RESOLUÇÃO 001/2019 CMDCA
8 de Abril de 2019
RESOLUÇÃO 001-2019 CMDCA
CMDCA - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CONFRESA - MT
RESOLUÇÃO Nº 001/2019
DISPÕE SOBRE A ELEIÇÃO DIRETA E POSSE DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE CONFRESA/MT PARA A GESTÃO 2020/2024.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Confresa - MT, nos termos dos artigos 132 e 139, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), com as modificações introduzidas pela Lei nº 8.042/91 e com fundamento na Lei Municipal nº 673, de 01 de julho de 2015, e a Resolução CONANDA nº 170/14, visando regulamentar a eleição direta para o cargo de Conselheiro Tutelar de Confresa - MT para a gestão 2020/2024, baixa a seguinte RESOLUÇÃO:
TITULO I
DOS ATOS PREPARATÓRIOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1°. A presente resolução dispõe sobre o processo de escolha e posse dos conselheiros tutelares do município de Confresa - MT composto de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução para igual período, mediante novo processo de escolha.
Artigo 2º. A escolha dos membros do Conselho Tutelar de Confresa - MT, realizar-se-á no dia 06 de outubro de 2019, data unificada em todo território nacional, pelo sufrágio universal, facultativo e secreto dos cidadãos do município, maiores de 16 (dezesseis) anos, comprovada sua identificação.
Artigo 3º. O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Artigo 4º - Cronograma Eleição Conselho Tutelar 2020/2024:
| EVENTOS BÁSICOS | DATAS |
| Publicação do Edital | 06/04/2019 |
| Inscrições | 01/07/2019 |
| Análise dos documentos de inscrições | 24/07/2019 |
| Publicação da lista dos candidatos com inscrições deferidas e indeferidas | 27/07/2019 |
| Prazo para recurso | 27/07/2019 |
| Análise dos recursos | 29/07/2019 |
| Publicação da lista definitiva dos candidatos com inscrição deferida, em ordem alfabética. | 31/07/2019 |
| Divulgação do local e horário de realização da Prova objetiva | 31/07/2019 |
| Realização da Prova Objetiva | 01/08/2019 |
| Divulgação do Gabarito da Prova | 04/08/2019 |
| Resultado da Prova Objetiva em ordem de classificação com as maiores notas. | 04/04/2019 |
| Recebimento de recurso contra o resultado da prova objetiva. | 05/08/2019 |
| Resultado e publicação final da prova objetiva | 07/08/2019 |
| Avaliação Psicológica | 10/08/2019 |
| Resultado da avaliação Psicológica | 11/08/2019 |
| Processo de Escolha Unificada dos Conselheiros Tutelares | 11/08/2019 á 12/08/2019 |
| Resultado Final Processo de Escolha unificada dos Conselheiros Tutelares | 14/08/2019 |
| Data limite para publicação com homologação dos candidatos e do edital locais de votação | 14/08/2019 |
| Inicio da propaganda eleitoral ( a homologação ficará suspensa de impugnada) | A partir da homologação dos candidatos |
| Orientação aos candidatos a conselheiros tutelares | 08/09/2019 |
| Término do prazo para propaganda eleitoral | 30/09/2019 |
| Lacração dos urnas na secretaria municipal de desenvolvimento social e trabalho | 04/10/2019 |
| Eleição | 06/10/2019 |
| Final do prazo para impugnação | 08/10/2019 |
| Capacitação dos conselheiros tutelares e suplentes | 11/11/2019 |
| Diplomação e posse dos conselheiros | 13/01/2020 |
CAPÍTULO II
DA CAMPANHA E MATERIAL DA ELEIÇÃO
Artigo 5º. A propaganda eleitoral será realizada às expensas e sob responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus simpatizantes, respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Artigo 6º. É vedada aos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar, sob pena de cassação da candidatura, toda e qualquer propaganda eleitoral que compreenda:
Parágrafo Primeiro. Propaganda em veículos de comunicação, rádio, televisão, “outdoors”, luminosos, que configurem privilégio econômico por parte do candidato, com exceção da propaganda volante em carro de som;
Parágrafo Segundo. Composição de chapa para efeitos de propaganda e votação;
Parágrafo Terceiro. O uso em material impresso de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pelos órgãos do governo Municipal, Empresas Privadas ou pelos partidos políticos.
Parágrafo Quarto. Propaganda do tipo "boca de urna".
Artigo 7º. É vedada, durante o dia da votação, em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
Artigo 8º. É proibida, no dia da votação, a permanência de faixas, cartazes, panfletos, folders, veículos adesivados e qualquer outro tipo de material de divulgação utilizado na campanha, num perímetro de 100(cem) metros dos locais de votação.
Artigo 9º. É permitida até 03 (três) dias antes do dia da eleição a propaganda eleitoral feita através de distribuição de material (carta, folheto, cartão e folder), impressos sob a responsabilidade do candidato, bem como, a utilização da internet como veículo de comunicação, desde que sem custo financeiro, mediante o uso de blog, e-mail e páginas de rede social (twitter, facebook, whatsaap e Instagran) e propaganda volante mediante carro de som.
Parágrafo Único - A distribuição de material de propaganda deverá ser encerrada no dia 30 de setembro, às 23h59min., sob pena de cassação da candidatura.
Artigo 10º. No local de votação não será permitido o uso de camisetas, adesivos, bonés ou qualquer outro material de campanha.
CAPÍTULO III
DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Artigo 11° Serão oportuna e amplamente divulgadas.
CAPÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
Artigo 12°. O processo de escolha acontecerá no dia 06 de outubro de 2019, com início da votação às 08:00 horas e término às 17:00 horas, facultando o voto, após este horário, aos eleitores que estiverem na fila de votação, aos quais deverão ser distribuídas senhas.
Parágrafo Primeiro. Cada eleitor poderá votar em apenas 01 (um) candidato;
Parágrafo Segundo. Ao eleitor é permitido, na ausência do título de eleitor, a apresentação do comprovante de votação da última eleição ou de quitação com a justiça eleitoral, juntamente com documento oficial com foto.
Artigo 13º. Serão confeccionadas 10.000 (dez mil) cédulas de votação, a ser aprovada posteriormente, as quais serão necessariamente rubricadas por 03 (três) dos integrantes da mesa receptora.
Parágrafo Primeiro. Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na forma supramencionada e que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor.
Artigo 14º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos.
Parágrafo Primeiro. Será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato devidamente cadastrado junto a Comissão Eleitoral, por seção eleitoral criada para este pleito;
Parágrafo Segundo. No local da apuração dos votos será permitida a presença do candidato e de um único representante devidamente cadastrado junto a Comissão Eleitoral.
CAPITULO V
DA APURAÇÃO
Artigo 15º. Após encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Primeiro. Os candidatos ou seus representantes credenciados poderão apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão Eleitoral, que decidirá de plano, facultada a manifestação do Ministério Público.
Parágrafo Segundo. Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a Comissão Eleitoral providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os nomes dos candidatos votados, com número de votos recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, afixando cópia no local de votação, na sede do CMDCA e no hall da Prefeitura.
Artigo 16º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obtiver maior nota no Exame de Conhecimento Especifico; com maior tempo de experiência na promoção, defesa ou atendimento na área dos direitos da criança e do adolescente; e, persistindo o empate, o candidato com idade mais elevada, ressalvado outro critério previsto em Lei Municipal.
Artigo 17º No prazo de 02 (dois) dias da apuração, poderão ser interpostos recursos, ao CMDCA, das decisões da Comissão Eleitoral nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata.
Parágrafo Único - O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução homologando o resultado definitivo do processo de escolha, enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juizado da Infância e Juventude.
CAPÍTULO VI
DA POSSE
Artigo 18º. A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos, dar-se-á em local a ser publicado no dia 13 de janeiro de 2020.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS GARANTIAS ELEITORAIS
Artigo 19º. Os casos omissos nesta Resolução serão decididos em primeira instância pela Comissão Eleitoral e em última instância pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo Ministério Público, respeitando a Lei Municipal nº 673, de 01 de Abril de 2019, ou outra lei municipal que vier a substituí-la e a Resolução CONANDA nº 170/14 que regem o Conselho Tutelar de Confresa - MT.
Artigo 20º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Confresa - MT, em 01 de Abril de 2019.
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RONIA MARIA C.B. MILHOMEM
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de
Confresa - MT
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EVA COELHO DE SOUSA
Coordenadora da Comissão Especial Eleitoral