LEI 889/2019
9 de Abril de 2019
LEI N.889/2019 DE 05 DE ABRIL DE 2019.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CONFRESA - MT A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO DO HINO MUNICIPAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PARTICULARES DE ENSINO FUNDAMENTAL, NAS INAUGURAÇÕES DE OBRAS, EVENTOS OFICIAIS E SOLENIDADES DE CARÁTER MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Confresa Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1°. - Fica instituída no âmbito de Confresa - MT a obrigatoriedade da execução do Hino Municipal, o qual se realizará nas seguintes ocasiões:
I - Pelo menos uma vez por semana nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, em que a execução do Hino Municipal se fará na ocasião do hasteamento da bandeira, facultada a opção de escolha quanto ao dia a ser procedida, cabendo à Secretaria Municipal de Educação a fiscalização e orientação para o cumprimento desta Lei;
II - Em todas as solenidades de abertura das competições esportivas e demais torneios municipais organizados e promovidos pelo Município, ou por este subvencionado parcial ou integralmente;
III - Sempre na abertura da primeira sessão ordinária anual do Poder Legislativo;
IV - Em todas as inaugurações de obras de caráter Municipal, bem como, nos demais eventos promovidos pela Administração Pública Municipal, especialmente nas datas comemorativas Municipais.
Parágrafo único: As escolas deverão providenciar local próprio para o hasteamento da bandeira.
Art. 2º - Na hipótese do inciso I do artigo anterior, em caso de coincidir com feriado, o Hino Municipal deverá ser executado no primeiro dia útil após o feriado.
Art. 3º - A execução do Hino Municipal de Confresa-MT tem como objetivo estimular entre crianças e adolescentes as noções de civismo, sentimento de patriotismo pela terra onde se nasce e se vive, além de envolver noções de cidadania e cultura.
Art. 4º - As infrações à presente Lei acarretarão aos agentes públicos da administração direta ou indireta a aplicação das sanções civis e administrativas cabíveis.
Art. 5º - A ação ou a omissão dos estabelecimentos particulares de ensino que resultem em inobservância às regras desta Lei constituem infração, e enseja a aplicação das seguintes penalidades:
I - Advertência, na primeira autuação, concedendo o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que o estabelecimento de ensino sane a irregularidade;
II - Cassação do alvará de funcionamento e localização em havendo o descumprimento do prazo do inciso anterior sem a adoção das medidas necessárias ao atendimento da Lei;
§1º - A autoridade administrativa poderá aplicar, isolada ou cumulativamente com as demais sanções acima dispostas, multa que variará entre 40 e 100 Unidades de Padrões Fiscais Municipal– UPFM.
§2º - Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, o cometimento da mesma infração pela qual foi aplicada penalidade anterior, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da última autuação, por prática ou persistência na mesma infração, mesmo que tenha sido emitido novo documento de licenciamento.
§3º - A aplicação das penalidades prevista neste artigo impede a concessão de novo licenciamento, até que seja efetuado o pagamento das multas correspondentes, se houver, e regularizada a situação que levou à cassação da licença.
Art. 6º - Fica o Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, que poderá se valer do auxílio de outros órgãos da administração Direta ou Indireta, encarregado de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei e de aplicar sanções em caso de seu descumprimento.
Art. 7º – O chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que se fizer pertinente.
Art. 8° - Os gastos decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente e, suplementadas, caso necessário.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor após decorrido 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação oficial, para que os seus destinatários se adequem ao seu propósito.
Confresa/MT, 05 de Abril de 2019.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
PREFEITO MUNICIPAL