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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

“Cria o Conselho Municipal de Educação de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, e dá outras providências.”

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, PREFEITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1º. Observadas às diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas e planos educacionais da União, do Estado de Mato Grosso, e a legislação municipal, fica criado o Conselho Municipal de Educação de Vila Bela da Santíssima Trindade.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado, integrante da Secretaria Municipal de Educação, e será regulamentado por Regimento Interno, com atribuições consultivas, mobilizadoras, propositivas, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições do Sistema de Educação do Município.

Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado e revisado pelo Conselho, sendo aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares, e submetido à homologação por ato Prefeito Municipal.

Art. 3º. Compete ao Conselho:

I. Promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;

II. Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação;

III. Zelar pelo cumprimento da legislação vigente;

IV. Participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação;

V. Assessorar os demais órgãos e instituições da Educação Municipal no diagnóstico dos problemas e opinar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;

VI. Emitir indicações e recomendações sobre assuntos da Educação Municipal, em especial, sobre o funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como a respeito da política educacional nacional;

VII. Manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios do Estado do Mato Grosso;

VIII. Analisar as estatísticas da educação municipal anualmente e oferecer subsídios aos demais órgãos da rede municipal de Educação;

IX. Emitir indicações e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção, a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;

X. Acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;

XI. Mobilizar a sociedade civil e os entes estatais, para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;

XII. Dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;

XIII. Acompanhar as atividades do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

XIV. Conferir e fiscalizar os pareceres quanto as prestações de contas referentes ao FUNDEB; e

XVI. Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB.

Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação será composto por 12 (doze) membros titulares, e seus respectivos suplentes, representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades, e nomeados por ato do Prefeito Municipal.

§ 1º. Os membros do Conselho Municipal de Educação serão compostos da seguinte forma:

1 (um) representante do Poder Executivo Municipal,

1 (um) representante do Poder Legislativo - Comissão Educação;

1 (um) representantes dos professores da educação básica pública municipal;

1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;

1 (um) representante dos servidores das escolas públicas municipais;

1 (um) representante dos profissionais da rede Estadual;

1 (um) representante dos pais de alunos da educação básica pública municipal, que não seja servidor público municipal;

1 (um) representante dos estudantes da educação básica pública, que não seja servidor público municipal;

1 (um) representante da Educação Especial;

1 (um) representante do Conselho Tutelar;

1 (um) representante das instituições de ensino superior; e

1 (um) representantes da sociedade civil organizada.

§ 2º. Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.

§ 3º. O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

§ 4º. Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembleias que escolherão os novos representantes.

§ 5º. No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.

§ 6º. Os representantes do Executivo Municipal serão indicados pelo chefe do poder executivo.

Art. 5º. São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:

I. Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários;

II. Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; e

III. Estudantes que não sejam emancipados.

Art. 6º. O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.

§ 1º. O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada, ou ainda, por afastamento definitivo, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho.

§ 2º. Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.

Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação, garantirá infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.

Art. 8º. Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT.

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 14 de março de 2019.

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA

PREFEITO