LEI MUNICIPAL 840-19
27 de Fevereiro de 2019
LEI MUNICIPAL N.º 840/2019.
Ementa: DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DENISE-MT, DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, REGIDOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 285/1999, DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 806/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE-MT, EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2019, APROVOU E A SENHORA ELIANE LINS DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE DENISE-MT, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES UE LHE SÃO CONFERIDAS PELO CARGO, SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O piso salarial profissional estabelecido em âmbito nacional para determinada categoria e a revisão geral anual de que tratam o art. 37, inciso X, da Constituição Federal e o art. 124 da Lei Orgânica Municipal, são institutos distintos, que não são acumuláveis a não ser nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei.
Art. 2º Fica concedido o percentual de 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) a título de Revisão Geral Anual - RGA - de que tratam o art. 37, X, da Constituição Federal e o art. 124 da Lei Orgânica Municipal, correspondente as perdas inflacionárias do ano de 2018 segundo o IGP-M - Índice Geral de Preços do Mercado.
§ 1º Farão jus ao recebimento da revisão geral anual de que trata esta Lei:
I - Os Servidores Públicos, efetivos e comissionados do Poder Executivo do Município de Denise;
II – Os profissionais do magistério regidos pela Lei Municipal nº 285/1999;
III – Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias;
IV – Os Conselheiros Tutelares;
V - O Prefeito e o Vice-prefeito;
VI - Os Secretários Municipais;
§ 2º O percentual de Revisão Geral Anual de que trata esta Lei aplica-se às tabelas de progressão das carreiras dos cargos abrangidos pela Lei Municipal nº 409/2004.
Art. 3º O valor do piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica do Município de Denise, regidos pela Lei Municipal nº 285/1999, com jornada semanal de 30 (trinta) horas, fica atualizado em 4,17% (quatro inteiros e dezessete centésimos por cento) conforme o art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, passando a ser de R$ 1.920,38 (um mil e novecentos e vinte reais e trinta e oito centavos), a incidir a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2019, nos termos desta Lei.
§ 1º O piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica constitui um valor referencial que deve ser observado como limite mínimo para se definir o valor do vencimento inicial da carreira desses profissionais e não um valor que deve ser aplicado indiscriminadamente a todos os profissionais que já recebem remuneração acima do piso da categoria.
§ 2º Se aplicada a revisão geral anual de que trata o art. 1º desta Lei, e, em razão disso, o valor do vencimento inicial da carreira dos profissionais do magistério público da educação básica ficar igual ou superior ao piso mínimo atualizado segundo o caput deste artigo, não será concedido o percentual de atualização do piso salarial, pois os vencimentos já estarão adequados ao mínimo legal e já estará compensada a perda inflacionária do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º Se aplicada a revisão geral anual de que trata o art. 1º desta Lei, e, em razão disso, o valor do vencimento inicial da carreira dos profissionais do magistério público da educação básica permanecer inferior ao piso mínimo atualizado segundo o caput deste artigo, será concedida a atualização somente no percentual necessário para garantir que o vencimento inicial da carreira corresponda ao piso salarial atualizado a que se refere o caput deste artigo.
Art. 4º O valor do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias fica estabelecido em R$ 1.250,00 (um mil e novecentos e vinte reais e trinta e oito centavos), conforme o art. 9º, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 11.350/2006 (com redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018), a incidir a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2019, nos termos desta Lei.
§ 1º O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias constitui um valor referencial que deve ser observado como limite mínimo para se definir o valor do vencimento inicial da carreira desses profissionais e não um valor que deve ser aplicado indiscriminadamente a todos os profissionais que já recebem remuneração acima do piso dessas categorias.
§ 2º Se aplicada a revisão geral anual de que trata o art. 1º desta Lei, e, em razão disso, o valor do vencimento inicial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias ficar igual ou superior ao piso mínimo estabelecido no caput deste artigo, não será concedido o percentual de atualização do piso salarial, pois os vencimentos já estarão adequados ao mínimo legal e já estará compensada a perda inflacionária do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º Se aplicada a revisão geral anual de que trata o art. 1º desta Lei, e, em razão disso, o valor do vencimento inicial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias permanecer inferior ao piso mínimo estabelecido no caput deste artigo, será concedida a atualização somente no percentual necessário para garantir que o vencimento inicial da carreira corresponda ao piso salarial estabelecido no caput deste artigo.
Art. 5º O percentual da atualização do piso salarial e da revisão geral anual de que trata esta Lei será calculado sobre o valor base dos vencimentos ou subsídios de cada agente público, excluindo-se do cálculo eventuais gratificações e comissões porventura recebidas.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei a qualquer tempo, se necessário, por Decreto do Executivo, bem como expedir os atos regulamentares pertinentes para adequar os casos omissos que porventura surgirem.
Art. 7º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Constituição Federal e Lei Complementar Federal n. º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA do exercício.
Art. 9º O art. 2º da Lei Municipal nº 806/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Para os profissionais que possuem piso salarial estabelecido por norma federal, o percentual da revisão geral anual será compensado com o percentual da atualização do piso salarial da categoria, da seguinte forma:
§ 1º Se aplicada a revisão geral anual e, em razão disso, o valor do vencimento inicial da carreira do profissional ficar igual ou superior ao piso mínimo estabelecido em lei, não será concedido o percentual de atualização do piso salarial, pois os vencimentos já estarão adequados ao mínimo legal e já estará compensada a perda inflacionária do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º Se aplicada a revisão geral anual e, em razão disso, o valor do vencimento inicial da carreira do profissional permanecer inferior ao piso mínimo estabelecido em lei, será concedida a atualização somente no percentual necessário para garantir que o vencimento inicial da carreira corresponda ao piso salarial estabelecido em lei. ”
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos até 1º (primeiro) de janeiro de 2019 e revogando-se as disposições em contrário.
Registre–se e publique–se, na forma da lei.
Paço Municipal de Denise-MT, aos 26 de fevereiro de 2019.
ELIANE LINS DA SILVA
PREFEITA MUNICIPAL