LEI MUNICIPAL Nº 1.935 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - S.I.M E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE ORIGEM VEGETAL, NO MUNICÍPIO DE POCONÉ – MT.
OPREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, ESTADO DE MATO GROSSO, ATAIL MARQUES DO AMARAL FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE POCONÉ, APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Instituído o Serviço e Selo de Inspeção Municipal – S.I.M para produtos e subprodutos de origem animal e de origem vegetal no Município de Poconé – MT, com jurisdição em todo o território municipal.
Art. 2º Ao Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., compete:
I – Regulamentar e normatizar:
a) A prévia Inspeção e Fiscalização, sob ponto de vista Industrial e Sanitário, dos produtos e subprodutos de origem animal e de origem vegetal, comestíveis e não comestíveis produzidos no Município de Poconé – MT;
b) A Implantação, construção, reforma e adequação dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal e de origem vegetal;
c) O transporte de produtos e subprodutos “IN NATURA” ou beneficiados e/ou industrializados;
d) A embalagem e rotulagem dos produtos e subprodutos de origem animal e de origem vegetal.
II – A execução da Inspeção Sanitária de produto e subprodutos de origem animal e de origem vegetal;
III – Promover o Registro dos estabelecimentos referidos nas alíneas “b” e “d”, inciso I deste artigo;
IV – Fiscalizar o comprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei;
V – Colaborar, quando necessário, com as demais entidades envolvidas na execução das atividades afins;
Art. 3º Os estabelecimentos que manipulem e/ou industrializam e os entrepostos de produtos e subprodutos de origem animal e de origem vegetal poderão somente funcionar mediante Prévio Registro na forma das Legislações Estadual ou Federal vigente.
Parágrafo único. Estão sujeitas ainda, ao cumprimento desta Lei e de seus regulamentos, todos os produtos e subprodutos de origem animal e de origem vegetal depositados neste Município ou nele em trânsito.
Art. 4º A Direção e Execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., é privativa de Médico Veterinário, conforme determina a Lei Federal n° 5.571, de 23 / 10 / 1968, regulamentada pelo Decreto Lei n° 64.704, de 17 / 06 / 1969.
I – Os trabalhos relativos na linha de inspeção sanitária são executados por auxiliares de inspeção nível médio completo de escolaridade e antes treinados em estágios supervisionado no S.I.S.E. – MT ou S.I.F., devendo os mesmos apresentar relatórios ao término e obterem avaliação sanitária de aptidão ao desempenho de atividades relacionadas.
II – A Prefeitura Municipal de Poconé, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agropecuário, deverá manter em seu quadro pessoal Médico Veterinário e Auxiliares de Inspeção suficiente, e colocá-la disposição do S.I.M,. a fim de executarem os serviços.
III – O serviço de Inspeção Sanitário Estadual e/ou Federal, ficará responsável pelo treinamento e acompanhamento do pessoal necessário ao Serviço de Inspeção Municipal, ficando as despesas pertinentes, a cargo do Município.
IV – Será de competência da Secretaria Municipal de Saúde, através do Serviço de Vigilância Sanitária, a fiscalização nos estabelecimentos atacadistas e varejistas.
Art. 5º Para efeito da presente Lei são adotadas as seguintes definições:
I – Produtos Artesanais: qualquer produto comestível de origem animal ou origem vegetal, elaborado em pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e regionais.
II – Agroindústrias Artesanais: estabelecimentos instalados preferencialmente em propriedade rural, onde se utiliza mão-de-obra predominantemente familiar e que produzam algum tipo de produtos artesanal de origem animal ou vegetal, desde que 60% (sessenta por cento) no mínimo da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundos das propriedades, exceto produtos a base de farinha de trigo e outros farináceos e chocolate.
III – Indústrias Familiares: são aquelas que produzem alimentos de forma artesanal, utilizando-se de estrutura física específica, anexa à residência, ou às próprias dependências comuns à família, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todo parâmetros higiênico-sanitária, descritas nesta Lei.
IV – Estabelecimentos: são estruturas físicas destinadas à recepção e depósito de matéria prima, elaboração, acondicionamento, armazenamento e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal.
Art. 6º Consideram-se passíveis de beneficiamento e de elaboração de produtos agroindustriais e artesanais comestíveis, as matérias-primas são toda substância bruta principal e essencial à fabricação de produtos comestíveis, produzida na propriedade ou adquirida de terceiros.
Art. 7º A fiscalização prevista nesta Lei engloba:
I – Destinados ao abate e elaboração de produtos e subprodutos artesanais de origem animal com importância econômica:
a) Abate de grandes animais;
b) Abate de pequenos animais;
c) Embutidos, defumados e salgados;
d) Pescados e seus derivados;
e) Mel, a cera de abelha e seus derivados;
f) Leite e seus derivados;
g) Aves e seus derivados;
h) Jacarés e seus derivados.
II – Destinados ao abate e elaboração de produtos e subprodutos artesanais de origem vegetal com importância econômica:
a) Frutas e outros vegetais (com restrições ao palmito) destinados à produção de doces, polpas e conservas;
b) Massas, doces e salgados;
c) Produtos de cana-de-açúcar (açúcar mascavo, rapadura, melado);
d) Bebidas destiladas e fermentadas (vinhos, licores, cachaça artesanal, etc.);
e) Micro-organismos (cogumelos e afins).
Art. 8º A Inspeção e Fiscalização é ato de examinar minuciosamente as condições higiênico-sanitárias das pessoas, do estabelecimento, das instalações e dos equipamentos; os padrões físicos, químicos e microbiológicos da matéria-prima e ingredientes assim como os procedimentos operacionais adotados nas fases de recepção, depósito, processamento, acondicionamento, recondicionamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos comestíveis.
Art. 9º O Serviço de Inspeção Municipal contará com um grupo consultivo liderado pelo Médico Veterinário responsável pelo S.I.M. e mais:
I – Um servidor efetivo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agropecuário.
II – Um servidor efetivo da Secretaria Municipal de Saúde.
III – Um servidor efetivo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
IV – Não havendo no quadro Poder Executivo servidor com essas classificações, que seja aberta processo seletivo e/ou concurso público.
Parágrafo único. Todos os Inspetores e Fiscais Sanitários serão os técnicos capacitados e credenciados, responsáveis pelo registro, inspeção e fiscalização do estabelecimento, das instalações e equipamentos, recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, recondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização de produtos.
Art. 10 São atribuições do Grupo Consultivo de que trata o “caput” deste artigo:
I - Auxiliar o S.I.M. na elaboração das normas e regulamentos inerentes a esta Lei;
II - Analisar e emitir pareceres sobre os processos de construção, reformas, implantação e adequações dos estabelecimentos de que trata o Art. 3º desta Lei;
III - Analisar e emitir pareceres sobre os processos de registros de embalagens e rotulagens de produtos de origem animal e de origem vegetal.
Parágrafo único. O Grupo Consultivo do S.I.M. poderá convidar, quando necessário, outros Técnicos ou Representantes de Entidades afins, como assistente/auxiliar em suas atividades.
Art. 11 Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agropecuário e complementarmente à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, exercer ações pertinentes ao cumprimento desta Lei e regulamento na implantação do Selo de Inspeção Sanitária Municipal – SIM.
Art. 12 A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos e subprodutos de origem animal e de origem vegetal no âmbito do Município será exercida:
I - Nas propriedades rurais ou fontes produtoras;
II - No trânsito de produtos de origem animal e de origem vegetal destinado à alimentação humana, animal ou à industrialização;
III - Nos abatedouros, coibindo o abate clandestino e a respectiva comercialização;
IV - Nos laticínios e indústrias de beneficiamento de leite e seus derivados, coibindo o comércio de leite “IN NATURA” e permitindo somente o comércio de leite pasteurizado;
V - Nos entrepostos, de modo geral, que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionam produtos de origem animal e de origem vegetal;
VI - Nos estabelecimentos onde se manipulam o mel e seus derivados, através do recebimento extração, centrifugação, filtragem, decantação, envase e estocagem;
VII - Nos estabelecimentos de abates aves, pescados, suínos e bovinos, a realização da inspeção “anti-mortem” e “post-mortem” atendendo os procedimentos e critérios sanitários.
VIII - Nos estabelecimentos de produção de doces e seus derivados através do recebimento, extração, centrifugação, filtragem, envase e armazenamento e embalagem.
Art. 13 Entende-se por estabelecimentos de produtos de origem animal e de origem vegetal para fins desta Lei, qualquer instalação ou local nos quais são utilizados, bem como quaisquer locais onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne das várias espécies animais e seus derivados, o leite e seus derivados, aves e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus derivados, frutas e outros vegetais (com restrições ao palmito) destinados a produção de doces, polpas e conservas, massas, doces e salgados, produtos de cana-de-açúcar (açúcar mascavo, rapadura, melado), bebidas destiladas e fermentadas (vinhos, licores, cachaça artesanal, etc.) e micro-organismos (cogumelos e afins).
Art. 14 Todos os estabelecimentos produtores de alimentos deve ser registrado e cadastrado na Vigilância Sanitária de Poconé e preenchem os seguintes requisitos:
I – Localizar-se afastados de produtos de poeira, mau cheiro e outras contaminações;
II – Ser construído em alvenaria em área compatível ao volume máximo de produção e permitir um fluxograma operacional que facilite os trabalhos em todas as fases do processamento;
III – Possuir ambiente interno a prova de insetos e animais, áreas suja, separada da área limpa;
IV – Possuir paredes lisas, impermeáveis, de cores claras e de fácil limpeza;
V – Possuir forro de material liso, de cores claras e de fácil limpeza;
VI – Possuir pisos antiderrapantes, impermeáveis e com inclinação que permita um perfeito escoamento das águas residuais e facilite limpeza e higienização;
VII – Dispor de água potável e com pressão, que permita a perfeita remoção dos resíduos cuja fonte, assim como a tubulação e reservatórios, sejam protegidas para evitar qualquer tipo de contaminação;
VIII – Possuir pé-direito de no mínimo de 2,60 metros, e que seja compatível com os equipamentos e que proporcione boa ventilação e climatização;
IX – Possuir sistema de escoamento de águas servidas, e quando for o caso de sangue e resíduos, interligados a um eficiente sistema de tratamento sem prejuízo para o meio ambiente;
X – Dispor de depósito para os insumos a serem utilizados na elaboração dos produtos artesanais, e quando for o caso, de câmara fria ou outro equipamento de refrigeração;
XI – Dispor de vestiários e instalações sanitários compatíveis com o número de trabalhadores, quando a Vigilância Sanitária Municipal julgar necessário;
XII – Dispor de fonte de energia elétrica que garanta o bom funcionamento dos equipamentos e a conservação dos produtos comestíveis, sempre que julgar necessário.
Parágrafo único. Os itens I, VIII, IX E XI, não se aplicam às Indústrias Familiares, pois as mesmas utilizam as dependências da própria residência ou dependências anexas, para a elaboração dos produtos artesanais. Os estabelecimentos registrados receberão um número sequencial iniciado em A00001, que os identificaram junto ao Serviço de Inspeção Sanitária Municipal, os quais serão apostos Selo de Inspeção Municipal S.I.M.
Art. 15 O registro e cadastro de que trata o artigo anterior, deve ser formalizado instruído dos seguintes documentos:
I – Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal;
II – Cópia de Certificado do Curso de Manipulação de Alimentos;
III – Cópia do Alvará Sanitário de Produção;
IV – Laudo Médico Veterinário dos exames de brucelose e tuberculose, para as agroindústrias de derivados do leite;
V – Fluxograma de produção;
VI – Cópia da carteira de identidade e cadastro de pessoas físicas;
VII – Parecer da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agropecuária;
VIII – Planta baixa e memorial descritivo das instalações;
IX – Laudo de exame microbiológico e físico-químico da água de abastecimento atestando sua pontualidade;
Parágrafo único. Se a água for fornecida pela concessionária do Município fica dispensado o Laudo de Exame Microbiológico e Fisioquímico da água de abastecimento atestando sua pontualidade, tendo em vista esta ser obrigação do Município através de agencia reguladora.
Art. 16 Será cobrada a taxa de Inspeção dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal nos termos da Legislação Tributária vigente e de regulamento desta Lei.
Parágrafo único. Salvo a primeira vistoria para abertura de empreendimentos comerciais e as visitas técnicas de inspeção anual orientativa e deliberativa que constituem obrigação do Poder Executivo.
Art. 17 As infrações às normas previstas nesta Lei, no seu respectivo regularmente ou na Legislação pertinente, serão punidas, de forma isolada ou cumulada, com as seguintes sanções, sem prejuízos das punições de natureza Civil e Penal cabíveis.
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo e/ou má-fé.
II - Multa, nos termos da Legislação Tributária do Município, no caso de reincidência, dolo ou má-fé.
III - Apreensão e inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal e de origem vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destinam ou forem adulteradas.
IV - Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos e subprodutos ou se verificar a inexistência de condições higiênicas - sanitárias adequadas.
§ 1º A interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 2º O proprietário do estabelecimento poderá apresentar em sua defesa, laudos e pareceres técnicos de profissionais do terceiro setor com mesma ou superior capacitação para devida salva guarda sendo oportunizada a ampla defesa para contestação.
Art. 18 Todas as instalações, móveis, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos devem ser lavados rotineiramente e devidamente higienizados com produtos registrados no órgão competente;
Art. 19 Os estabelecimentos deverão adotar sistema de controle integrado de pragas.
Art. 20 É proibido o uso de recipientes de zinco, latão ferro estanho ou com ligas superiores a 2% de chumbo, assim como qualquer utensílio danificado que possa comprometer a qualidade sanitária dos produtos.
Art. 21 É proibido nas instalações de processamento e elaboração de produtos comestíveis, fazer refeições, fumar, depositar produtos, objetos e materiais estranhos à sua finalidade, assim como, o uso de perfume e de quaisquer adornos.
Art. 22 Nas câmaras frias ou outros equipamentos de refrigeração deve ser observado rigorosamente às condições de funcionamento e higiene.
Art. 23 Serão exigidos para todos os manipuladores de alimentos e proprietários das agroindústrias e indústria familiares, exame de saúde e laudo médico e/ou odontológico quando a Vigilância Sanitária, julgar necessário.
Parágrafo único. As inspeções médicas poderão ser solicitadas quantas vezes a Vigilância Sanitária julgar necessário.
Art. 24 O uso de uniformes limpo e completo (gorro, luvas, avental e calçado próprio) é obrigatório para todos os manipuladores, devendo também ser observadas todas as práticas de higiene das pessoas e das dependências.
Art. 25 As fiscalização e inspeção sanitária obedecerão às normas estabelecidas nesta Lei, no Regulamento da Prévia Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – Decreto 30691 de 29/03/52 do Ministério da agricultura, Resolução – RDC n° 216 de 15 de setembro de 2004 – Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação) e serão exercidas pelos técnicos credenciados.
Art. 26 Cada tipo de produtos deverá ter aprovação e registro de sua fórmula e de seu rótulo junto a Vigilância Sanitária, que além das exigências previstas pela legislação específica de rotulagem exigirá que os rótulos dos produtos contenham obrigatoriamente as seguintes indicações:
I – Nome do produto em caracteres destacados e uniformes;
II – Nome e identificação do estabelecimento responsável;
III – Selo de Inspeção Sanitária Municipal - S.I.M.;
IV – Localização do estabelecimento;
V – Espaço previsto para colocar a data de fabricação disposto em sentido horizontal ou vertical;
VI – Peso ou conteúdo líquido e peso da embalagem;
VII - Informações nutricionais ou lista de ingredientes da composição em ordem decrescente da respectiva proporção;
VIII – Prazo de validade do produto;
IX – Número de registro do produto no S.I.M.;
X – Lote;
XI – Instruções para preparo e conservação do produto;
XII – Indicação de que o produto é ou não artesanal.
Parágrafo único. A vigilância sanitária não poderá ultrapassar o prazo de 15 dias para deliberação e apresentação de sua manifestação.
Art. 27 O Selo de Inspeção Municipal, citado no item III do artigo 25º, representa a marca oficial usado unicamente nos estabelecimentos sujeitos à fiscalização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agropecuário, ou da Vigilância Sanitária Municipal, e constitui a garantia que o produto foi elaborado dentro das normas e padrões higiênico-sanitários.
Art. 28 Após a aprovação dos rótulos de cada produto artesanal, eles serão registrada na Vigilância Sanitária e no S.I.M., mediante um código composto pelo número de registro do estabelecimento, seguida pelo código do produto com identificação, separado por uma barra.
Art. 29 A confecção dos rótulos pelos estabelecimentos só poderá ser realizada com autorização da Vigilância Sanitária, em formulário próprio, onde se fará constar a tiragem da impressão de cada modelo.
Parágrafo único. Após a confecção dos rótulos, o estabelecimento deverá encaminhar à Vigilância Sanitária, uma via ou cópia da Nota Fiscal da gráfica, acompanhada de 03 (três) exemplares de cada rótulo impresso.
Art. 30 O Selo de Inspeção Municipal deve obedecer exatamente às características e modelos descritos desta Lei.
Art. 31 Os ingredientes, os aditivos, embalagens e as matérias primas utilizadas nos produtos ou subprodutos comestíveis deverão ter registro junto aos órgãos competentes (Ministério da Saúde, Ministério da Agricultura, SIF, SIE, SIM ou Vigilância Sanitária).
Art. 32 As agroindústrias artesanais se obrigam a manter um controle de produção cujos mapas estatísticos deverão ser encaminhados mensalmente à Vigilância Sanitária.
Art. 33 Os animais destinados ao abate e os destinados ao fornecimento de matéria-prima deverão ter controle sanitário junto da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agropecuário, ou outro órgão competente.
Art. 34 O rol de produtos derivados descritos no Anexo I desta Lei, obedecida a sequencia de códigos de classificação, poderá ser acrescido ou suprimido a critério da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 35 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agropecuário, Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária e Assessoria Jurídica.
Art. 36 Os recursos à implantação da presente Lei serão cobertos por verbas constantes do orçamento Municipal.
Art. 37 A presente Lei será regulamentada através de Decreto Municipal.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 39 Fica Revogada a Lei nº 1.493 de 15 de Setembro de 2008.
Poconé-MT, 19 de fevereiro de 2019.
ATAIL MARQUES DO AMARAL(Tatá Amaral)
Prefeito Municipal de Poconé-MT
ANEXO I Lei Municipal nº 1.935/2019 Destinado ao abate e elaboração de produtos e subprodutos artesanais de origem animal com importância econômica: PRODUTOS E SUBPRODUTOS | CÓDIGO DE REGISTRO |
Abate grandes animais | OA001 |
Abate pequenos animais | OA002 |
Embutidos, defumados e salgados | OA003 |
Pescados e seus derivados | OA004 |
Leite e seus derivados | OA005 |
Mel, cera de abelha e seus derivados | OA006 |
Aves e seus derivados | OA007 |
Jacaré e seus derivados | OA008 |
PRODUTOS E SUBPRODUTOS | CÓDIGO DE REGISTRO |
Frutas e outros vegetais (com restrição ao palmito) destinados a produção de doces, polpas e conservas | OV01 |
Massas, doces e salgados | OV002 |
Produtos da cana de açúcar (açúcar mascavo, rapadura, melado) | OV003 |
Bebidas destiladas e fermentadas (vinhos, licores e cachaças artesanais, etc.) | OV004 |
Microorganismos (cogumelos e afins). | OV005 |
Carimbos: Uso e Dimensões
Os carimbos do S.I.M – Sistema de Inspeção Municipal devem obedecer ás formas desta lei e são classificados em:
Modelo I:
a) Formato: Elíptico no sentido horizontal; b) Dizeres: - S.I.M : Localizado na parte superior e acompanha a curvatura da elipse; - INSPECIONADO: Localizado na região central da elipse;- NÚMERO DO REGISTRO: Localizado na região central da elipse;
- NOME DO MUNICÍPIO: Localizado na região inferior da elipse.
c) Uso e tratamento do carimbo: Aplicado externamente sobre a massa muscular da carcaça e/ou quartos; d) Tamanho: - 07 (sete) cm x 05 (cinco) cm, para animais de grande porte; - 05 (cinco) cm x 03 (três) cm, para animais de médio e pequeno porte.Modelo II:
a) Formato: Circular no sentido horizontal; b) Dizeres: - S.I.M : Localizado na parte superior e acompanha a curvatura do circulo; - INSPECIONADO: Localizado na região central do circulo;- NÚMERO DO REGISTRO: Localizado na região central do circulo;
- NOME DO MUNICÍPIO: Localizado na região inferior do circulo.
c) Uso e tratamento do carimbo: Aplicados em rótulo registrado de produtos comestíveis de origem animal e de origem vegetal pode ser utilizado em faixas ou engradados; pode ser usado na forma de selo adesivo. d) Tamanho: - Variação do tamanho da embalagem; - 02 (dois) cm a 30 (trinta) cm.Modelo III:
a) Formato: Quadrado retangular estando maior no sentido horizontal; b) Dizeres: - S.I.M : Localizado na parte superior do quadrado; - CONDENADO: Localizado na região central do quadrado;- NOME DO MUNICÍPIO: Localizado na região inferior do quadrado.
e) Uso e tratamento do carimbo: Aplicado externamente sobre a massa muscular da carcaça e/ou quartos; c) Tamanho: - 07 (sete) cm x 05 (cinco) cm, para animais de grande porte; - 04 (quatro) cm x 2,5 (dois vírgula cinco) cm, para animais de médio e pequeno porte. As tintas utilizadas no carimbo de peças e carcaças não devem possuir, em sua fórmula substancias tóxica e devem estar aprovadas pelo S.I.F e/ou S.I.S.E / MT.