REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE-MT. CAPÍTULO I
25 de Fevereiro de 2019
DA INSTITUIÇÃO
Art.1º: O presente Regimento regula as atividades e atribuições do CMS/VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE-MT, regulamentado pelas Leis Federais 8.080, de 19/09/1990 e 8.142, de 28/12/1990, pela Lei Municipal 417/1992, de 16 Março de 1992.
DA DEFINIÇÃO
Art. 2º: O CMS/ VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE-MT, órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, normativo e fiscalizador, constitui instância máxima municipal no que diz respeito ao planejamento, acompanhamento do gerenciamento, avaliação e controle da execução da política municipal de saúde e seu financiamento.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE ATUAÇÃO
Art. 3º: O CMS/ VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE-MT, no exercício de suas atribuições, observará a legislação e normas Federal, Estadual e Municipal bem como as diretrizes aprovadas pelas conferências de saúde.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O CMS será composto em conformidade com a Lei 1.023/15, Art. 3°, por 16 (Dezesseis) membros, sendo 50% destes representantes de entidades de usuários, 25% representantes de entidades dos trabalhadores de saúde, 25% representantes do governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos, sendo a quantidade de membros definida em:
I – 04 (três) representantes do Governo Municipal:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças;
c) 01 representante da Assistência Social;
d) 01 representante da Educação;
II – 04 (três) representantes de entidades de trabalhadores da Saúde:
a) 02 representante dos profissionais municipais do SUS;
b) 02 representantes dos Prestadores de Serviços Filantrópicos contratados pelo SUS.
III – 08 (seis) Representantes de Entidades de Usuários:
a) 02 representantes de organizações religiosas;
b) 03 representantes das Entidades ou Associações Comunitárias;
c) 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
d) 01 representante do Sindicato dos produtores rurais;
e) 01 representante Rotary club;
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO, DAS INDICAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Art. 5º As entidades com representatividade no CMS/VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE-MT, serão escolhidas mediante inscrição prévia e votação a ser realizada durante a Reuniao do Conselho Municipal de Saúde, coordenada por uma comissão nomeada em plenário do C.M.S para esse fim, exceto os representantes previstos no inciso I do Art. 4.º deste regimento.
§ .1º - Um Conselheiro só poderá representar uma entidade.
§. 2º - Será considerada como existente, para fins de participação no CMS/ VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE-MT, a entidade que comprovar estar regularmente constituída, funcionando há mais de um ano, bem como registrada em órgão competente, quando for o caso.
§. 3º - A indicação dos representantes do Governo Municipal será de livre escolha do prefeito, conforme previsto em lei.
§. 4º - O exercício do mandato dos Conselheiros terá vigência de dois
anos, podendo ser prorrogado ou reconduzido por igual período.
§ 5º - Cada um dos representantes será um Conselheiro e deverá ter um suplente, indicado formalmente pela entidade que representa, para a sua substituição. O suplente indicado poderá participar, sem direito a voto, e com direito à voz, mesmo na presença do representante efetivo, em todas as atividades do CMS/ VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE-MT que implique na presença do representante efetivo.
§. 6º- O suplente assumirá automaticamente todas as funções e direitos de Conselheiro, inclusive o de voto, na ausência do efetivo.
§ 7º - Nos impedimentos legais do Presidente, o vice Presidente, assumirá em caráter temporário até a eleição do novo presidente.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º: São atribuições do Conselho Municipal de Saúde:
I. Zelar pelo cumprimento da Lei Municipal nº. 417/1992, que reestrutura o CMS/ VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE-MT a dá outras providências; bem como pelo cumprimento das atribuições estabelecidas em Leis que impliquem em questões de interesse sanitário da municipalidade.
II. Deliberar sobre os casos omissos deste Regimento Interno.
Art. 7º: São atribuições dos membros do CMS/ VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE-MT:
a) propor, apreciar, aprovar e cumprir as normas regimentais;
b) comparecer às reuniões na data e horário prefixados;
c) participar de todas as discussões e deliberações da Plenária do CMS;
d) participar de todas as discussões e trabalhos de Comissão a que pertencerem;
e) votar as proposições submetidas à deliberação;
f) justificar seu voto, quando for o caso;
g) apresentar proposições, requerimentos, moções, denúncias, esclarecimentos e questões de ordem;
h) desempenhar as funções para as quais forem designados;
i) relatar os assuntos que lhe forem atribuídos;
j) apresentar retificações ou impugnação das atas antes de sua aprovação e imediatamente após sua leitura;
k) assinar as atas das reuniões de que participou;
l) justificar a ausência;
CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 8º: O CMS reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pela Mesa Diretora ou por 50% (cinquenta por cento) mais um dos seus componentes.
Art. 9°: As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matérias urgentes, e ou inadiáveis devendo ter quorum de metade mais um dos membros do CMS, conforme representações.
Art. 10: As sessões destinam-se à discussão e votação de toda matéria constante da pauta ou objetivo da convocação extraordinária.
Parágrafo único: No caso de não esgotamento da pauta durante a sessão estabelecida na convocatória, o CMS poderá prorrogar o tempo de duração da sessão ou marcar nova data para a continuidade dos trabalhos.
CAPITULO VII
DAS REUNIÕES, DELIBERAÇÕES E FUNCIONAMENTO.
Art. 11: O CMS se reunirá com a presença de (50%) cinquenta por cento mais um de seus membros conforme representações, considerando-se os suplentes que estiverem substituindo os titulares, sendo as atividades coordenadas por sua Mesa Diretora, devendo os participantes assinar lista de presença.
Parágrafo único: A lista de presença se estenderá por 30 (trinta) minutos do início da reunião.
Art. 12: O CMS deliberará pela maioria simples dos votos dos presentes, conforme representação, considerando os suplentes que estiverem substituindo os titulares, sendo a votação em aberto.
Parágrafo único: Não havendo quorum para abertura da reunião será realizada uma nova e definitiva chamada no período de 30 (trinta) minutos. Persistindo a falta de quorum a será dado continuidade a reunião.
Art. 18: Qualquer membro do CMS presente na reunião poderá pedir vistas da matéria antes que a mesma entre em votação.
Art. 18: Encerrada a discussão do ponto em questão, a pedido de qualquer membro do Conselho o procedimento de votação seguirá:
A) Enunciado da(s) proposta(s);
B) Abertura para pedidos de esclarecimentos;
C) Regime de votação, onde não será mais concedida a palavra a nenhum conselheiro.
§1º - Não serão permitidos votos por procuração.
§2º - Cada representação terá direito a um único voto.
§3º - O presidente do CMS terá além do voto comum, o de qualidade, quando ocorrer o empate na votação.
Art. 21: As deliberações do CMS serão registradas em Ata. A Ata deverá ser aprovada pelo Conselho antes de sua difusão pública.
Parágrafo único: De cada sessão ordinária ou extraordinária do CMS será lavrada Ata Circunstanciada, da qual deverá constar:
a) Dia, hora e local de sua realização, nome de quem a presidiu e pauta da reunião;
b) Nomes dos membros presentes;
Art. 22: As Atas e listas de presenças do CMS poderão ser informatizadas ou registradas em livro próprio.
Art. 23: A plenária do CMS poderá alterar as resoluções de qualquer outra de suas instâncias delegadas para tanto, pelo voto de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros, conforme representações.
Art. 24: São instrumentos soberanos de reunião sobre todos os processos, inclusive o de votação:
a) Questão de ordem;
b) Pedido de verificação de quorum;
c) Pedido de recontagem de voto.
Art. 25: São instrumentos rotineiros de funcionamento de reunião:
a) Pedido de limitação do tempo de intervenção de cada conselheiro;
b) Pedido de abertura de inscrição para intervenção;
c) Garantia de palavra;
d) Pedido de aparte do conselheiro no direito da palavra;
e) Pedido de esclarecimento;
f) Pedido de justificação;
g) Pedido de inclusão em ata de documentos, pronunciamentos e posições em relação às matérias.
Art. 27: As reuniões ordinárias e extraordinárias da plenária do CMS serão de caráter público e aberto.
§1º - O CMS, quando entender oportuno, poderá, através dos seus órgãos integrantes, convidar para participar das suas reuniões e atividades, técnicos ou representantes de instituições ou da sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvidos nos assuntos que estiverem sendo tratados.
Art. 28: O CMS, em qualquer instância, somente poderá deliberar com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros, conforme representações, considerando os suplentes que estiverem substituindo os titulares, sendo a votação em abeabretorto.
sendo a votaç os suplentes que estiverem em exercicio,
Art. 29: As decisões do Conselho serão expressas através de resoluções, e quando estas implicarem decisões normativas ou procedimentos serão baixadas as portarias respectivas a tais resoluções pela SMS.
Art. 30: Os assuntos incluídos na ordem do dia, que por qualquer motivo não tenham sido objeto de discussão e deliberação pela plenária, deverão constar necessariamente na pauta da reunião ordinária subsequente.
CAPITULO VIIIDOS ÓRGÃOS INTEGRANTES.
Art. 31: O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização:
A - Plenário
B - Mesa Diretora
C - DAS COMISSÕES SETORIAIS E/OU TÉCNICAS
DO PLENÁRIO
Art. 32: O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o órgão de deliberação, configurado pela Reunião Ordinária ou Extraordinária dos conselheiros nomeados, que cumpra os requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.
Art. 33: Compete aos membros integrantes do plenário:
A - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do CMS justificando por escrito, previamente, as faltas que ocorrerem;
B - Requerer, justificadamente, que contenha na pauta, assuntos que devam ser objetos de discussão e deliberação do CMS, bem como preferência para exame de matéria de caráter de urgência, aprovado pelo plenário;
C - Representar o CMS quando designado por seu plenário;
D - Requerer a convocação de reuniões extraordinárias do plenário e mesa diretora para discussão e deliberação de assuntos urgentes e prioritários;
E - Apresentar propostas de resoluções e formular moções ou proposições no âmbito de competência do CMS;
F - Solicitar diligências em processo que no seu entendimento não estejam suficientemente esclarecidos.
G - Propor alterações deste Regimento Interno, nos termos deste regimento.
H - Exercer outras atribuições e atividades inerentes a sua função de participante do CMS;
I - Votar e ser votado para integrar os órgãos dirigentes do CMS;
J - Eleger a Mesa Diretora do CMS e o Ouvidor Municipal de Saúde;
L - Formar as comissões de caráter permanente ou temporário, conforme necessidade;
M- Solicitar o reexame, por parte do plenário, de qualquer resolução exarada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Art. 34: Todas as votações nas plenárias serão na modalidade voto aberto.
DA MESA DIRETORA
Art. 35: A mesa diretora será composta por 01 Presidente, 01 Vice-Presidente, eleitos para o período de 02 (dois) anos e permitida a sua prorrogação ou recondução por igual período, através do voto direto e aberto, por 50% (cinquenta por cento) mais um, conforme representações e 01 (um) Secretário Executivo que será indicado pelo Governo Municipal.
§1º - A chapa concorrente à mesa diretora, Presidente e Vice-Presidente deverá se apresentar e se candidatar por escrito até o inicio da reunião de realização da eleição ao presidente do conselho ou seu substituto.
§2º - Qualquer membro do CMS poderá participar da composição da mesa diretora.
Art. 36: A Mesa Diretora do CMS será responsável:
A - Por encaminhar e fazer cumprir as deliberações tomadas pelo plenário;
B - Por acompanhar o gerenciamento da Política Municipal de Saúde;
C- Pela convocação, efetivação e coordenação de todas as reuniões, ordinárias e extraordinárias, do órgão;
D- Pelo registro das reuniões do CMS;
E- Por todos os assuntos administrativos, econômico-financeiros e técnico-operacionais submetidos à apreciação e deliberação do plenário;
F- Por dar amplo conhecimento público de todas as atividades e deliberações do plenário;
G- Pelo encaminhamento de todas as providências e recomendações pelo plenário do CMS;
H - Por encaminhar e fazer cumprir as deliberações tomadas pelo CMS;
I – Por acompanhar e dar ciência aos conselheiros sobre a administração do fundo municipal de saúde.
Art. 37: São atribuições dos membros da Mesa Diretora:
I - Compete ao presidente do CMS:
A) Convocar e presidir reuniões ordinária e extraordinariamente do Conselho Municipal de Saúde;
B) Cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Municipal de Saúde;
C) Representar o Conselho Municipal de Saúde judicial e extra-judicialmente;
D) Submeter a Ordem do Dia à aprovação do Plenário do CMS;
E) Assinar correspondências, portarias, resoluções, deliberações e assumir compromissos em nome do CMS desde que aprovados pelo plenário;
F) Coordenar a execução dos serviços administrativos do CMS;
G) Tomar parte nas discussões e, quando for o caso, exercer direito do voto de desempate;
H) Publicar e/ou encaminhar as Atas, Deliberações e Resoluções do CMS aos órgãos competentes para providências.
II. Compete ao vice-presidente do Conselho Municipal de Saúde:
A) Substituir o Presidente em sua falta ou impedimento.
B) Assessorar o presidente no desempenho de suas atribuições.
III. Compete ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde:
A) Expedir as convocações para comparecimento às reuniões do Conselho para todos os membros titulares e suplentes;
B) Acompanhar as reuniões do plenário, auxiliar o presidente e anotar os pontos mais relevantes visando a checagem da redação final da Ata;
C) Fazer a leitura das correspondências e atas;
D) Redigir e encaminhar a quem de direito for, as atas, resoluções, ofícios e recomendações do Conselho;
E) Dar encaminhamento às conclusões do plenário, inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores;
F) Responsabilizar pela manutenção e organização do arquivo do Conselho;
G) Prestar assessoria e apoio administrativo e operacional ao Conselho, Mesa Diretora e suas Comissões;
H) Organizar a comunicação e divulgação das atividades do CMS, desde que aprovado pelo plenário;
I) Manter contato com as entidades e demais órgãos com representação no Conselho Municipal de Saúde;
J) Acompanhar e assessorar os Conselhos Locais e Regionais de Saúde;
K) Promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades do poder executivo, legislativo, judiciário, do ministério público e da sociedade, processando-as e fornecendo-as aos conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais;
L) Buscar permanentemente informações sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos Estadual e Nacional de Saúde;
M) Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo presidente do CMS, assim como pelo plenário.
§ 1º: O cargo de Secretário (a) Executivo (a) será indicado pela Secretaria Municipal de Saúde de VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE-MT , com aprovação do plenário do CMS.
§ 2º: O(a) Secretário(a) Executivo(a) somente poderá ser destituído de suas atribuições com aprovação do plenário, ou por vontade própria.
DAS COMISSÕES SETORIAIS E/OU TÉCNICAS
Art. 38: As Comissões poderão ser criadas pelo CMS em caráter permanente ou temporário e terão a finalidade de promover estudos que visem a compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 39: As Comissões Intersetoriais do CMS deverão ter acesso a quaisquer informações objetivando subsidiar a definição de ações e políticas de saúde.
Art. 40: As comissões serão compostas por no mínimo 03(três) membros do CMS, sendo garantida e assegurada a participação de pelo menos (01) uma representação dos usuários.
Art. 41: O prazo para tramitação das matérias nas Comissões será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
CAPITULO IX
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 42: Os conselheiros efetivos e suplentes perderão seus mandatos nos seguintes casos:
a) Demissão do emprego, por renúncia, ou qualquer outra forma de perda de vínculo com a instituição que representa, devendo esse ser substituído imediatamente por sua entidade;
b) Quando faltar a 03 (tres) reuniões consecutivas, sem justificativa aceita pelo CMS;
c) Quando ouvido o plenário do CMS e após conclusão de processo sindicante por comissão constituída para este fim e concluído for que o conselheiro titular ou suplente, tenha incorrido em ato incompatível com a sua condição de conselheiro municipal de saúde, ou seja, prática lesiva aos princípios do SUS.
Art. 43: As entidades com direito a indicar representantes deverão, obrigatoriamente, substituir seus representantes, segundo critérios já definidos neste Regimento.
Art. 44: As entidades poderão, oportunamente, substituir definitivamente seus representantes quando considerarem que o desempenho do cumprimento do cargo pelo representante não está correspondendo aos interesses específicos da instituição ou aos da municipalidade.
§1º- As entidades após notificadas pela mesa diretora CMS, terão o prazo máximo de 30(trinta) dias para indicar novo representante.
§2º- As entidades que não indicarem novos representantes no prazo máximo de 30(trinta) dias serão substituídas por entidades do segmento a que pertence no CMS, em conformidade com o processo eleitoral para composição do Conselho.
Art. 45: Em caso de afastamento ou perda de mandato do conselheiro titular, o suplente assumirá automaticamente.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46: O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente através de proposta expressa de qualquer um de seus membros do CMS.
Art. 47: As propostas de alteração total ou parcial deste Regimento Interno deverão ser apreciadas em reunião extraordinária do plenário, convocada por escrito para este fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e aprovadas por 50% (cinquenta por cento) mais um, conforme representações.
Art. 48: Este Conselho se regerá pela lei que o criou, pelas Leis que o modificaram, por este Regimento Interno e pela Legislação pertinente.
Art. 49: Os casos omissos deste regimento serão resolvidos pelo plenário do CMS e aprovados por 50% (cinquenta por cento) mais um, conforme representações.
Art. 50: As funções de membro do conselho municipal de saúde não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de interesse público relevante.
Art. 51: Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se todas as disposições contrarias.
VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE-MT, 15 de Fevereiro de 2019.
JOSE TEIXEIRA
Presidente do Conselho Municipal de Saúde