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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

(Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006)

A Secretaria de Administração e Finanças, da Prefeitura do Municipal de Vila Bela da Ss. Trindade, através do Setor Fiscalização de Tributos, sediada na Rua Dr. Mário Correa nº 205, Centro, Vila Bela da Ss. Trindade – MT, vem

COMUNICAR a(s) empresa(s) com CNPJ ao final identificada(s), o indeferimento da opção ao Simples Nacional, tendo como fundamentação Legal o dispositivo abaixo, pertencente à Resolução nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN:

Seção III

Das vedações ao Ingresso

Art. 15 Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)

...

XXVI – com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, observadas as disposições específicas relativas ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XVI e § 4º).

A pessoa jurídica poderá impugnar o indeferimento da opção pelo Simples Nacional no prazo máximo de 10 (dez) dias, até data limite definida pela Legislação Municipal, o prazo tem início com da publicação do presente termo.

A impugnação deverá ser apresentada via processo, comprovando que as pendências constatadas foram regularizadas até o último dia útil do mês de janeiro do ano corrente.

CNPJs das empresas com Opção ao Simples Nacional para o ano de 2019 indeferidos por ausência ou irregularidade junto ao Fisco Municipal:

07323324000100

05201351000184

23854566000186

10777544000118

12361992000161

10140876000197

09406073000152

20259387000102

11016810000152

28382147000102

10268595000114

10918637000115

06120905000181

11146631001535

37478252000130

11463381000161

17032762000172

05798990000179

14299106000142

37488764000188

27362306000144

24708810000165

05056993000137

61970364000199

Vila Bela da Ss. Trindade – MT, 22 de fevereiro de 2019.

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Marta Meire da Costa Lima

Secretária de Administração e Fazenda