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Pref. Confresa

Ementa: PARECER. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO. CARÁTER DE COMPLEMENTAÇÃO E DE MÚTUA COOPERAÇÃO. POSSIBILIDADE.

ASSUNTO: TERMO DE PARCERIA COM OSCIP

TERMO DE PARCERIA N°: 004/2019

OSCIP: INSTITUTO DE PESQUISAS E GESTÃO DE POLITICAS PÚBLICAS - IPGP

OBJETO: Termo de Parceria para formação de vínculo de cooperação, visando o fomento e realização de atividades de interesse público no desenvolvimento de programas de governo, através do fornecimento de bens e serviços, realização de atividades, eventos, cooperação técnica e assessoria seguindo as diretrizes estabelecidas na Lei nº. 9.790 de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.100 de 30 de junho de 1999, a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, a Lei Estadual n° 8.687 de julho de 2007 e suas alterações posteriores, desde que não conflitantes com a Lei 9.790 de 23 de março de 1999, e regulamentações posteriores, na área de Administração / Assistência Social e Desenvolvimento Humano / Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Assuntos Fundiários / Educação e Cultura / Infraestrutura e Cidades / Meio Ambiente / Saúde e Saneamento em conformidade com os Programas de Trabalho estabelecido em anexo.

1. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Trata-se de solicitação encaminhada pelo setor de Licitações e Contratos da Prefeitura de Confresa, tendo como objeto a elaboração de parecer acerca da legalidade e possibilidade de contratação de Organização de Sociedade Civil de Interesse Público.

O referido pedido respeita o disposto no parágrafo único do artigo 38 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:

Art. 38. (...)

Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

O Termo de Parceria tem o fim de formar vínculo cooperativo para fomento e realização de atividade de interesse público no desenvolvimento de programas de governo.

Para tanto foi encaminhado a minuta do Termo de Parceria 003/2019.

Eis os fatos, passamos aos fundamentos.

2. DA POSSIBILIDADE E LEGALIDADE DO TERMO DE PARCERIA COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO

2.1. Da qualificação de uma OSCIP

A Lei n. 9.790/99 dispõe sobre a qualificação das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, assim, trata das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Em seu artigo 1o a Lei define que só podem qualificar-se como OSCIP, as organizações, em funcionamento há no mínimo 3 anos, e que atenderem os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias instituídos pela lei.

Além disso, o artigo 3o estabelece as finalidades que as pessoas jurídicas precisam ter para serem consideradas sem fins lucrativos, quais sejam:

I - promoção da assistência social;

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII - promoção do voluntariado;

VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência).

Dessa forma, com base nos artigos citados, certo é a afirmação de que no presente caso, o INSTITUTO DE PESQUISAS E GESTÃO DE POLITICAS PÚBLICAS – IPGP, pode ser considerado uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, tendo em vista que tem como objetivo a promoção do bem- estar social e a qualidade de vida da população.

Assim, com base nos ensinamentos da Lei 9.790/99, é possível a atuação do IPGP junto à Prefeitura Municipal de Confresa para gerir e executar programas de trabalho por meio dos Termos de Parceria.

2.2. Da Adequação da OSCIP aos Requisitos da Legislação

Outra questão que deve ser rigorosamente observada é quanto a adequação da OSCIP em relação as normas trazidas pela legislação vigente. Ou seja, verificar se a mesma preenche os requisitos elencados no art. 4o da Lei 9.790/99, o qual determina assim:

Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse

Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;

V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;

VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:

a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;

d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Nesse diapasão, após análise da documentação encaminhada, tem-se que a OSCIP em questão preenche os requisitos elencados na legislação vigente, o que, consequentemente, a torna apta, em questões documentais, para firmar o Termo de Parceria com o município.

2.3. Da elaboração do Termo de Parceria

Como já descrito, a qualificação da pessoa jurídica como OSCIP está subordinada a Lei Federal n. 9.790/99, regulamentada pelo Decreto Federal

n. 3.100/99, a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, a Lei Estadual n° 8.687 de julho de 2007 e suas alterações posteriores, desde que não conflitantes com a Lei 9.790 de 23 de março de 1999, e regulamentações posteriores.

Dessa forma, ressalta-se que o termo de parceria é o instrumento utilizado para formalizar a cooperação entre a Prefeitura Municipal e a OSCIP, o qual tem o fim de fomentar as atividades de interesse público que são executadas por ela.

Com isso, o artigo 9o da Lei 9.790/99 institui os moldes de formatação da cooperação da seguinte forma:

Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

Já o artigo 10o, da mesma lei, dispõe acerca das cláusulas essenciais para que seja pactuado o Termo de Parceria, sendo as seguintes:

§ 2o São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:

I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou

vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;

VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.

Assim, de acordo com a minuta do Termo de Parceria encaminhada, certa é a presença das cláusulas essenciais. Além disso, o termo em análise também traz eu seu corpo a constituição de uma Comissão fiscalizadora, o que coaduna com o artigo 11 da lei.

Dessa forma, preenchidos tais requisitos aqui citados, sendo eles o caráter cooperativo entre o ente público e a OSCIP, o respeito as cláusulas essenciais e a constituição de Comissão fiscalizadora, considera-se o presente pacto apto para ser aprovado.

2.4. Da comprovação do serviço prestado para posterior pagamento por parte da Administração Pública.

Considerando que atualmente há inúmeros casos de constatação, pelo TCE/MT, de desvio de recursos públicos através de OSCIP e que o órgão de controle está constantemente solicitando documentos deste Município sobre os Termos de Parceria firmados com OSCIP;

Esta Procuradora orienta que seja solicitado comprovação da Parceira Pública de que o serviço está sendo efetivamente prestado. Tal comprovação pode ser realizada através de espelho ponto dos prestadores de servidores ou de relatório mensal individualizado por prestador descrevendo todas as atividades realizadas no mês.

Após a referida comprovação, a Parceira está apta a receber o valor correspondente aos serviços prestados, bem como a respectiva taxa administrativa.

3. CONCLUSÃO

Após todo o exposto, o parecer é no sentido da legalidade e possibilidade de celebração do Termo de Parceria 004/2019, tendo em vista estar apto e de acordo com as orientações trazidas pela Lei 9.790/99 e 8.666/93.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Confresa – MT, 02 de abril de 2019.

Dra. CAMILA SALETE JACOBSEN PROCURADORA GERALOAB/MT 26.480-O