório, na ata de registro de preço e que se subsumi, em tese, ao disposto no artigo 78, incisos I a IV da lei geral de licitações e contratos, o qual dispõe acerca dos motivos pelos quais poderá ensejar a rescisão unilateral do contrato.
14.5. PRAZO DE ENTREGA:
O objeto licitatório deverá ser entregue junto ao município de Confresa-MT no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a solicitação, sem nenhum ônus adicional.
Segue abaixo a relação das empresas em mora com suas obrigações contratuais e as respectivas autorizações de fornecimentos (AFS) cuja entrega encontra-se em atraso, considerando a data em que foram solicitadas e o prazo pré-estabelecido no edital, na ata de registro de preço.
Adilvan Comercio e Distribuidora – AFS n° 61, 300, 295, 309 e 275;
AS3 HOSPITALAR – AFS n° - 311 e 297;
Carmo Distribuidora – AFS n° 312 e 298;
C.A. DISTRIBUIDORA – AFS n° 060, 317, 316, 302, 294, 308, 273 e 033;
Centermédica – AFS n° 030, 272, 306, 314, 292 e 290;
Cientifica Médica – AFS n° 047, 319, 289 e 105;
FAMA DISTRIBUIDORA – AFS n° 056, 313, 301 e 286;
SUPERMEDICA – AFS n° 035, 048, 288 e 318;
RETFARMA – AFS n° 032, 107, 051, 049, 050, 057, 287, 307, 315, 303, 293 e 305;
VITAL COM. MEDICAMENTOS – AFS n° 055 e 296.
Oportuno mencionar que entre até o presente momento da confecção desta notificação há duas das empresas abaixo relacionadas que entregaram todos os objetos solicitados ou a maioria deles, não obstante tenha entregue em atraso, já as demais empresas ainda encontram-se em mora, em que pese já haver vários e vários dias entre a autorização de fornecimento.
Desse modo, haja vista o regime jurídico administrativo intrínseco a atividade administrativa marcado pelos postulados basilares da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública reitera a necessidade da imediata e integral normalização da prestação dos serviços por parte das empresas e, sendo que uma vez não atendido a requisição ora esboçada impõe a Administração Pública a adoção de medidas efetivas e necessárias a propiciar a regular prestação dos serviços junto a esta entidade política bem como eventual responsabilização das empresas acima mencionadas, eis que encontram-se em descumprimento com as cláusulas contratuais e legais previstas no pregão presencial 072 e 106, ambas de 2018, e na lei geral de licitações e contratos, diploma normativo responsável por regulamentar tal atividade.
Diante de todo o exposto, fica estipulado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que as empresas acima mencionadas efetivamente normalizem o que fora solicitado sobre pena de incorrer em infração administrativa decorrente do vínculo outrora estabelecido com a Administração Pública, que a obriga a cumpri-lo, sendo passível, consequentemente, das sanções previstas no instrumento convocatório, no contrato administrativo acima mencionado e, máxime, na lei geral de licitações e contratos, a qual prevê em seu artigo 58 as denominadas cláusulas exorbitantes, cuja normatização decorre da verticalidade inerente (e diga-se de passagem, necessária) as relações entre o poder público e os particulares quando aquele visa a satisfação do interesse público.
Destarte, tendo em vista o exposto, ratifico o prazo estabelecido de 05 (cinco) dias úteis para a normalização das obrigações contratuais por parte das empresas acima mencionadas sobre pena de sofrer as sanções administrativas cabíveis sem excluir, por óbvio, as demais searas conforme o caso (criminal, civil).
Ademais, fica desde já estabelecido, em igual prazo de 05 (cinco) dias úteis, prazo para defesa prévia por parte da empresa supracitada em razão de eventual rescisão contratual unilateral ou mesmo pela se decorrente de aplicação das penalidades constantes nos instrumentos legais hábeis a tal desiderato, nos moldes do artigo 87 da lei geral de licitações e contratos cuja redação segue transcrita abaixo:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
Outrossim, digno de nota também que, em havendo persistência ou a reiteração no descumprimento das cláusulas contratuais por parte das empresas supramencionadas, máxime da relativa ao prazo na entrega do objeto licitatório, haverá a imposição de multa moratória a incidir sobre as empresas e cujo montante será deduzido do valor a pagar em favor destas.
Ademais, para além da imposição da multa moratória, haverá a rescisão contratual unilateral das atas de registro de preços celebradas entre a Administração Pública local e as empresas contratadas, com a respectiva imposição de penalidades, dentre elas a suspensão de contratar com a Administração Pública local pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 87, inciso III da lei geral de licitações e contratos.
Por fim, tendo em vista que já há empresas outrora notificadas acerca do descumprimento das cláusulas contratuais e legais, a imposição de penalidades nestas empresas será mais gravosa e poderá anteceder as penalidades impostas a outras empresas, na medida em que trata-se de reiteração de conduta indevida, merecendo, por via de consequência, maior rigor e celeridade na aplicação das sanções administrativas constantes nos diplomas legais e contratuais respectivos.
A seguir, disposições legais pertinentes e aplicáveis ao caso concreto:
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
[...]
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Confresa – MT, 12 de fevereiro de 2019.
Publique-se.
Notifique a empresa mediante o envio desta notificação via e-mail com ulterior resposta de recebimento por parte desta e, não restando frutífera tal pretensão enviar via malote com A.R.
Norton Mussalan Ferreira
OAB/MT n°. 20.035-O
Advogado Público