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Pref. Confresa

LEI N.880/2019 DE 21 DE MARÇO DE 2019.

AUTORIZA A ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Processo Seletivo Simplificado para a contratação, por prazo determinado, para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Saúde, 15 (quinze) Inspetores de Controle e Qualidade, 15 (quinze) Agentes de Fiscalização Sanitária, 09 (nove) Agente de Saúde – ACS, 01 (um) PNSE Fonoaudióloga, 01 (um) Professor Licenciatura Plena em Geografia, 02 (dois) Professor Licenciatura Plena em Letras/Inglês, 05 (cinco) Professor Licenciatura Plena em Matemática, 07 (sete) Professor Licenciatura Plena Pedagogia.

§1º As contratações autorizadas pela presente Lei terão a vigência pelo período de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual prazo.

Art. 2° O recrutamento para as contratações previstas nesta lei efetuar-se-ão através de Processo Seletivo Simplificado, observada a ordem de classificação.

§1º O Processo Seletivo Simplificado será feito por uma Comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para tal fim.

§2º As condições, as exigências e os critérios para a seleção, bem como as atribuições previstas para as funções, constarão no Edital de Convocação.

Art. 3º Os contratos de que trata esta lei serão de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos pertinentes às contratações temporárias de excepcional interesse público, previstos na Lei Complementar n.º 102/2005.

Art. 4º Qualquer das partes poderá rescindir o contrato autorizado pela presente Lei, antes de seu término, avisando com antecedência mínima de 30 dias.

Art. 5º Os contratos autorizados pela presente Lei serão sumariamente rescindidos pelo contratante, sem que ao contratado caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o contratado incidir em qualquer das faltas arroladas nos Arts. 141 e 152, da Lei Complementar nº 020/2005.

Art. 6º A falta não justificada do contratado, ao serviço, é motivo de rescisão contratual, nos termos do Artigo anterior.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 3.1.90.04.00.00.00.00 0000 – Contratação por tempo determinado.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

Confresa-MT, 21/03/2019

RÔNIO CONDÃO BARROS MILHOMEN

Prefeito Municipal