RESCISÃO CONTRATUAL
20 de Fevereiro de 2019
Procuradoria Municipal de Confresa
Departamento Jurídico
Procedimento administrativo Licitatório
Descumprimento contratual - Rescisão contratual
Cláusulas exorbitantes - Artigo 58 da Lei 8.666/93
Descrição: Direito administrativo – licitações públicas –
contrato administrativo - rescisão unilateral – cláusulas
exorbitantes – artigo 58 da Lei 8.666/93 - procedimento
licitatório – Concorrência 002/2014 – VIA ÁPIA PROJETOS
E CONSTRUÇÕES LTDA – OPERAÇÃO TAPIRAGUAIA
– PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
O Município de Confresa, entidade política integrante da Administração Pública direta,
no exercício das funções administrativas que lhe são inerentes e de outras correlatas e
necessárias a prestação dos serviços públicos essenciais à coletividade, ora representada
pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão público integrante de sua
estrutura, vem, por meio desta, com sustentáculo no artigo 58, inciso II1 da lei geral de
licitações e contratos, rescindir unilateralmente o contrato administrativo outrora
celebrado entre o município de Confresa/MT, pessoa jurídica de direito público interno,
e a empresa VIA ÁPIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ n° 07.394.648/0001-39, com sede na Avenida
Historiador Rubens de Mendonça, n° 2.000, Edifício Centro Empresarial Cuiabá, sala 408
e 409, Bairro Jardim Aclimação, em Cuiabá-MT, pelos motivos de fato e de direito a
seguir expostos:
Tendo em vista a necessidade da Administração Pública local em selecionar empresa de
engenharia para a execução de serviços de construção de pontes de concreto armado prémoldado
protendido, a ser construído sobre o rio Belo Horizonte (extensão 30.50M,
1Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à
Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os
direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
largura 5.00m), rio Belo Horizonte II (extensão 30.50M, largura 5.00m), rio Belo
Horizonte III (extensão 40.55m largura 5.00m) Rio Corgão (extensão 15.50m, largura
5.00m) córrego da Luzia (extensão 15.50m, largura 5.00m) e rio Cacau (extensão 30.50m,
largura 5.00m) nas rodovias vicinais localizadas no Município de Confresa, Estado de
Mato Grosso, procedeu-se a abertura de procedimento licitatório na modalidade
concorrência pública, nos moldes da lei geral de licitações e contratos cuja finalidade
visava contratar empresa hábil a tal desiderato, a qual, uma vencedora do procedimento
supramencionado realizaria a execução do objeto licitatório dentro do prazo estipulado
nas cláusulas 11.4 e 11.5 do instrumento convocatório, cujo teor dispõe, respectivamente,
que o prazo para execução e conclusão do objeto licitatório era de 180 (cento e oitenta)
dias a contar da expedição da ordem de serviço e que o prazo de vigência do contrato
administrativo era de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data da assinatura do
contrato.
A par disto, e levando em consideração as condicionantes impostas à Administração
Pública quando da aquisição/contratações de serviços e/ou produtos, esta entidade
política procedeu a deflagração de procedimento licitatório destinado a contratação de
empresa hábil a realização do objeto licitatório em comento.
Procedimento este realizado conforme os ditames previstos no mandamento
constitucional previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal2, que preceitua
que, salvo as hipóteses previamente autorizadas, sobre a necessidade da realização de
procedimento licitatório para contratar junto ao poder público, propiciando assim a
efetivação dos princípios inerentes a Administração Pública, implícitos e/ou expressos
tais como: impessoalidade, publicidade, eficiência dentre outros, inseridos no âmbito do
regime jurídico administrativo, os quais impõem ao poder público uma atuação pautada
no trato igualitário para com aqueles que pretender contratar junto à Administração
Pública, permitindo, em contrapartida, o alcance da melhor proposta pelo poder público,
na medida em que, possibilita a concorrência entre os licitantes, vindo ao encontro da
normatização relativa ao procedimento licitatório inserido, sobretudo, na lei geral de
licitações e contratos - Lei 8.666/1993 -, notadamente, no exposto em seu artigo terceiro,
que consubstancia, sem excluir outros, os princípios inerentes ao procedimento
administrativo licitatório, conforme se denota de sua redação abaixo transcrita:
2Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica
e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 3o - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
Nesse sentido, o Município de Confresa, ora representado pela Prefeitura Municipal de
Confresa abriu, por intermédio de sua comissão permanente de licitações e contratos,
constituída pela portaria n° 001 de 07 de janeiro de 2014, procedimento licitatório na
modalidade concorrência, tipo licitatório menor preço, sob o regime de execução de
empreitada por preço unitário, cuja finalidade visava à execução de serviços de
construção de pontes de concreto armado pré-moldado protendido, a ser construído sobre
o rio Belo Horizonte (extensão 30.50M, largura 5.00m), rio Belo Horizonte II (extensão
30.50M, largura 5.00m), rio Belo Horizonte III (extensão 40.55m largura 5.00m) Rio
Corgão (extensão 15.50m, largura 5.00m) córrego da Luzia (extensão 15.50m, largura
5.00m) e rio Cacau (extensão 30.50m, largura 5.00m) por parte da iniciativa privada,
vindo após o término do procedimento licitatório a se sagrar vencedora a empresa VIA
ÁPIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
Nesse interim, após o término da sessão de classificação e julgamento, realizada no dia
07 de julho de 2014, e, após tê-lo sido adjudicado e homologado pelo agente político
encarregado de tal mister, procedeu-se a celebração - levando-se em conta a ordem
classificatória do procedimento - do contrato administrativo 041/2014 entre as partes,
estabelecendo as cláusulas necessárias a existência da relação obrigacional entre as partes,
representadas de uma lado pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão
presentante da Administração Pública local e de outro pela empresa VIA ÁPIA
PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ n° 07.394.648/0001-39, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça,
n° 2.000, Edifício Centro Empresarial Cuiabá, sala 408 e 409, Bairro Jardim Aclimação,
em Cuiabá-MT figurando elas, respectivamente, como contratante e contratado,
estabelecendo a partir daí o vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, as quais desde
a vigência do contrato administrativo, celebrado no dia 14 de julho de 2014, passaram a
se obrigar mutualmente, cabendo a empresa VIA ÁPIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES
LTDA. a construção de pontes de concreto armado pré-moldado protendido, a ser
construído sobre o rio Belo Horizonte (extensão 30.50M, largura 5.00m), rio Belo
Horizonte II (extensão 30.50M, largura 5.00m), rio Belo Horizonte III (extensão 40.55m
largura 5.00m) Rio Corgão (extensão 15.50m, largura 5.00m) córrego da Luzia (extensão
15.50m, largura 5.00m) e rio Cacau (extensão 30.50m, largura 5.00m) nas rodovias
vicinais localizadas no Município de Confresa no prazo pré-estipulado nas cláusulas 11.4
e 11.5 e 3.4 e 3.5, respectivamente, do instrumento convocatório (edital) e contrato
administrativo 041/2014, celebrado no dia 14 de julho de 2014 e, ato sucessivo, foi dada
ordem de serviço no dia 21 de julho de 2014, data a partir da qual o lapso temporal para
cumprimento de suas obrigações contratuais começou a correr.
Assim, ante a vigência do contrato administrativo celebrado entre as partes, o qual a partir
de então passou a vinculá-las ao seu cumprimento e, não obstante o transcurso do prazo
para cumprimento das obrigações imputadas à empresa VIA ÁPIA PROJETOS E
CONSTRUÇÕES LTDA, fora concedido o primeiro termo de aditivo contratual à
empresa VIA ÁPIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., no dia 09 de janeiro de
2015, no sentido de estender a vigência do prazo contratual (cláusulas 3.4 e 3.5) outrora
pactuado por mais 180 (cento e oitenta) dias.
No entanto, a despeito da prorrogação contratual concedida à empresa VIA ÁPIA
PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, na legítima expectativa de que está cumprisse
com suas obrigações contratuais previamente celebradas com esta entidade política, se
fez necessário, é bem verdade que por negligencia da Administração Pública local, a
concessão de INCRÍVEIS e INACREDITÁVEIS 15 (quinze) termos de aditivos
contratuais à empresa VIA ÁPIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, cujo
conteúdo de todas ela se limitou a prorrogar a vigência do prazo contratual entre as partes,
ficando estipulado na CLÁUSULA SEGUNDA DO DÉCIMO QUINTA TERMO DE
ADITIVO CONTRATUAL a “prorrogação da vigência da obra referente ao contrato por
mais 300 (trezentos) dias, vigorando de 20 de outubro de 2018 a 16 de agosto de 2019,
sob pena de prejuízo do interesse público”
Nesse intervalo, e ante a morosidade e o descumprimento das cláusulas contratuais
anteriormente convencionadas junto a empresa VIA ÁPIA PROJETOS E
CONSTRUÇÕES LTDA. no tocante a execução do objeto licitatório, a Administração
Pública municipal, presentada pela Prefeitura Municipal de Confresa/MT, procedeu, com
fulcro no artigo 87, inciso I da lei geral de licitações e contratos3, a notificação
extrajudicial de n° 005/2018 em desfavor da empresa VIA ÁPIA PROJETOS E
CONSTRUÇÕES LTDA., cujo teor, em apertada síntese, determinava a retomada na
execução das construções em comento, objeto do contrato administrativo 041/2014.
3 Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa,
aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - Advertência;
Diante da notificação em comento, e, no exercício legítimo dos postulados do
contraditório e da ampla defesa titularizado pela empresa VIA ÁPIA PROJETOS E
CONSTRUÇÕES LTDA., esta apresentou CONTRANOFICAÇÃO junto a Prefeitura
Municipal de Confresa/MT (data de recebimento: 22 de junho de 2018), suscitando e
requerendo, em apertada síntese, a teoria da imprevisão como fundamento jurídico apto
a ensejar a readequação das cláusulas contratuais originalmente estabelecidas entre as
partes e cujo fundamento normativo encontra-se disposto no artigo 65, inciso II, alínea
“d” da Lei 8.666/93, o qual sustenta haver a necessidade do reequilíbrio econômicofinanceiro
entre as cláusulas contratuais, máxime das relativas ao valor orçado no termo
de referência, de modo a reestabelecer as condições inicialmente ajustadas entre as partes,
alega também que o atraso na execução do contrato se deu por motivos alheio à vontade
das partes, tais como a emissão de licenças ambientais que, em tese, teriam paralisado a
execução do contrato.
Destarte, relativamente aos fundamentos fáticos-jurídicos suscitados pela empresa VIA
ÁPIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., em sede de contranotificação à
notificação extrajudicial expedida pela Prefeitura Municipal de Confresa/MT, entendo
serem inaplicáveis ao caso em tela, na medida em que a teoria da imprevisão, enquanto
instituto jurídico apto a justificar o reequilíbrio econômico-financeiro das cláusulas
contratuais outrora celebradas entre as partes somente autorizada a sua aplicação nas
hipóteses taxativamente enumeradas no artigo 65, inciso II, alínea “d” da Lei 8.666/93,
cuja aplicabilidade, pela própria redação disposta no artigo em comento, evidencia o
caráter excepcional de tais circunstâncias.
Assim, ao ponderar acerca dos fundamentos trazidos pela empresa VIA ÁPIA
PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., e tendo em vistas as hipóteses taxativamente
previstas na lei de licitações e contratos que, em tese, justificariam a aplicação da teoria
da imprevisão, entendo que o caso em questão não se subsumi as hipóteses aptas a
deflagrar a sua incidência ao caso, uma vez que a mora na execução do contrato é
resultado, único e exclusivo, da desídia atribuída à empresa VIA ÁPIA PROJETOS E
CONSTRUÇÕES LTDA., não se mostrando crível a esta invocar a teoria da imprevisão,
enquanto fundamento normativo apto a satisfazer sua pretensão econômico-financeira,
máxime porque o atraso na execução e conclusão do objeto licitatório é resultado de sua
própria postura para com o cumprimento de suas obrigações contratuais, as quais, digase
de passagem, em nada contribuíram para a execução escorreita e tempestiva do objeto
licitatório, de modo que, forçoso concluir que se há, hodiernamente, dilação temporal
excessiva na vigência do contrato administrativo 041/2014, resultante de seus
(intermináveis) 15 (quinze) termos de aditivos contratuais, estes são decorrência da
postura omissa da empresa contratada, não se mostrando plausível ao caso a aplicação da
teoria da imprevisão, uma vez que estar-se-ia a beneficiar a empresa contratada por fato
decorrente de sua própria torpeza, o que se mostra inadmissível face as circunstâncias do
caso concreto.
Desse modo, entendo ser inaplicável ao caso em comento a teoria da imprevisão,
enquanto fundamento normativo constante no artigo 65, inciso II, alínea “d” da Lei
8.666/93, máxime, porque as hipóteses nele previstas como aptas a ensejar o reequilíbrio
econômico-financeiro em nada se assemelham as aqui vislumbradas, porquanto não se
trata de fatos imprevisíveis ou previsíveis porém de consequências incalculáveis ou
mesmo decorrente de caso fortuito ou força maior, tal como previsto no artigo
supramencionado e cuja transcrição segue abaixo:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com
as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
[...]
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram
inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da
administração para a justa remuneração da obra, serviço ou
fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro
inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos
imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em
caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando
álea econômica extraordinária e
extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
Outrossim, ratificando o ente entendimento ora perfilhado, o artigo 70 da lei de licitações
e contratos dispõe que “o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à
Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato,
não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento
pelo órgão interessado”.
Assim, mostra-se imperioso a conclusão segundo a qual o atraso injustificado na
conclusão do objeto licitatório por parte da empresa contratada por aproximadamente três
anos e meio, a paralisação na execução das obras, a falta de comunicação a esta entidade
política acerca dos fatos que circunscrevem a execução deste contrato dentre outros
motivos passíveis de menção denota, no mínimo, culpa por parte da empresa VIA ÁPIA
PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. no que tange ao cumprimento das obrigações,
além de terem sido o fato gerador determinante à concessão dos aditivos contratuais
responsáveis por prorrogar a vigência do contrato, na medida em que eram concedidas à
empresa VIA ÁPIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. na legitima expectativa, pra
não dizer fé, de que esta adimpliria com suas obrigações das quais, aliás, tinha ciência
desde a publicação do instrumento convocatório, quando da abertura do intervalo mínimo
para fins de abertura do procedimento licitatório.
Desse modo, a par das cláusulas contratuais estabelecidas no contrato administrativo
celebrado entre as partes (contrato administrativo n° 041/2014), a relação jurídica em
análise também se subsumi a normatização constante no diploma normativo responsável
por regulamentar a matéria, mormente, na lei geral de licitação e contratos,
consubstanciada na lei 8.666/93, cuja remissão, aliás, vem expressa no instrumento
convocatório, no sentido de aplicar-se as disposições constantes na lei supramencionada,
motivo pelo qual e tendo em vista o contexto fático-jurídico exposto, a Administração
Pública local, com fulcro no artigo 79, inciso I da lei 8.666/19934 e nos poderes
instrumentais a ela conferidos enquanto poderes-deveres inerentes e necessário ao
exercício da atividade administrativa (poder discricionário e poder disciplinar), resolve,
após ponderar sobre os prejuízos já experimentados por esta municipalidade,
RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO ADMINISTRATIVO
CELEBRADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA/MT E A
EMPRESA VIA ÁPIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., por entender que sua
conduta vem de encontro as cláusulas previstas no instrumento convocatório, no contrato
administrativo e, principalmente, na lei geral de licitações e contratos, notadamente, em
seu artigo 78, abaixo transcrito, e cujas hipóteses legais constantes nos incisos I a V se
amoldam ao caso.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações,
projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais,
especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a
comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou
do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou
fornecimento;
4Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a
XII e XVII do artigo anterior;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa
causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem
como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no
contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade
designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as
de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na
forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da
empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo
conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da
esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas
no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou
compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do
limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da
Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em
caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou
guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo,
independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas
sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e
mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos,
o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações
assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela
Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou
parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de
calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra,
assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do
cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou
objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos
contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no
projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº
9.854, de 1999)
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente
motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
Relativamente, as sanções administrativas passíveis de aplicação à empresa VIA ÁPIA
PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., enquanto consectário inerente aos poderes
administrativos conferidos à Administração Pública no exercício de seu mister¸ no caso,
do poder disciplinar e, não obstante haja previsão na cláusula VI do contrato 041/2014
celebrado entre as partes acerca da possibilidade de se aplicar multa de 0,01% sobre valor
atualizado do contrato, nos casos de:
a) Por dia que exceder o prazo de conclusão dos
serviços/obras;
b) Quando os serviços/obras não tiverem o andamento
previsto no cronograma;
c) Não informar correntemente à Administração sobre o
andamento dos serviços/obras contratados;
d) Dificultar os trabalhos de fiscalização dos serviços/obras
pelo Contratante.
A Administração Pública local deixa de aplicar tal penalidade a empresa contratada
(multa), conforme prescreve a cláusula VI da contrato 041/2014, haja vista a conivência
por parte desta com relação a desídia no cumprimento das obrigações atribuídas à empresa
VIA ÁPIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
No entanto, não obstante não seja possível aplicar ao caso concreto pena de multa,
conforme prescrito na cláusula VI do contrato 041/2014, sobretudo em razão da dilação
temporal outorgada à empresa contratada para a execução do contrato, via termos de
aditivos contratuais, mostra-se producente ao caso a aplicação da sanção administrativa
de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a
Administração Pública local, pelo prazo não superior de 2 (dois) anos, conforme
prescreve o inciso III do artigo 87 da lei geral de licitações e contratos abaixo disposto:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não
superior a 2 (dois) anos;
Diante de todo o exposto, e haja vista o contexto fático-jurídico apresentado, a
Administração Pública municipal se vê obrigada a rescindir unilateralmente o contrato
administrativo outrora celebrado com a empresa a VIA ÁPIA PROJETOS E
CONSTRUÇÕES LTDA., com fulcro nas cláusulas editalícieas prevista no instrumento
convocatório, bem como no contrato administrativo n° 041/2014 convencionado entre as
partes, as quais preveem cláusulas autorizativas para tal fim e cujo teor a empresa a VIA
ÁPIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. se obrigou quando de sua celebração,
tendo tal medida fundamento nas cláusulas exorbitantes titularizadas pelo poder público,
as quais lhe concedem “poderes especiais” frente aos particulares, colocando-o em
posição de verticalidade ante aos particulares, na medida em que, visa este à satisfação
do interesse público, motivo pelo qual, se faz necessário a concessão de prerrogativas
perante os particulares para a consecução de tais fins, os quais não podem ficar à mercê
de interesses privados, notadamente, quando estes atuam de forma displicente e desidiosa
frente as suas obrigações previamente pactuadas.
Superada a questão relativa a rescisão contratual em face da empresa VIA ÁPIA
PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., oportuno mencionar acerca de supostas
irregularidades apuradas no contexto de procedimento investigatório deflagrado no
âmbito da OPERAÇÃO TAPIRAGUAIA, realizada pela Policia Federal em conjunto
com a Controladoria Geral da União (CGU), no qual se apura, dentre outras condutas, a
pratica de infrações penais, cíveis e administrativas praticadas no decorrer da execução
do contrato 041/2014, objeto aqui em análise.
Dessarte, considerando haver pertinência temática ao objeto da rescisão contratual em
análise e ao se ponderar acerca dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial
e, principalmente, ante a análise sumária das notas técnicas confeccionadas pela CGU –
NOTA TÉCNICA CGU N°2282/2018/NAE/REGIONAL/MT, notadamente dos itens
375 e 377, dentre outros, nos quais a CGU aponta suposto prejuízo experimentado no
montante de 1.079.668,07 (um milhão e setenta e nove mil seiscentos e sessenta e oito
reais e sete centavos) decorrente de valores superfaturados pela inexecução ou pela
execução em desacordo com o previsto no projeto da obra, objeto do contrato
administrativo 041/2014, e, para além disso, por haver suposta realização de medições do
objeto do contrato administrativo 041/2014 a cargo do engenheiro HEVERTTON LUIZ
ALVES DE OLIVEIRA AREND nas quais parcela dos serviços foram dados como
realizados e, consequentemente, foram pagos pelo setor Financeiro da Prefeitura
Municipal de Confresa/MT sem, contudo, terem sido, de fato, realizado, se faz necessário
a promoção de novas medições a serem confeccionadas pelo corpo técnico (engenheiros
e arquitetos) desta entidade política, preferencialmente de vínculo efetivo, para o fim de
aferir as reais condições da obra, o percentual já realizado, o que falta realizar, o
percentual e os objetos cujo lapso temporal se depreciou em razões de fatores temporais,
climáticos, dentre outros os quais inexoravelmente incide sobre as obras, objeto do
contrato 041/2014, em análise.
Concomitante a apuração do que fora, de fato, realizado pela empresa VIA ÁPIA
PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., por parte dos engenheiros e arquitetos desta
entidade política, cabe ao setor de Finanças o encargo de apurar o valor empenhado,
liquidado e posteriormente pago à empresa VIA ÁPIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES
LTDA., de modo a se aferir se houver, efetivamente, pagamento a maior com relação ao
que fora realizado, hipótese na qual, uma vez comprovada, determinará a devolução do
pagamento a maior auferido de forma ilícita por parte da empresa VIA ÁPIA PROJETOS
E CONSTRUÇÕES LTDA. sem, por óbvio, excluir as demais sanções penais,
administrativas e disciplinares cabíveis à empresa, aos servidores públicos envolvidos e
a todos aqueles que se beneficiaram direta ou indiretamente da pratica dos atos ventilados
e objeto da apuração.
Quando da apuração, em se constatando valor pago a maior a empresa VIA ÁPIA
PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., enviar, após apuração do quantum debeatur,
cópia a esta Procuradoria Jurídica para que esta proceda a cobrança pela via
administrativa junto a empresa contratada no lapso temporal a ser estabelecido.
No entanto, em se mostrando infrutífero tal desiderato, proceder esta Procuradoria a
inscrição em dívida ativa para posterior cobrança via ação de execução fiscal, nos moldes
e termos pré-estipulados na Lei 6.830/80, diploma normativo responsável por
regulamentar a execução fiscal das entidades federativas, quanto aos créditos de natureza
tributária, como os de natureza não tributária, conforme vislumbrado na hipótese.
Relativamente as supostas infrações cometidas pelo servidor HEVERTTON LUIZ
ALVES DE OLIVEIRA AREND, remeta-se cópia desta decisão a comissão disciplinar
processante, constituída pela portaria n° 493 de 13 de dezembro de 2017, nos moldes préestabelecidos
no artigo 1635 e seguintes da Lei Complementar Municipal n° 020 de 28 de
dezembro de 2005 (estatuto dos servidores públicos municipais), para que se apure,
respeitando-se o devido processo legal e todos os desdobramentos dela resultantes,
eventuais infrações administrativas cometidas pelo servidor em análise, desde que tais
infrações estejam compreendidas no período em que o servidor HEVERTTON LUIZ
ALVES DE OLIVEIRA AREND já tenha tomado posse no cargo efetivo ao qual se
encontra hodiernamente em exercício, período a partir do qual poderá tais condutas serem
apuradas e, eventualmente, punidas no âmbito de um procedimento administrativo
disciplinar ou sindicância, a depender da gravidade dos fatos que se leve a cabo.
No que tange as condutas a serem apuradas pela comissão disciplinar processante em
desfavor do servidor HEVERTTON LUIZ ALVES DE OLIVEIRA AREND, em
havendo falta de subsídios aptos a instaurar procedimento administrativo disciplinar, haja
vista encontrar-se boa parte dos fatos, em tese, praticados e objeto de investigação sobre
segredo de justiça, mostra-se prudente a esta comissão aguardar o acesso de tais
informações para, só então, dar seguindo na apuração dos fatos supostamente praticados,
mediante a abertura do processo administrativo disciplinar correspondente.
Ademais, tendo em vista que os recursos oriundos do contrato administrativo 041/2014,
ora rescindido unilateralmente pela Administração Pública Municipal, e cujo montante
perfaz o quantum de R$ 4.398.140,95 (quatro milhões trezentos noventa e oito mil cento
e quarenta reais e noventa e cinco centavos), advém de Termo de Compromisso SIAFI n°
677475 (Original TC0097/2013) celebrado junto a Secretaria Nacional de Defesa Civil
(SEDEC) do Ministério de Integração Nacional, intime-se o referido órgão federal de
modo a lhe conferir ciência acerca da rescisão contratual aqui exposta e, ato sucessivo,
para que se possa encontrar uma solução com relação à continuação na execução do
objeto licitatório, seja mediante a instauração de novo procedimento administrativo
licitatório, seja mediante a realização de contratação direta mediante dispensa licitatória,
haja vista a hipótese em comento se amoldar a hipótese prevista no inciso XI do artigo 24
da lei geral de licitações e contrato6, cujo conteúdo normativo confere autorização à
5 Lei Complementar 020/05 - Art. 163. Os procedimentos de sindicância e disciplinares serão processados
por comissão processante.
6 Art. 24. É dispensável a licitação:
[...]
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições
oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
Administração Pública em contratar diretamente na hipótese de contratação de
remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual.
Diante de todo o exposto:
a) Intime-se a empresa VIA ÁPIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. acerca
do conteúdo aqui disposto para que, caso queira, se manifestar no que entender de direito,
em observância ao disposto no artigo 109, inciso I, alínea “e”7 da lei geral de licitações e
contratos, o qual estipula o prazo de 5 (cinco) dias para que o contratado ofereça resposta
e/ou recurso a respeito da medida aqui adotada (rescisão contratual), efetivando assim por
via de consequência, os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
enquanto desdobramentos inerentes ao devido processo legal;
b) Publique-se a presente rescisão contratual, de modo a conferir eficácia ao presente
ato administrativo;
c) Uma vez consumado a preclusão temporal relativa ao prazo para manifestação
conferido à empresa VIA ÁPIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., fica as partes
livres das cláusulas contratuais outrora celebradas no âmbito do contrato administrativo
041/2014;
d) Fica a empresa VIA ÁPIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., a priori,
isenta de eventuais sanções administrativas, ressalvada a sanção relativa a suspensão de
contratar com a Administração Pública local, nos moldes do artigo 87, inciso III da Lei
8.666/93;
e) Uma vez transcorrido in albis o prazo para manifestação recursal conferido à
empresa VIA ÁPIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, ou após o julgamento do
recurso por ela interposto, remeta-se cópia desta decisão à Secretaria de Planejamento e
7 Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos
casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
Infraestrutura desta entidade política para que efetive a realização de novas medições nas
obras objeto do presente contrato administrativo (contrato 041/2014), de modo a precisar
o percentual já realizado, a realizar e dentre o que fora realizado o que se encontra em
condições adequadas, ou seja, se há ou não partes depreciadas pelo tempo ou fatores
climáticos ou externos diversos, estabelecendo o quantum foi, de fato, executado pela
empresa contratada;
f) Remeta-se cópia a Secretaria de Finanças para que apure o valor até então pago
em favor da empresa VIA ÁPIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. de modo a
estabelecer correlação entre o que foi por ela executado e o que foi efetivamente pago;
g) Em se constatando o pagamento a maior em benefício da empresa contratada VIA
ÁPIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e, após apurar o quantum debeatur devido
a título de ressarcimento pelos valores auferidos indevidamente por parte da empresa
contratada, remeta-se a esta Procuradoria Jurídica para fins de cobrança pela via
administrativa;
h) Em se mostrando infrutífera a cobrança pela via administrativa dos valores,
eventualmente, recebidos indevidamente pela empresa VIA ÁPIA PROJETOS E
CONSTRUÇÕES LTDA, impõe-se a inscrição em dívida ativa do crédito pago para, uma
vez inscrito, extrair a respectiva certidão de dívida ativa (título executivo extrajudicial)
de modo a permitir a cobrança judicial dos créditos auferidos indevidamente pela empresa
contratada, mediante o ingresso da ação judicial adequada ao caso (ação de execução
fiscal);
i) Encaminhe cópia desta decisão a comissão disciplinar processante, constituída
pela portaria n° 493 de 13 de dezembro de 2017, para tomar as medidas que entender
necessárias com relação ao servidor HEVERTTON LUIZ ALVES DE OLIVEIRA
AREND e demais servidores eventualmente envolvidos;
j) Intime-se à Secretaria Nacional de Defesa Civil (SEDEC) do Ministério de
Integração Nacional acerca da presente rescisão contratual, de modo a lhe conferir ciência
acerca dos fundamentos de fato e de direito aqui expostos e, para que se possa encontrar
uma solução com relação ao saldo dos valores objeto do Termo de Compromisso SIAFI
n° 677475 (Original TC0097/2013);
Publique-se, Intime-se.
Anexe cópia desta decisão aos autos do procedimento licitatório 002/2014 e contrato
administrativo 041/2014.
Confresa/MT - 19 de fevereiro de 2019.
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Norton Mussalan Ferreira Rônio Condão Barros Milhomem
Advogado Público Prefeito Municipal de Confresa/MT
OAB/MT 20.035 - O