Carregando...
Pref. Confresa

Procuradoria Municipal de Confresa

Departamento Jurídico

Procedimento administrativo Licitatório

Descumprimento contratual - Rescisão contratual

Cláusulas exorbitantes - Artigo 58 da Lei 8.666/93

Descrição: Direito administrativo – licitações públicas –

contrato administrativo - rescisão unilateral – cláusulas

exorbitantes – artigo 58 da Lei 8.666/93 - procedimento

licitatório – Concorrência 002/2014 – VIA ÁPIA PROJETOS

E CONSTRUÇÕES LTDA – OPERAÇÃO TAPIRAGUAIA

– PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

O Município de Confresa, entidade política integrante da Administração Pública direta,

no exercício das funções administrativas que lhe são inerentes e de outras correlatas e

necessárias a prestação dos serviços públicos essenciais à coletividade, ora representada

pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão público integrante de sua

estrutura, vem, por meio desta, com sustentáculo no artigo 58, inciso II1 da lei geral de

licitações e contratos, rescindir unilateralmente o contrato administrativo outrora

celebrado entre o município de Confresa/MT, pessoa jurídica de direito público interno,

e a empresa VIA ÁPIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. pessoa jurídica de

direito privado, inscrita no CNPJ n° 07.394.648/0001-39, com sede na Avenida

Historiador Rubens de Mendonça, n° 2.000, Edifício Centro Empresarial Cuiabá, sala 408

e 409, Bairro Jardim Aclimação, em Cuiabá-MT, pelos motivos de fato e de direito a

seguir expostos:

Tendo em vista a necessidade da Administração Pública local em selecionar empresa de

engenharia para a execução de serviços de construção de pontes de concreto armado prémoldado

protendido, a ser construído sobre o rio Belo Horizonte (extensão 30.50M,

1Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à

Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os

direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

largura 5.00m), rio Belo Horizonte II (extensão 30.50M, largura 5.00m), rio Belo

Horizonte III (extensão 40.55m largura 5.00m) Rio Corgão (extensão 15.50m, largura

5.00m) córrego da Luzia (extensão 15.50m, largura 5.00m) e rio Cacau (extensão 30.50m,

largura 5.00m) nas rodovias vicinais localizadas no Município de Confresa, Estado de

Mato Grosso, procedeu-se a abertura de procedimento licitatório na modalidade

concorrência pública, nos moldes da lei geral de licitações e contratos cuja finalidade

visava contratar empresa hábil a tal desiderato, a qual, uma vencedora do procedimento

supramencionado realizaria a execução do objeto licitatório dentro do prazo estipulado

nas cláusulas 11.4 e 11.5 do instrumento convocatório, cujo teor dispõe, respectivamente,

que o prazo para execução e conclusão do objeto licitatório era de 180 (cento e oitenta)

dias a contar da expedição da ordem de serviço e que o prazo de vigência do contrato

administrativo era de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data da assinatura do

contrato.

A par disto, e levando em consideração as condicionantes impostas à Administração

Pública quando da aquisição/contratações de serviços e/ou produtos, esta entidade

política procedeu a deflagração de procedimento licitatório destinado a contratação de

empresa hábil a realização do objeto licitatório em comento.

Procedimento este realizado conforme os ditames previstos no mandamento

constitucional previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal2, que preceitua

que, salvo as hipóteses previamente autorizadas, sobre a necessidade da realização de

procedimento licitatório para contratar junto ao poder público, propiciando assim a

efetivação dos princípios inerentes a Administração Pública, implícitos e/ou expressos

tais como: impessoalidade, publicidade, eficiência dentre outros, inseridos no âmbito do

regime jurídico administrativo, os quais impõem ao poder público uma atuação pautada

no trato igualitário para com aqueles que pretender contratar junto à Administração

Pública, permitindo, em contrapartida, o alcance da melhor proposta pelo poder público,

na medida em que, possibilita a concorrência entre os licitantes, vindo ao encontro da

normatização relativa ao procedimento licitatório inserido, sobretudo, na lei geral de

licitações e contratos - Lei 8.666/1993 -, notadamente, no exposto em seu artigo terceiro,

que consubstancia, sem excluir outros, os princípios inerentes ao procedimento

administrativo licitatório, conforme se denota de sua redação abaixo transcrita:

2Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão

contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os

concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições

efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica

e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 3o - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio

constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a

administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e

será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios

básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,

da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao

instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são

correlatos.

Nesse sentido, o Município de Confresa, ora representado pela Prefeitura Municipal de

Confresa abriu, por intermédio de sua comissão permanente de licitações e contratos,

constituída pela portaria n° 001 de 07 de janeiro de 2014, procedimento licitatório na

modalidade concorrência, tipo licitatório menor preço, sob o regime de execução de

empreitada por preço unitário, cuja finalidade visava à execução de serviços de

construção de pontes de concreto armado pré-moldado protendido, a ser construído sobre

o rio Belo Horizonte (extensão 30.50M, largura 5.00m), rio Belo Horizonte II (extensão

30.50M, largura 5.00m), rio Belo Horizonte III (extensão 40.55m largura 5.00m) Rio

Corgão (extensão 15.50m, largura 5.00m) córrego da Luzia (extensão 15.50m, largura

5.00m) e rio Cacau (extensão 30.50m, largura 5.00m) por parte da iniciativa privada,

vindo após o término do procedimento licitatório a se sagrar vencedora a empresa VIA

ÁPIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.

Nesse interim, após o término da sessão de classificação e julgamento, realizada no dia

07 de julho de 2014, e, após tê-lo sido adjudicado e homologado pelo agente político

encarregado de tal mister, procedeu-se a celebração - levando-se em conta a ordem

classificatória do procedimento - do contrato administrativo 041/2014 entre as partes,

estabelecendo as cláusulas necessárias a existência da relação obrigacional entre as partes,

representadas de uma lado pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão

presentante da Administração Pública local e de outro pela empresa VIA ÁPIA

PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no

CNPJ n° 07.394.648/0001-39, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça,

n° 2.000, Edifício Centro Empresarial Cuiabá, sala 408 e 409, Bairro Jardim Aclimação,

em Cuiabá-MT figurando elas, respectivamente, como contratante e contratado,

estabelecendo a partir daí o vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, as quais desde

a vigência do contrato administrativo, celebrado no dia 14 de julho de 2014, passaram a

se obrigar mutualmente, cabendo a empresa VIA ÁPIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES

LTDA. a construção de pontes de concreto armado pré-moldado protendido, a ser

construído sobre o rio Belo Horizonte (extensão 30.50M, largura 5.00m), rio Belo

Horizonte II (extensão 30.50M, largura 5.00m), rio Belo Horizonte III (extensão 40.55m

largura 5.00m) Rio Corgão (extensão 15.50m, largura 5.00m) córrego da Luzia (extensão

15.50m, largura 5.00m) e rio Cacau (extensão 30.50m, largura 5.00m) nas rodovias

vicinais localizadas no Município de Confresa no prazo pré-estipulado nas cláusulas 11.4

e 11.5 e 3.4 e 3.5, respectivamente, do instrumento convocatório (edital) e contrato

administrativo 041/2014, celebrado no dia 14 de julho de 2014 e, ato sucessivo, foi dada

ordem de serviço no dia 21 de julho de 2014, data a partir da qual o lapso temporal para

cumprimento de suas obrigações contratuais começou a correr.

Assim, ante a vigência do contrato administrativo celebrado entre as partes, o qual a partir

de então passou a vinculá-las ao seu cumprimento e, não obstante o transcurso do prazo

para cumprimento das obrigações imputadas à empresa VIA ÁPIA PROJETOS E

CONSTRUÇÕES LTDA, fora concedido o primeiro termo de aditivo contratual à

empresa VIA ÁPIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., no dia 09 de janeiro de

2015, no sentido de estender a vigência do prazo contratual (cláusulas 3.4 e 3.5) outrora

pactuado por mais 180 (cento e oitenta) dias.

No entanto, a despeito da prorrogação contratual concedida à empresa VIA ÁPIA

PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, na legítima expectativa de que está cumprisse

com suas obrigações contratuais previamente celebradas com esta entidade política, se

fez necessário, é bem verdade que por negligencia da Administração Pública local, a

concessão de INCRÍVEIS e INACREDITÁVEIS 15 (quinze) termos de aditivos

contratuais à empresa VIA ÁPIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, cujo

conteúdo de todas ela se limitou a prorrogar a vigência do prazo contratual entre as partes,

ficando estipulado na CLÁUSULA SEGUNDA DO DÉCIMO QUINTA TERMO DE

ADITIVO CONTRATUAL a “prorrogação da vigência da obra referente ao contrato por

mais 300 (trezentos) dias, vigorando de 20 de outubro de 2018 a 16 de agosto de 2019,

sob pena de prejuízo do interesse público”

Nesse intervalo, e ante a morosidade e o descumprimento das cláusulas contratuais

anteriormente convencionadas junto a empresa VIA ÁPIA PROJETOS E

CONSTRUÇÕES LTDA. no tocante a execução do objeto licitatório, a Administração

Pública municipal, presentada pela Prefeitura Municipal de Confresa/MT, procedeu, com

fulcro no artigo 87, inciso I da lei geral de licitações e contratos3, a notificação

extrajudicial de n° 005/2018 em desfavor da empresa VIA ÁPIA PROJETOS E

CONSTRUÇÕES LTDA., cujo teor, em apertada síntese, determinava a retomada na

execução das construções em comento, objeto do contrato administrativo 041/2014.

3 Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa,

aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - Advertência;

Diante da notificação em comento, e, no exercício legítimo dos postulados do

contraditório e da ampla defesa titularizado pela empresa VIA ÁPIA PROJETOS E

CONSTRUÇÕES LTDA., esta apresentou CONTRANOFICAÇÃO junto a Prefeitura

Municipal de Confresa/MT (data de recebimento: 22 de junho de 2018), suscitando e

requerendo, em apertada síntese, a teoria da imprevisão como fundamento jurídico apto

a ensejar a readequação das cláusulas contratuais originalmente estabelecidas entre as

partes e cujo fundamento normativo encontra-se disposto no artigo 65, inciso II, alínea

“d” da Lei 8.666/93, o qual sustenta haver a necessidade do reequilíbrio econômicofinanceiro

entre as cláusulas contratuais, máxime das relativas ao valor orçado no termo

de referência, de modo a reestabelecer as condições inicialmente ajustadas entre as partes,

alega também que o atraso na execução do contrato se deu por motivos alheio à vontade

das partes, tais como a emissão de licenças ambientais que, em tese, teriam paralisado a

execução do contrato.

Destarte, relativamente aos fundamentos fáticos-jurídicos suscitados pela empresa VIA

ÁPIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., em sede de contranotificação à

notificação extrajudicial expedida pela Prefeitura Municipal de Confresa/MT, entendo

serem inaplicáveis ao caso em tela, na medida em que a teoria da imprevisão, enquanto

instituto jurídico apto a justificar o reequilíbrio econômico-financeiro das cláusulas

contratuais outrora celebradas entre as partes somente autorizada a sua aplicação nas

hipóteses taxativamente enumeradas no artigo 65, inciso II, alínea “d” da Lei 8.666/93,

cuja aplicabilidade, pela própria redação disposta no artigo em comento, evidencia o

caráter excepcional de tais circunstâncias.

Assim, ao ponderar acerca dos fundamentos trazidos pela empresa VIA ÁPIA

PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., e tendo em vistas as hipóteses taxativamente

previstas na lei de licitações e contratos que, em tese, justificariam a aplicação da teoria

da imprevisão, entendo que o caso em questão não se subsumi as hipóteses aptas a

deflagrar a sua incidência ao caso, uma vez que a mora na execução do contrato é

resultado, único e exclusivo, da desídia atribuída à empresa VIA ÁPIA PROJETOS E

CONSTRUÇÕES LTDA., não se mostrando crível a esta invocar a teoria da imprevisão,

enquanto fundamento normativo apto a satisfazer sua pretensão econômico-financeira,

máxime porque o atraso na execução e conclusão do objeto licitatório é resultado de sua

própria postura para com o cumprimento de suas obrigações contratuais, as quais, digase

de passagem, em nada contribuíram para a execução escorreita e tempestiva do objeto

licitatório, de modo que, forçoso concluir que se há, hodiernamente, dilação temporal

excessiva na vigência do contrato administrativo 041/2014, resultante de seus

(intermináveis) 15 (quinze) termos de aditivos contratuais, estes são decorrência da

postura omissa da empresa contratada, não se mostrando plausível ao caso a aplicação da

teoria da imprevisão, uma vez que estar-se-ia a beneficiar a empresa contratada por fato

decorrente de sua própria torpeza, o que se mostra inadmissível face as circunstâncias do

caso concreto.

Desse modo, entendo ser inaplicável ao caso em comento a teoria da imprevisão,

enquanto fundamento normativo constante no artigo 65, inciso II, alínea “d” da Lei

8.666/93, máxime, porque as hipóteses nele previstas como aptas a ensejar o reequilíbrio

econômico-financeiro em nada se assemelham as aqui vislumbradas, porquanto não se

trata de fatos imprevisíveis ou previsíveis porém de consequências incalculáveis ou

mesmo decorrente de caso fortuito ou força maior, tal como previsto no artigo

supramencionado e cuja transcrição segue abaixo:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com

as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

[...]

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram

inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da

administração para a justa remuneração da obra, serviço ou

fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro

inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos

imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis,

retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em

caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando

álea econômica extraordinária e

extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883,

de 1994)

Outrossim, ratificando o ente entendimento ora perfilhado, o artigo 70 da lei de licitações

e contratos dispõe que “o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à

Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato,

não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento

pelo órgão interessado”.

Assim, mostra-se imperioso a conclusão segundo a qual o atraso injustificado na

conclusão do objeto licitatório por parte da empresa contratada por aproximadamente três

anos e meio, a paralisação na execução das obras, a falta de comunicação a esta entidade

política acerca dos fatos que circunscrevem a execução deste contrato dentre outros

motivos passíveis de menção denota, no mínimo, culpa por parte da empresa VIA ÁPIA

PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. no que tange ao cumprimento das obrigações,

além de terem sido o fato gerador determinante à concessão dos aditivos contratuais

responsáveis por prorrogar a vigência do contrato, na medida em que eram concedidas à

empresa VIA ÁPIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. na legitima expectativa, pra

não dizer fé, de que esta adimpliria com suas obrigações das quais, aliás, tinha ciência

desde a publicação do instrumento convocatório, quando da abertura do intervalo mínimo

para fins de abertura do procedimento licitatório.

Desse modo, a par das cláusulas contratuais estabelecidas no contrato administrativo

celebrado entre as partes (contrato administrativo n° 041/2014), a relação jurídica em

análise também se subsumi a normatização constante no diploma normativo responsável

por regulamentar a matéria, mormente, na lei geral de licitação e contratos,

consubstanciada na lei 8.666/93, cuja remissão, aliás, vem expressa no instrumento

convocatório, no sentido de aplicar-se as disposições constantes na lei supramencionada,

motivo pelo qual e tendo em vista o contexto fático-jurídico exposto, a Administração

Pública local, com fulcro no artigo 79, inciso I da lei 8.666/19934 e nos poderes

instrumentais a ela conferidos enquanto poderes-deveres inerentes e necessário ao

exercício da atividade administrativa (poder discricionário e poder disciplinar), resolve,

após ponderar sobre os prejuízos já experimentados por esta municipalidade,

RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO ADMINISTRATIVO

CELEBRADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA/MT E A

EMPRESA VIA ÁPIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., por entender que sua

conduta vem de encontro as cláusulas previstas no instrumento convocatório, no contrato

administrativo e, principalmente, na lei geral de licitações e contratos, notadamente, em

seu artigo 78, abaixo transcrito, e cujas hipóteses legais constantes nos incisos I a V se

amoldam ao caso.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações,

projetos ou prazos;

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais,

especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a

comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou

do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou

fornecimento;

4Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a

XII e XVII do artigo anterior;

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa

causa e prévia comunicação à Administração;

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do

contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem

como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no

contrato;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade

designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as

de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na

forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da

empresa, que prejudique a execução do contrato;

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo

conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da

esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas

no processo administrativo a que se refere o contrato;

XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou

compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do

limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da

Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em

caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou

guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo,

independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas

sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e

mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos,

o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações

assumidas até que seja normalizada a situação;

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela

Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou

parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de

calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra,

assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do

cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou

objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos

contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no

projeto;

XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente

comprovada, impeditiva da execução do contrato.

XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem

prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº

9.854, de 1999)

Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente

motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla

defesa.

Relativamente, as sanções administrativas passíveis de aplicação à empresa VIA ÁPIA

PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., enquanto consectário inerente aos poderes

administrativos conferidos à Administração Pública no exercício de seu mister¸ no caso,

do poder disciplinar e, não obstante haja previsão na cláusula VI do contrato 041/2014

celebrado entre as partes acerca da possibilidade de se aplicar multa de 0,01% sobre valor

atualizado do contrato, nos casos de:

a) Por dia que exceder o prazo de conclusão dos

serviços/obras;

b) Quando os serviços/obras não tiverem o andamento

previsto no cronograma;

c) Não informar correntemente à Administração sobre o

andamento dos serviços/obras contratados;

d) Dificultar os trabalhos de fiscalização dos serviços/obras

pelo Contratante.

A Administração Pública local deixa de aplicar tal penalidade a empresa contratada

(multa), conforme prescreve a cláusula VI da contrato 041/2014, haja vista a conivência

por parte desta com relação a desídia no cumprimento das obrigações atribuídas à empresa

VIA ÁPIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.

No entanto, não obstante não seja possível aplicar ao caso concreto pena de multa,

conforme prescrito na cláusula VI do contrato 041/2014, sobretudo em razão da dilação

temporal outorgada à empresa contratada para a execução do contrato, via termos de

aditivos contratuais, mostra-se producente ao caso a aplicação da sanção administrativa

de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a

Administração Pública local, pelo prazo não superior de 2 (dois) anos, conforme

prescreve o inciso III do artigo 87 da lei geral de licitações e contratos abaixo disposto:

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração

poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes

sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no

contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e

impedimento de contratar com a Administração, por prazo não

superior a 2 (dois) anos;

Diante de todo o exposto, e haja vista o contexto fático-jurídico apresentado, a

Administração Pública municipal se vê obrigada a rescindir unilateralmente o contrato

administrativo outrora celebrado com a empresa a VIA ÁPIA PROJETOS E

CONSTRUÇÕES LTDA., com fulcro nas cláusulas editalícieas prevista no instrumento

convocatório, bem como no contrato administrativo n° 041/2014 convencionado entre as

partes, as quais preveem cláusulas autorizativas para tal fim e cujo teor a empresa a VIA

ÁPIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. se obrigou quando de sua celebração,

tendo tal medida fundamento nas cláusulas exorbitantes titularizadas pelo poder público,

as quais lhe concedem “poderes especiais” frente aos particulares, colocando-o em

posição de verticalidade ante aos particulares, na medida em que, visa este à satisfação

do interesse público, motivo pelo qual, se faz necessário a concessão de prerrogativas

perante os particulares para a consecução de tais fins, os quais não podem ficar à mercê

de interesses privados, notadamente, quando estes atuam de forma displicente e desidiosa

frente as suas obrigações previamente pactuadas.

Superada a questão relativa a rescisão contratual em face da empresa VIA ÁPIA

PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., oportuno mencionar acerca de supostas

irregularidades apuradas no contexto de procedimento investigatório deflagrado no

âmbito da OPERAÇÃO TAPIRAGUAIA, realizada pela Policia Federal em conjunto

com a Controladoria Geral da União (CGU), no qual se apura, dentre outras condutas, a

pratica de infrações penais, cíveis e administrativas praticadas no decorrer da execução

do contrato 041/2014, objeto aqui em análise.

Dessarte, considerando haver pertinência temática ao objeto da rescisão contratual em

análise e ao se ponderar acerca dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial

e, principalmente, ante a análise sumária das notas técnicas confeccionadas pela CGU –

NOTA TÉCNICA CGU N°2282/2018/NAE/REGIONAL/MT, notadamente dos itens

375 e 377, dentre outros, nos quais a CGU aponta suposto prejuízo experimentado no

montante de 1.079.668,07 (um milhão e setenta e nove mil seiscentos e sessenta e oito

reais e sete centavos) decorrente de valores superfaturados pela inexecução ou pela

execução em desacordo com o previsto no projeto da obra, objeto do contrato

administrativo 041/2014, e, para além disso, por haver suposta realização de medições do

objeto do contrato administrativo 041/2014 a cargo do engenheiro HEVERTTON LUIZ

ALVES DE OLIVEIRA AREND nas quais parcela dos serviços foram dados como

realizados e, consequentemente, foram pagos pelo setor Financeiro da Prefeitura

Municipal de Confresa/MT sem, contudo, terem sido, de fato, realizado, se faz necessário

a promoção de novas medições a serem confeccionadas pelo corpo técnico (engenheiros

e arquitetos) desta entidade política, preferencialmente de vínculo efetivo, para o fim de

aferir as reais condições da obra, o percentual já realizado, o que falta realizar, o

percentual e os objetos cujo lapso temporal se depreciou em razões de fatores temporais,

climáticos, dentre outros os quais inexoravelmente incide sobre as obras, objeto do

contrato 041/2014, em análise.

Concomitante a apuração do que fora, de fato, realizado pela empresa VIA ÁPIA

PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., por parte dos engenheiros e arquitetos desta

entidade política, cabe ao setor de Finanças o encargo de apurar o valor empenhado,

liquidado e posteriormente pago à empresa VIA ÁPIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES

LTDA., de modo a se aferir se houver, efetivamente, pagamento a maior com relação ao

que fora realizado, hipótese na qual, uma vez comprovada, determinará a devolução do

pagamento a maior auferido de forma ilícita por parte da empresa VIA ÁPIA PROJETOS

E CONSTRUÇÕES LTDA. sem, por óbvio, excluir as demais sanções penais,

administrativas e disciplinares cabíveis à empresa, aos servidores públicos envolvidos e

a todos aqueles que se beneficiaram direta ou indiretamente da pratica dos atos ventilados

e objeto da apuração.

Quando da apuração, em se constatando valor pago a maior a empresa VIA ÁPIA

PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., enviar, após apuração do quantum debeatur,

cópia a esta Procuradoria Jurídica para que esta proceda a cobrança pela via

administrativa junto a empresa contratada no lapso temporal a ser estabelecido.

No entanto, em se mostrando infrutífero tal desiderato, proceder esta Procuradoria a

inscrição em dívida ativa para posterior cobrança via ação de execução fiscal, nos moldes

e termos pré-estipulados na Lei 6.830/80, diploma normativo responsável por

regulamentar a execução fiscal das entidades federativas, quanto aos créditos de natureza

tributária, como os de natureza não tributária, conforme vislumbrado na hipótese.

Relativamente as supostas infrações cometidas pelo servidor HEVERTTON LUIZ

ALVES DE OLIVEIRA AREND, remeta-se cópia desta decisão a comissão disciplinar

processante, constituída pela portaria n° 493 de 13 de dezembro de 2017, nos moldes préestabelecidos

no artigo 1635 e seguintes da Lei Complementar Municipal n° 020 de 28 de

dezembro de 2005 (estatuto dos servidores públicos municipais), para que se apure,

respeitando-se o devido processo legal e todos os desdobramentos dela resultantes,

eventuais infrações administrativas cometidas pelo servidor em análise, desde que tais

infrações estejam compreendidas no período em que o servidor HEVERTTON LUIZ

ALVES DE OLIVEIRA AREND já tenha tomado posse no cargo efetivo ao qual se

encontra hodiernamente em exercício, período a partir do qual poderá tais condutas serem

apuradas e, eventualmente, punidas no âmbito de um procedimento administrativo

disciplinar ou sindicância, a depender da gravidade dos fatos que se leve a cabo.

No que tange as condutas a serem apuradas pela comissão disciplinar processante em

desfavor do servidor HEVERTTON LUIZ ALVES DE OLIVEIRA AREND, em

havendo falta de subsídios aptos a instaurar procedimento administrativo disciplinar, haja

vista encontrar-se boa parte dos fatos, em tese, praticados e objeto de investigação sobre

segredo de justiça, mostra-se prudente a esta comissão aguardar o acesso de tais

informações para, só então, dar seguindo na apuração dos fatos supostamente praticados,

mediante a abertura do processo administrativo disciplinar correspondente.

Ademais, tendo em vista que os recursos oriundos do contrato administrativo 041/2014,

ora rescindido unilateralmente pela Administração Pública Municipal, e cujo montante

perfaz o quantum de R$ 4.398.140,95 (quatro milhões trezentos noventa e oito mil cento

e quarenta reais e noventa e cinco centavos), advém de Termo de Compromisso SIAFI n°

677475 (Original TC0097/2013) celebrado junto a Secretaria Nacional de Defesa Civil

(SEDEC) do Ministério de Integração Nacional, intime-se o referido órgão federal de

modo a lhe conferir ciência acerca da rescisão contratual aqui exposta e, ato sucessivo,

para que se possa encontrar uma solução com relação à continuação na execução do

objeto licitatório, seja mediante a instauração de novo procedimento administrativo

licitatório, seja mediante a realização de contratação direta mediante dispensa licitatória,

haja vista a hipótese em comento se amoldar a hipótese prevista no inciso XI do artigo 24

da lei geral de licitações e contrato6, cujo conteúdo normativo confere autorização à

5 Lei Complementar 020/05 - Art. 163. Os procedimentos de sindicância e disciplinares serão processados

por comissão processante.

6 Art. 24. É dispensável a licitação:

[...]

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão

contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições

oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

Administração Pública em contratar diretamente na hipótese de contratação de

remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual.

Diante de todo o exposto:

a) Intime-se a empresa VIA ÁPIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. acerca

do conteúdo aqui disposto para que, caso queira, se manifestar no que entender de direito,

em observância ao disposto no artigo 109, inciso I, alínea “e”7 da lei geral de licitações e

contratos, o qual estipula o prazo de 5 (cinco) dias para que o contratado ofereça resposta

e/ou recurso a respeito da medida aqui adotada (rescisão contratual), efetivando assim por

via de consequência, os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa,

enquanto desdobramentos inerentes ao devido processo legal;

b) Publique-se a presente rescisão contratual, de modo a conferir eficácia ao presente

ato administrativo;

c) Uma vez consumado a preclusão temporal relativa ao prazo para manifestação

conferido à empresa VIA ÁPIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., fica as partes

livres das cláusulas contratuais outrora celebradas no âmbito do contrato administrativo

041/2014;

d) Fica a empresa VIA ÁPIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., a priori,

isenta de eventuais sanções administrativas, ressalvada a sanção relativa a suspensão de

contratar com a Administração Pública local, nos moldes do artigo 87, inciso III da Lei

8.666/93;

e) Uma vez transcorrido in albis o prazo para manifestação recursal conferido à

empresa VIA ÁPIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, ou após o julgamento do

recurso por ela interposto, remeta-se cópia desta decisão à Secretaria de Planejamento e

7 Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos

casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;

Infraestrutura desta entidade política para que efetive a realização de novas medições nas

obras objeto do presente contrato administrativo (contrato 041/2014), de modo a precisar

o percentual já realizado, a realizar e dentre o que fora realizado o que se encontra em

condições adequadas, ou seja, se há ou não partes depreciadas pelo tempo ou fatores

climáticos ou externos diversos, estabelecendo o quantum foi, de fato, executado pela

empresa contratada;

f) Remeta-se cópia a Secretaria de Finanças para que apure o valor até então pago

em favor da empresa VIA ÁPIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. de modo a

estabelecer correlação entre o que foi por ela executado e o que foi efetivamente pago;

g) Em se constatando o pagamento a maior em benefício da empresa contratada VIA

ÁPIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e, após apurar o quantum debeatur devido

a título de ressarcimento pelos valores auferidos indevidamente por parte da empresa

contratada, remeta-se a esta Procuradoria Jurídica para fins de cobrança pela via

administrativa;

h) Em se mostrando infrutífera a cobrança pela via administrativa dos valores,

eventualmente, recebidos indevidamente pela empresa VIA ÁPIA PROJETOS E

CONSTRUÇÕES LTDA, impõe-se a inscrição em dívida ativa do crédito pago para, uma

vez inscrito, extrair a respectiva certidão de dívida ativa (título executivo extrajudicial)

de modo a permitir a cobrança judicial dos créditos auferidos indevidamente pela empresa

contratada, mediante o ingresso da ação judicial adequada ao caso (ação de execução

fiscal);

i) Encaminhe cópia desta decisão a comissão disciplinar processante, constituída

pela portaria n° 493 de 13 de dezembro de 2017, para tomar as medidas que entender

necessárias com relação ao servidor HEVERTTON LUIZ ALVES DE OLIVEIRA

AREND e demais servidores eventualmente envolvidos;

j) Intime-se à Secretaria Nacional de Defesa Civil (SEDEC) do Ministério de

Integração Nacional acerca da presente rescisão contratual, de modo a lhe conferir ciência

acerca dos fundamentos de fato e de direito aqui expostos e, para que se possa encontrar

uma solução com relação ao saldo dos valores objeto do Termo de Compromisso SIAFI

n° 677475 (Original TC0097/2013);

Publique-se, Intime-se.

Anexe cópia desta decisão aos autos do procedimento licitatório 002/2014 e contrato

administrativo 041/2014.

Confresa/MT - 19 de fevereiro de 2019.

_____________________________ ___________________________________

Norton Mussalan Ferreira Rônio Condão Barros Milhomem

Advogado Público Prefeito Municipal de Confresa/MT

OAB/MT 20.035 - O