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Pref. Denise

DECISÃO

Impugnante: LUVERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ME

CNPJ: 19.391.064/0001-99

Referência: Recurso de Impugnação ao Edital de Pregão Presencial 001/2019

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS para a AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS EM GERAL, MEDICAMENTOS DA FARMÁCIA BÁSICA, MEDICAMENTOS DA EXTRA FARMÁCIA BÁSICA, MEDICAMENTOS DE DIABETES MELLITUS, MEDICAMENTOS JUDICIALIZADOS, MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR, MATERIAL DE LABORATÓRIO, MATERIAL ODONTOLÓGICO, INSTRUMENTOS DE ENFERMAGEM E INSTRUMENTOS DE FISIOTERAPIA PARA O ATENDIMENTO DOS MUNÍCIPES DE DENISE/MT.

I – RELATÓRIO

O Pregoeiro do Município de Denise recebeu, no dia 15/02/2019 a Impugnação ao Edital de Pregão 001/2019, protocolada no dia 18/02/2019, da empresa LUVERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ME, alegando em suma, que o Edital de licitação não se encontra em conformidade com a Lei Complementar 147/2014, especificamente no que se referem os artigos 47 e 48 da referida lei.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº. 123/2006), popularmente conhecida como Lei do Simples, “Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte” estabeleceu normas gerais de tratamento diferenciado a ser dispensado às Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme previsto em seu art. 1º.

“Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;

III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal.”

A Lei do Simples (LC 123/2006) trouxe grandes vantagens competitivas às Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) contidas no Capítulo V – Do Acesso aos Mercados.

E na Sessão I – Das Aquisições Públicas do referido Capítulo (artigos 43 a 49) a Lei Complementar relacionou as vantagens que as Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) gozariam na contratação com a Administração Pública.

Os artigos 47 e 48 estabeleciam que:

“Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.” (grifo nosso)

“Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório:

I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.”

As vantagens concedidas às Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) eram uma opção, ato discricionário da Administração Pública.

Visando fomentar o crescimento das Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), em 7 de agosto de 2014, foi sancionada a Lei Complementar 147/2014 que altera a Lei Geral Micro e Pequena Empresa (LC 123/2006).

Dentre os artigos alterados cumpre trazer à baila os artigos 47 e 48, motivo da impugnação ao Edital, in verbis:

“Art 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)” (grifo nosso)

“Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)” (grifo nosso)

Assim, com as alterações trazidas pela Lei Complementar 147/2014 o tratamento diferenciado previsto no art. 47, que era uma opção, ato discricionário da Administração Pública, passou a ser uma obrigação.

Todas as licitações no valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), deverão ser feitas exclusivamente para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (art. 48, I). Ainda, na aquisição de bens (não de serviços) de natureza divisível deverá a Administração estabelecer uma cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (art. 48, III).

Entretanto, o previsto no inciso II do art. 48, que estabelece a obrigação de se exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequena porte – continua sendo um ato discricionário da Administração Pública.

Todavia, a concessão dos benefícios previstos nos artigos 47 e 48 da Lei Complementar nº. 123/2006, com as alterações dadas pela Lei Complementar nº. 147/2014, não é uma regra sem exceção, pois o próprio art. 49 da referida Lei Complementar relaciona as hipóteses em que não se aplicam os artigos 47 e 48, in verbis:

“Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:

I - (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”

III – CONCLUSÃO

Diante dos fatos e fundamentos expostos, entendemos que a Impugnação da empresa LUVERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ME procede, e por este motivo fica alterado o Termo de Referência do Edital do Pregão Presencia nº 001/2019, no ITEM 2. DOS ITENS A SEREM LICITADOS, onde o LOTE 03 – MEDICAMENTOS E ALIMENTOS (JUDICIALIZADOS) passa ser de participação exclusiva para Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs).

É o nosso entendimento.

Denise/MT,19 de Fevereiro de 2019.

João Carlos Carneiro da Silva

Pregoeiro