PARECER JURÍDICO
5 de Abril de 2019
Procuradoria Municipal de Confresa
Departamento Jurídico
Contrato administrativo
Prorrogação contratual
Ementa: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE TERMO ADITIVO PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO. ARTIGO 57, § 1º, INC. V DA LEI 8.666/93. LEGALIDADE.
ASSUNTO: DÉCIMO SEGUNDO ADITIVO CONTRATUAL
CONTRATOS N°: 064/2012
CONTRATADA: R.M. DA SILVA JUNIOR & CIA LTDA. - ME
OBJETO CONTRATUAL: Contratação de empresa especializada para elaboração do plano municipal de saneamento básico junto ao Município de Confresa/MT.
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Foi solicitado pela empresa R.M. DA SILVA JUNIOR & CIA LTDA. – ME, mediante oficio n° 007/2019, a prorrogação da vigência do prazo do contrato administrativo n° 064/2012 referente a contratação de empresa especializada para elaboração do plano municipal de saneamento básico junto ao Município de Confresa/MT.
Observo, no entanto, tratar-se de solicitação requerente o DÉCIMO SEGUNDO TERMO DE ADITIVO CONTRATUAL, e levando em consideração que já transcorreu aproximadamente sete anos entre a celebração do contrato administrativo em questão e a vigência do contrato administrativo 064/2012 sem que tenha a empresa adimplido com suas obrigações contratuais.
Ademais, é de se ressaltar que o prazo outorgado a empresa para que cumprisse com suas obrigações já passa de todo razoável sem que, no entanto, tenha a empresa colocado termo com suas obrigações.
No entanto, a despeito do mencionado, em que pese ser totalmente contra ao presente termo de aditivo contratual, na medida em que está a Administração Pública a ser conivente com a irresponsabilidade de particulares contratados, penso que ser necessário conceder este ÚLTIMO termo de aditivo contratual para que a empresa ponha fim ao contrato administrativo em questão, cumprindo fielmente com suas obrigações outrora pactuadas sobre pena de vim a sofrer sanções administrativas, civis e, eventualmente criminais decorrentes de sua decidia para com a Administração Pública local.
Outrossim, analisando os autos do processo, vislumbro que a empresa se limita a requerer aditivo contratual sem fundamentar o motivo pelo qual requer tal aditivo, limitando-se a solicitar aditivo de prazo contratual, em documento padrão, sempre enviado ao poder público, vulgarmente denominado “cópia e cola”. Todavia, imperioso ressaltar que para fazer jus a aditivo contratuais deve a empresa justificar e fundamentar eventual pedido de prorrogação contratual na medida em que uma vez vencedora do procedimento licitatório e tendo celebrado o contrato administrativo presume-se que a empresa contratada virá a cumprir com suas obrigações dentro do prazo inicialmente estipulado no instrumento convocatório do qual, inclusive, está se vinculou quando veio a participar do certame.
Destarte, em que pese as ressalvas acima mencionadas, passo a tecer parecer quanto a possibilidade de realização de aditivo contratual para prorrogação do prazo de vigência do contrato administrativo 064/2012, em que pese, reitero, ser contrário a concessão do presente termo de aditivo contratual, reconheço que se faz necessário concede-lo para o fim de permitir que a contratada finalmente termine com o objeto contratual.
Dessa forma, atendendo ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93, passo a emitir Parecer Jurídico para a aprovação do primeiro termo aditivo ao contrato n° 053/2018.
Art. 38.
[...]
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
II - DA POSSIBILIDADE E LEGALIDADE DO TERMO ADITIVO
O caso em análise trata da possibilidade do contrato CPL n° 064 de 2012 ser aditado no sentido de prorrogar o prazo de vigência contratual por mais 240 (duzentos e quarenta) dias a contar da data de 30 de abril de 2019 a 30 de dezembro de 2019.
Alega a contratar encontrar-se em mora tendo vista estar a empresa aguardando o município de Confresa/MT apresentar a melhor data para audiência pública para apresentação do plano municipal de saneamento básico.
Assim, analisando o caso concreto, verifico que, ao menos em tese, há possibilidade de ser realizado o referido aditivo, com base no fato de que a solicitação ora formulada se encontra consubstanciada no artigo 57, § 1º, inc. V da Lei 8666/93, que dispõe acerca da possibilidade de prorrogação contratual dos prazos de conclusão e de entrega do objeto contratual quando ficarem vislumbradas as hipóteses constantes nos incisos do § 1º do artigo 57 da lei geral de licitações e contratos e cuja redação encontra-se abaixo transcrita:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
[...]
§ 1o - Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
[...]
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
É de se ressaltar, no entanto, que as demais cláusulas constante no contrato permanecem inalteradas.
Assim, o parecer é no sentido de ser possível a realização do aditivo pretendido, conforme artigo 57, § 1º, V da Lei 8.666/93.
Reitero, no entanto, que este será, no que depender desta Procuradoria jurídica, o ultimo termo de aditivo contratual concedido a empresa contratada.
III – CONCLUSÃO
Após todo o exposto e com as ressalvas já mencionadas, o parecer é no sentido de conceder o presente termo de aditivo contratual a requerente.
Confresa, 02 de abril de 2019.
Norton Mussalan Ferreira
Advogado Público
OAB-MT – 20.035-O