PARECER JURÍDICO
28 de Março de 2019
Procuradoria Municipal de Confresa
Departamento Jurídico
Contrato administrativo
Prorrogação contratual
Ementa: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE TERMO ADITIVO PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. ARTIGO 57, § 1º, INC. II DA LEI 8.666/93. LEGALIDADE.
ASSUNTO: PRIMEIRO TERMO ADITIVO CONTRATUAL AOS CONTRATOS 001 E 002 DE 2018.
CONTRATOS N°: 001 e 002/2018
CONTRATADA: INCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI – EPP.
OBJETO CONTRATUAL: Contratação de empresa especializada para a construção de quadras cobertas nos assentamentos três flechas e Lumiar e jacaré valente e pé de caju junto ao Município de Confresa/MT.
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Fora solicitado pela empresa contratada INCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI – EPP, a prorrogação contratual do contrato administrativo n° 001 e 002 de 2018, celebrado outrora, de modo a permitir a conclusão dos serviços objeto do contrato celebrado, tendo sido endereçado o oficio ao Gabinete e, posteriormente enviado a esta Procuradoria Jurídica para fins de parecer quanto a legalidade/ regularidade do presente termo aditivo que se pleiteia.
Assim, tendo em vista o ofício 015/2019 enviado pela empresa contratada INCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI – EPP, passo a tecer parecer quanto a possibilidade de realização de aditivo contratual para prorrogação do prazo de vigência e execução dos contratos administrativos 001 e 002 de 2018.
Dessa forma, atendendo ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93, passo a emitir Parecer Jurídico para a aprovação do primeiro termo aditivo aos contratos n° 001 e 002 de 2018.
Art. 38.
[...]
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
II - DA POSSIBILIDADE E LEGALIDADE DO TERMO ADITIVO
O caso em análise trata da possibilidade dos contratos CPL n° 001 e 002 de 2018 serem aditados no sentido de prorrogar o prazo de vigência por mais 60 (sessenta) dias a contar do dia 28 de março de 2019 até o dia 28 de maio de 2019, tendo em vista razões econômicas e financeiras e a superveniência de fatos excepcionais ou imprevisíveis surgidos no curso da execução do contrato e que fora estranho à vontade das partes.
Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que há possibilidade de ser realizado o referido aditivo, com base no fato de que a solicitação ora formulada se encontra consubstanciada no artigo 57, § 1º, inc. II da Lei 8666/93, que dispõe acerca da possibilidade de prorrogação contratual dos prazos de conclusão e de entrega do objeto contratual quando ficarem vislumbradas as hipóteses constantes nos incisos do § 1º do artigo 57 da lei geral de licitações e contratos e cuja redação encontra-se abaixo transcrita:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
[...]
§ 1o - Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
[...]
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
É de se ressaltar, no entanto, que as demais cláusulas constante no contrato permanecem inalteradas.
Assim, o parecer é no sentido de ser possível a realização do aditivo pretendido, conforme artigo 57, § 1º, II da Lei 8.666/93.
III – CONCLUSÃO
Após todo o exposto, o parecer é conclusivo pela legalidade no aditamento do contrato analisado, tendo em vista que serão seguidos os ditames da Lei n° 8.666/93.
Confresa, 21 de março de 2019.
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Norton Mussalan Ferreira
Advogado Público
OAB-MT – 20.035-O