LEI COMPLEMENTAR Nº 051, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019.
1 de Março de 2019
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 029/2011 que trata da reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e dá outras providências.
RONALDO FLOREANO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de São José Dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° - Fica reestruturado através desta Lei, o Anexo I-A “Quadro Demonstrativo dos Cargos e Vencimentos Básicos de Provimento Efetivo”, para os cargos de Agente Fiscal de Tributos e Procurador Geral do Município, que passará a viger com a seguinte redação:
ANEXO I-A
Quadro Demonstrativo dos Cargos e Vencimentos Básicos de Provimento Efetivo
CE`s - Cargos Efetivos (Provimento Efetivo)
| VENCIMENTO PADRÃO DO MUNICIPIO | R$ 965,47 | |||
| CARGO | Nº VAGAS | NIVEL | C.VENC. PADRÃO | VENC. BASE |
| Agente de Serviços Gerais | 27 | A | 1,00 | 965,47 |
| Auxiliar de Laboratório | 3 | |||
| Auxiliar de Serviços Internos | 110 | |||
| Auxiliar de Serviços Externos | 60 | |||
| Coveiro | 3 | |||
| Vigia | 37 | |||
| Auxiliar Administrativo | 60 | B | 1,03190 | 996,28 |
| Auxiliar de Consultório | 5 | |||
| Agente Fiscal de Postura | 2 | |||
| Agente Fiscal Sanitário | 6 | |||
| Atendente de Enfermagem | 11 | |||
| Carpinteiro | 4 | |||
| Encanador | 4 | |||
| Monitor | 10 | C | 1,07284 | 1.035,79 |
| Motorista | 42 | |||
| Agente de Inspeção Sanitária | 4 | D | 1,1396 | 1.100,25 |
| Auxiliar de Enfermagem | 11 | |||
| Fiscal de Consumo | 2 | |||
| Instrutor de Esportes | 5 | |||
| Op. de Bomba de Cap. De Água | 4 | |||
| Operador de Maquina II | 13 | |||
| Agente Comunitário de Saúde | 54 | E | 1,20989 | 1.168,11 |
| Agente de Combate a Endemias | 20 | |||
| Agente Administrativo | 23 | F | 1,32655 | 1.280,74 |
| Operador de Maquina I | 7 | |||
| Técnico em Contabilidade | 7 | |||
| Técnico em Enfermagem | 10 | |||
| Técnico em Agropecuária | 2 | |||
| Técnico em Higiene Dental | 4 | |||
| Técnico em Laboratório | 1 | |||
| Técnico em Vig. Sanitária e Ambiental | 2 | |||
| Técnico em Informática | 1 | |||
| Técnico em RX | 3 | G | 1,6071 | 1.551,61 |
| Operador de Est. Trat. Água e Esgoto | 12 | |||
| Mestre de Obras e Edificações | 1 | |||
| Agente Fiscal de Tributos | 6 | H | 2,23826 | 2.160,97 |
| Eletricista | 3 | |||
| Pedreiro | 5 | |||
| Mecânico | 4 | |||
| Educador Físico | 2 | |||
| Assessor Jurídico | 1 | I | 3,43044 | 3.311,99 |
| Assistente Social | 4 | |||
| Biólogo | 1 | |||
| Bioquímico | 3 | |||
| Químico | 1 | |||
| Enfermeiro | 10 | |||
| Farmacêutico | 3 | |||
| Fisioterapeuta | 4 | |||
| Fonoaudiólogo | 2 | |||
| Psicólogo | 7 | |||
| Nutricionista | 2 | |||
| Engenheiro Agrônomo | 1 | |||
| Terapeuta Ocupacional | 2 | |||
| Contador | 1 | J | 6,198609 | 5.984,57 |
| Procurador do Município | 1 | K | 6,85502 | 6.618,32 |
| Auditor Interno | 3 | |||
| Engenheiro Civil | 2 | |||
| Odontólogo | 5 | |||
| Veterinário | 2 | |||
| Médico | 8 | L | 8,54102 | 8.246,10 |
| Médico de Equipe Saúde da Família | 6 | |||
| Médico Psiquiatra | 1 | |||
| Médico Radiologista e Diagnostico por Imagem | 1 | |||
Art. 2° - Fica reestruturado através desta Lei, o Anexo I-C “Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados”, transferindo o cargo de Procurador Geral do Município para o Quadro Demonstrativo de Cargos Efetivos constantes no Anexo I-A , que passará a viger com a seguinte redação:
Parágrafo único – Fica autorizado a continuidade do cargo de Procurador Geral, como cargo comissionado, até a efetiva posse após a deflagração do Concurso Público.
ANEXO I-C
Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados remunerados através de Subsídios fixados por Lei exclusiva da Câmara Municipal.
CS`s – Cargos Subsídios - Eletivos e Secretários Municipais.
| CARGOS | Nº VAGAS | SUBSIDIO |
| Prefeito Municipal | 1 | Lei Especifica |
| Vice Prefeito Municipal | 1 | Lei Especifica |
| Secretario Chefe de Gabinete | 1 | Lei Especifica |
| Secretário de Administração e Planejamento | 1 | Lei Especifica |
| Secretario de Fazenda | 1 | Lei Especifica |
| Secretário de Obras e Serviços Públicos | 1 | Lei Especifica |
| Secretario de Educação e Cultura | 1 | Lei Especifica |
| Secretario de Fom. Agrop. Ind. E Comercio | 1 | Lei Especifica |
| Secretario de Saúde | 1 | Lei Especifica |
| Secretário de Assistência Social | 1 | Lei Especifica |
| Ouvidor Geral do Município | 1 | Lei Especifica |
| Diretor do Dep. De Água e Esgoto | 1 | Lei Especifica |
| Diretor do Departamento de Esporte | 1 | Lei Especifica |
| Diretor de Fundos Municipais | 1 | Lei Especifica |
| Diretor do Fundo Municipal de Saúde | 1 | Lei Especifica |
Art. 3° - Fica alterado o Anexo IV-A “Atribuições dos Cargos de Provimento Efetivo”, relativo ao Cargo de Agente Fiscal de Tributos e Procurador do Município, que passará a viger com a seguinte redação:
CARGO: AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS
Padrão de Vencimento: NÍVEL H
Requisitos para Provimento:
a) Idade: Mínima de 18 anos;
b) Instrução: Nível Superior.
Condições de Trabalho:
a) Geral: Carga horária de 40 horas semanais;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, atendimento ao público e uso de uniforme.
Atribuições:
a) Descrição Sintética: Exercer a fiscalização tributária, fazendária, realizar auditorias, dando cumprimento a Legislação Tributária, naquilo que for necessário para bem e melhor desempenho das atividades da administração tributária municipal.
b) Descrição Analítica:
I – acompanhar e contribuir na formulação da política econômico-tributária do Município;
II – acompanhar e contribuir na formulação da política de desenvolvimento econômico municipal;
III – propor e colaborar na formulação do plano de atividades da Secretaria a que estiver afeta a tarefa de fiscalização;
IV – participar de ações conjuntas com as demais secretarias e órgãos municipais, assim como, com órgãos de outras esferas governamentais que tenham relação com o interesse da administração tributária municipal;
V – propor e colaborar na formulação do planejamento das atividades afetas à administração tributária; VI – participar com agentes da área de administração tributária de outros entes municipais, estaduais, distritais e federais de ações que, mediante convênios, acordos, contratos e outras espécies de avenças permitam a troca de experiências, informações, cadastros e outros elementos de mútua colaboração; VII – participar de cursos, palestras, simpósios, congressos e outros eventos relacionados com os assuntos da administração tributária e de interesse municipal;
VIII – avaliar, planejar, executar e participar de programas de pesquisa, aperfeiçoamento e/ou capacitação e treinamento relacionadas com a administração tributária;
IX – manter-se atualizado na legislação tributária do Município, assim como na legislação de outras esferas governamentais que digam respeito, direta ou indiretamente, aos tributos municipais e aos controles atribuídos ao cargo;
X – acompanhar a evolução interpretativa jurisprudencial, em especial, no que diz respeito àquelas decisões vinculantes;
XI – promover medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária, bem como, adotar medidas para sua consolidação;
XII – executar, gerir e supervisionar as atividades relacionadas com a administração tributária do Município;
XIII – tomar medidas administrativas necessárias aos controles cadastrais com vista em sua permanente atualização, regularidade, confiabilidade e disponibilidade, em especial, no que diz respeito a inscrição, alteração e baixa de estabelecimentos;
XIV – tomar medidas administrativas necessárias aos controles a serem exercidos sobre microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive em relação a sistemas simplificados de tributação, a exemplo do Simples Nacional;
XV – realizar os controles necessários para a adequada manutenção ou para o desenquadramento dos contribuintes nos programas simplificados de tributação, a exemplo do Simples Nacional;
XVI – acompanhar atividades de ambulantes e estabelecimentos com localização provisória, inclusive, feiras itinerantes, parques de diversões, comércio ambulante e outros, no que diz respeito a seu licenciamento e pagamento de tributos municipais;
XVII – realizar procedimentos fiscalizatórios em estabelecimentos e fora deles, inclusive acessar áreas privadas, conteúdos existentes em cofres, armários, gavetas, arquivos ou em qualquer outro lugar, podendo, quando não lhe for aberto para exame, proceder, mediante termo, seu lacre, que só poderá ser rompido por fiscal tributário municipal ou por ordem judicial;
XVIII – apreender livros, documentos, papéis, planilhas, rascunhos, borradores e outros elementos que possam constituir-se relevantes no exame fiscal;
XIX – realizar auditorias fiscais visando a apuração de valores para a constituição do crédito tributário; XX – realizar auditorias contábeis, examinando os livros e registros existentes em confronto com os documentos que lhes dão sustentação e com outros elementos apurados pelo fisco e que permitam a avaliação da qualidade e confiabilidade daqueles registros;
XXI – promover, quando apurada irregularidade que a invalide, a desclassificação das escritas contábil e/ou fiscal promovendo, em bases razoáveis, o arbitramento das operações e prestações;
XXII – fixar, na forma da lei, os valores de estimativa de base de cálculo para o pagamento de tributos municipais;
XXIII – realizar diligências para esclarecimentos necessários à verificação fiscal;
XXIV – realizar perícias contábeis, administrativas e judiciais, em livros, demonstrativos e demais peças contábeis visando o exame de autenticidade de registros para fins de ISSQN e outros tributos;
XXV – realizar, com a finalidade de fiscalização e/ou planejamento tributário, estudos e análise dos dados coletados nos sistemas informatizados usados pelo Município, em especial, com vistas às atividades de lançamento, cobrança, arrecadação e controle;
XXVI – realizar revisões de ofício, homologando o valor lançado e/ou lançando o crédito tributário apurado;
XXVII – aplicar, quando cabível, as penalidades previstas em lei;
XXVIII – realizar a revisão das guias e informações prestadas pelos contribuintes, relativas aos tributos municipais;
XXIX – realizar a avaliação de imóveis para fins de apuração do valor da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
XXX – realizar, na forma da lei, a revisão dos valores venais de imóveis para fins de apuração do valor da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
XXXI – constituir o crédito tributário mediante lançamento;
XXXII – instruir os pedidos de reconhecimento de imunidades, não incidência e isenção;
XXXIII – instruir os pedidos de repetição relacionados com as receitas públicas;
XXIV – decidir nos pedidos de moratória e de parcelamento de débitos tributários e não tributários, na forma que a lei definir;
XXXV – preparar os processos do contencioso administrativo, tributário e não tributário;
XXXVI – prestar apoio técnico, em matéria fiscal, ao órgão responsável pela representação judicial do Município;
XXXVII – proceder o cancelamento dos créditos tributários e não tributários, em obediência à legislação municipal;
XXXVIII – desempenhar atividades tributário-fiscalizatórias, relativas a tributos de outras esferas governamentais, mas que tenham sido delegadas para a Administração Municipal;
XXXIX – coordenar as atividades decorrentes de convênios firmados com o Estado e com a União, relativos à cooperação e controle de tributos que reflitam transferências financeiras intergovernamentais;
XL – lavrar pareceres, informes técnicos e outros documentos que visem orientar a Administração Municipal na solução de assuntos de ordem tributária;
XLI – prestar orientação tributária ao contribuinte;
XLII – acompanhar e controlar as transferências intergovernamentais, verificando a regularidade da participação do Município no produto da arrecadação de tributos da União e do Estado;
XLIII – realizar os procedimentos de formação e instrução de notificações relacionadas a crimes praticados contra a ordem tributária;
XLIV – apresentar dados e prestar informações e assessoramento ao Secretário da Fazenda, ao órgão de controle interno e ao Chefe do Poder Executivo;
XLV – proceder a inscrição da dívida ativa tributária e da dívida ativa não tributária;
XLVI – realizar o processo de arrecadação das receitas municipais, encetando esforços especiais para que os ingressos financeiros se deem, sempre que possível, mediante procedimentos administrativos; XLVII – lavrar a Certidão de Dívida Ativa encaminhando-a para o órgão responsável pela execução judicial dos créditos da fazenda pública;
XLVIII – autorizar ou revogar a autorização para o uso de documentos fiscais, inclusive os eletrônicos; XLIX – credenciar os usuários dos sistemas especializados, em especial os sistemas de emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas e os sistemas de declarações periódicas de informações;
L – acompanhar e gerir todos os controles necessários à verificação do cumprimento das obrigações acessórias do contribuinte;
LI – aplicar as penalidades cabíveis pelo descumprimento da obrigação acessória;
LII – orientar os servidores auxiliares da Secretaria da Fazenda para a execução dos serviços burocráticos e auxiliares;
LIII – expedir, após o regular trâmite nos diversos órgãos fiscalizadores municipais, em especial, obras, posturas, meio ambiente e saúde, assim como de órgãos de outras esferas governamentais, quando exigidos, o alvará de localização e autorização do funcionamento dos estabelecimentos para o exercício de atividades no Município;
LIV – expedir, na forma da legislação, o alvará provisório, acompanhando e controlando o atendimento das exigências que ficaram pendentes de regularização e cassando a licença provisória quando constatada irregularidade em relação à concessão ou quando, encerrado o prazo de validade do alvará provisório, não tiverem sido cumpridas as condições impostas quando de sua liberação;
LV – contribuir nas ações de educação tributária, ministrando palestras, capacitações, cursos e outros eventos voltados ao incentivo no cumprimento das obrigações principal e acessória;
LVI – conduzir veículos oficiais, desde que devidamente habilitado e exclusivamente para atribuições próprias do cargo;
LVII – realizar vistorias, lavrando relatórios, e notificações, exigindo a solução a respeito das irregularidades encontradas;
LVIII – realizar perícias técnicas da especialização de sua formação visando a constatação de elementos necessários à apuração do valor dos tributos;
LIX – lavrar laudos técnicos em exames realizados dentro da especialização de sua formação;
LX – atuar como assistente técnico em processos administrativos e judiciais, lavrando laudos, pareceres e outros documentos pertinentes;
LXI – atuar como julgador em colegiado que tenha como atribuição a decisão do contencioso administrativo;
LXII – atuar como defensor do Município em colegiado que tenha como atribuição a decisão do contencioso administrativo, e;
LXIII – realizar quaisquer outras atividades e cumprir outras tarefas inerentes à administração tributária e sua fiscalização não referidas nos demais itens desta Descrição Analítica das Atribuições do cargo de Fiscal de Tributos.
CARGO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Padrão de Vencimento: NÍVEL K
Requisitos para Provimento:
a) Idade: Mínima de 22 anos;
b) Instrução: Nível Superior
c) Registro na Ordem dos Advogados do Brasil
Condições de Trabalho:
a) Geral: Carga horária semanal de 40 horas.
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, atendimento ao público.
Atribuições:
a) Descrição Sintética: Órgão de Assessoramento do Gabinete do Prefeito, e a ele subordinada, compete, coordenar a representação e defesa dos interesses do Município, judicial ou extra-judicialmente, em qualquer instância ou foro e Tribunal de Contas do Estado, bem como, o desenvolvimento das atividades de atendimento direto ao cidadão, promovendo sua orientação e proteção em termos institucionais.
c) Descrição Analítica:
I - representar o Município em qualquer ação ou processo judicial ou extrajudicial em que seja autor, réu, assistente, oponente ou de qualquer forma interessado, ressalvados os serviços técnicos especializados, passíveis de contratação conforme a Lei vigente;
II - promover a cobrança da dívida ativa do Município;
III - promover desapropriações amigáveis ou judiciais;
IV - emitir parecer singular ou coletivo sobre questões jurídicas submetidas a exames pelo Prefeito Municipal, Secretários do Município e demais titulares de órgãos a ele diretamente subordinados, assim como sugerir providências de ordem jurídica aconselhada pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
V - assistir o Município nas transações imobiliárias e em qualquer ato jurídico;
VI - estudar, elaborar e examinar anteprojetos de leis, decretos, regulamentos, minutas de contratos, escrituras, convênios e quaisquer outros atos jurídicos, e ainda, posteriormente, “vistar” os termos de contratos e de convênios celebrados pela Administração Pública Municipal;
VII - orientar e controlar, mediante a expedição de normas, a aplicação e incidência das leis e regulamentos;
VIII - fixar as medidas que julgar necessárias para a uniformização da jurisprudência administrativa e promover a consolidação da legislação do Município;
IX - centralizar a orientação e o trato de matérias jurídicas do Município;
X - supervisionar os serviços da Assessoria Jurídica da administração pública direta e indireta;
X - supervisionar a realização dos processos administrativo-disciplinares, nos termos da lei;
XI - os pareceres coletivos da Procuradoria do Município terão força normativa em toda área administrativa do Município, quando homologados pelo Prefeito Municipal;
XII - propor ao Prefeito Municipal, o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de normas;
XIII - propor ao Prefeito Municipal, para os Órgãos da Administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídica que visem proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
XIV - opinar, por determinação do Prefeito Municipal, sobre as consultas que devam ser formuladas pelos Órgãos de administração direta e indireta ao Tribunal de Contas do Estado e demais Órgãos de controle financeiro e orçamentário;
XV - se manifestar, a pedido do Prefeito Municipal, sobre a aprovação ou não, de laudos de avaliação;
XVI - desempenhar outras atribuições pertinentes à área jurídica que lhe for expressamente determinada pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.São José dos Quatro Marcos – MT, 27 de Fevereiro de 2019.RONALDO FLOREANO DOS SANTOS Prefeito Municipal