PARECER JURÍDICO
9 de Abril de 2019
Procuradoria Municipal de Confresa
Departamento Jurídico
Rescisão contratual unilateral
Recurso administrativo interposto pela sociedade empresária VIA ÁPPIA E CONSTRUÇOES LTDA.
Descrição: Direito administrativo – rescisão contratual unilateral – aplicação da sanção administrativa de suspensão de contratar com o poder público local – interposição de recurso administrativo – tempestividade – solicitação de rescisão contratual amigável e de retirada da sanção imposta – indeferimento.
Trata-se de recurso administrativo interposto pela sociedade empresária VIA ÁPPIA E CONSTRUÇOES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 07.394.648/0001-39, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n° 2.000, Edifício Centro Empresarial Cuiabá, sala 408 e 409, Bairro Jardim Aclimação, em Cuiabá-MT, em face de rescisão contratual unilateral perpetrada pelo Município de Confresa/MT, no dia 19 de fevereiro de 2019, quando então fora extinto o vínculo jurídico obrigacional entre as partes mediante a rescisão contratual unilateral realizada pela Administração Pública local.
Concomitantemente a rescisão contratual, fora aplicado a empresa VIA ÁPPIA E CONSTRUÇOES LTDA., sanção administrativa de suspensão de contratar com o poder público pelo prazo não superior a 02 (dois) anos, nos moldes pré-estabelecidos no artigo 87, inc. III da lei geral de licitações e contratos.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
Requer, em apertada síntese, a reconsideração da rescisão contratual uniliteral perpetrada pela Administração Pública local e o desfazimento da sanção administrativa de suspensão de contratar junto com o poder público, alegando em se favor não se amoldar dentre as hipóteses normativas aptas a tais medidas.
Ademais, assinalou o poder público local acerca da necessidade de se realizar novas medições no objeto contratual do qual a empresa sagrou-se vencedora quando da participação do procedimento licitatório em questão, haja vista a suspeita do cometimentos de irregularidades realizadas no decorrer da execução do contrato, notadamente no que tange ao pagamento indevido de valores superiores aos que foram efetivamente realizados pela empresa contratada e que, não obstante tal circunstância, teriam sido, em tese, atestada pelo corpo de funcionários vinculados à Administração Pública local.
Não obstante haja considerações outras na rescisão contratual em questão, me abstenho de traze-las a cabo, na medida em que estas não foram objeto de impugnação pela recorrente, limitando-se a impugnar os presentes termos da rescisão contratual, tendo assim ocorrido a preclusão temporal quanto aos demais pontos incertos da rescisão contratual.
Preliminarmente, verifico que fora interposto o presente recurso administrativo em tempo hábil aos fins a que se destina, razão pela qual conheço do presente recurso, passando, sucessivamente, a análise de seu mérito propriamente dito.
No tocante a previa comunicação a recorrente acerca das novas medições a serem realizadas no objeto contrato, dou provimento ao suscitado pela recorrente, em observância aos postuladores do contraditório e da ampla defesa inerentes ao devido processo legal.
Relativamente a rescisão unilateral realizada pela Administração, é de se ressaltar que a alegação segundo a qual não pode a recorrente ser responsabilizada haja vista ter o poder público concorrido com sua desídia, é absolutamente indevida, primeiro porque ainda tenha havida inércia por parte do poder público local isto não afasta, em absoluto a responsabilidade da contratada em cumprir com as cláusulas contratuais e legais as quais se vinculou quando da celebração do contrato administrativo, mesmo porque, caberia a estar cumprir integralmente o contrato administrativo independentemente de anuência do poder público.
Ademais, conforme análise dos termos de aditivos contratuais outrora realizados, a empresa em nenhum dos aditivos realizados apresentou justificativa para fazer jus a tais aditivos contratuais, já que uma vez celebrado o contrato e aproximando-se do termo do contratual, caberia a contratada concluir o objeto contratual ou, excepcionalmente, conforme prescreve a legislação de regência, e em sendo o caso, solicitar, mediante documento devidamente justificado, aditivo contratual e desde que haja a ocorrência de fatos excepcionais e imprevisíveis que ensejaram o atraso na conclusão do objeto contratual, os quais, ao meu ver, não ocorreram ou pelo menos não constam nos autos do procedimento.
Por sua vez, a análise quanto a pratica de atos atentatórios aos princípios administrativos ou não cabe a Administração Pública e não ao recorrente, não cabendo a este se imiscuir em tal mérito, até porque, é o principal responsável pela problemática atualmente vigente.
Por fim, quanto a reconsideração da sanção administrativa de suspensão de contratar com o poder público aplicada nos moldes artigo 87, inc. III da lei geral de licitações e contratos, penso ser plenamente cabível ao caso, não havendo que se cogitar em excesso de rigor por parte do poder público na medida em que o fato por si só de ter conferido a recorrente quinze termos de aditivos contratuais sem, contudo que esta tenha posto termo aos trabalhos que eram de sua incumbência, por si só já é suficientemente apto a justificar tal penalidade, mostrando-se assim tal penalidade condizente com os prejuízos e transtornos experimentados pela Administração Pública local.
Ademais, não há que se falar em prejuízo ao exercício da atividade empresarial por parte da recorrente eis que a presente sanção limita-se a circunscrição do poder público local, impedindo-a de participar de procedimentos licitatórios tão somente no âmbito do Município de Confresa/MT.
Razão pela qual, conheço do presente recurso, eis que interposto em tempo hábil ao fim a que se destina mas lhe nego provimento quanto ao mérito, salvo no que tange ao direito de acompanhar as novas medições que viram a ser realizadas nas obras que eram de incumbência da recorrente, mantendo-se assim inalterado os demais pontos constantes na rescisão contratual unilateral.
Publique-se.
De ciência a empresa recorrente VIA ÁPPIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
Anexe este documento aos autos do processo administrativo.
Confresa/MT - 08 de abril de 2019.
_____________________________ ___________________________________
Norton Mussalan Ferreira Rônio Condão Barros Milhomem
Procurador Municipal Prefeito Municipal de Confresa/MT
OAB/MT 20.035 - O