PARECER JURÍDICO
9 de Abril de 2019
Procuradoria Municipal de Confresa
Departamento Jurídico
Contratos administrativos 001 e 002 de 2018 – Tomada de Preço 001 e 002 de 2018
Resolução de Consulta nº 45/2011 – TCE-MT
Aditivo contratual – Artigo 65, § 1° da Lei 8666/93
Ementa: Administração Pública. Contratos administrativos. Realização de termo aditivo – readequação do projeto básico – execução contratual - artigo 65, § 1º, da lei 8.666/93. Resolução de consulta n° 45/2011 – TCE-MT - legalidade.
ASSUNTO: SEGUNDO TERMO ADITIVO CONTRATUAL REFERENTE A ADEQUAÇÃO DO PROJETO BÁSICO RELATIVO AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 001 e 002 de 2018.
CONTRATADA: INCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI- EPP
OBJETO CONTRATUAL: Contratação de empresa especializada para a construção de quadras cobertas nas escolas localizadas nos assentamentos Três Flechas, Lumiar, Jacaré valente e Pé de caju, distritos cuja circunscrição encontra-se dentro do âmbito de competência do Município de Confresa/MT e cujo custeio decorre de termo de convênio CRT/MT 056/2006 entre o INCRA/SR-13 e a Associação dos produtores rurais e a Prefeitura Municipal de Confresa/MT.
CONSIDERAÇÕES: Trata-se de solicitação realizada pela INCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI- EPP, na qual visa a realização de aditivo contratual junto aos contratos celebrado entre a Prefeitura Municipal de Confresa/MT e a empresa INCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI- EPP, inscrita no CNPJ n°07.799.371/0001-24, em razão circunstancias verificas no decorrer da execução do contrato administrativo no qual vislumbrou-se inexistir diversos itens necessários ao fiel cumprimento do contrato administrativo.
Sustenta a requerente não constar diversos itens necessários para conclusão da obra, objeto do procedimento licitatório e, posteriormente, do contratado administrativo decorrente do procedimento licitatório.
Apresenta a recorrente justificativa para tal pleito, anexando documentos comprobatórios de tal pretensão, os quais visam justificar o presente requerimento, demonstrando a necessidade de adequar o contrato ao contexto fático vigente.
Razão pela qual, ressalta tratar o presente aditivo contratual de medida imprescindível a regular conclusão da obra, dentro dos parâmetros minimamente aceitáveis, permitindo assim adequar o projeto e demais e demais especificações técnicas referentes ao contrato administrativo de modo a permitir sua adequação ao que legitimamente se espera quando do termino do contrato cuja execução vem sendo realizada junto aos distritos localizados no âmbito de competência do Município de Confresa/MT.
Assim, tendo em vista o contexto fático-jurídico evidenciado passo a tecer parecer quando a (in)viabilidade de se promover o referido aditivo contratual ora almejado.
Preliminarmente, cumpre destacar o disposto na lei geral de licitações e contratos, lei responsável por reger a matéria em questão, no que tange a possibilidade de alterar o contrato administrativo firmados junto à Administração Pública, conforme dizeres a seguir transcritos:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Da análise dos artigos acima mencionados verifica-se a possiblidade de se realizar alterações de cunho quantitativo e qualitativo junto aos contrato administrativo outrora celebrados junto ao poder público, no entanto, o § 1o do artigo 65 da Lei 8.666/93 estipula um limite dentro do qual poderá ocorrer tais alterações, limitando-se a um total de 25% do valor inicial do contrato, hipótese na qual, uma vez verificada a necessidade de tal alteração e o melhor atendimento ao interesse público, enquanto fim precípuo da atividade administrativa inerente à Administração Pública, poder-se-ia, ao menos em tese, promover tais reajustes.
Outrossim, ratificando tal entendimento e visando dar maior clareza aos preceitos normativos constantes na lei geral de licitações e contratos, expediu o Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), resolução de consulta n° 45/2011, publicada no diário oficial eletrônica no dia 05 de julho de 2011, nos seguintes termos a seguir dispostos:
Resolução de Consulta nº 45/2011 (DOE, 05/07/2011). Contrato. Alterações contratuais quantitativas e qualitativas. Limites. Obras e serviços de engenharia. Possibilidade, exceções e motivação.
1. É possível a realização de alterações contratuais unilaterais quantitativas – que modificam a dimensão do objeto, bem como de alterações unilaterais qualitativas – que não modificam a dimensão do objeto, desde que não importem em transfiguração da natureza do objeto, estando sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º, do artigo 65, da Lei nº 8.666/1993;
2. Nas hipóteses de alterações contratuais qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, desde que consensuais, é facultado à Administração ultrapassar os limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º, do artigo 65, da Lei nº 8.666/1993, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, e desde que satisfeitos cumulativamente os pressupostos prescritos na Decisão TCU nº 215/1999-Plenário; e,
3. As alterações contratuais quantitativas e qualitativas pressupõem a necessária motivação das razões que levaram ao aditivo do contrato, de forma a demonstrar explicitamente as justificativas da alteração contratual à vista do interesse público primário, da eficiência e da economicidade, bem como de que não é viável licitar de forma autônoma a alteração que se pretende introduzir no ajuste.
Desse modo, ante a análise da resolução de consulta n° 45/2011, realizada pelo TCE-MT e dos normativos constantes no artigo 65 da Lei 8.666/93, verifico que há a possiblidade de em se readequar o projeto básico inicialmente elaborado de modo a compatibiliza-lo ao interesse público e ao melhor cumprimento do contrato administrativo, desde que não importem em transfiguração da natureza do objeto, ou seja, desde que os itens a serem alterados, seja acrescentando ou diminuindo, tenham pertinência temática ao objeto do contrato administrativo e desde que se respeito ao limite legal previsto no§ 1º do artigo 65 da Lei 8.666/93, o qual condiciona tais alterações a um limite de 25% do valor inicial do contrato e, excepcionalmente de até 50% quando se tratar de reforma de edifício ou de equipamento.
No entanto, a despeito do exposto, é medida que se impõe a realização de diligência a ser adotada pela Secretaria de Planejamento, por intermédio dos servidores que lá se encontram, máxime dos engenheiros e arquitetos, de modo a aferir a veracidade em concreto dos argumentos e documentos apresentados pelo requerente, hipótese na qual, será, de fato, devido o presente aditivo contratual.
É o parecer.
Confresa, 08 de abril de 2019.
Norton Mussalan Ferreira
Procurador Municipal
OAB-MT - 20.035/O