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Pref. Confresa

OFICIO EXTERNO N° 038/2019

Procuradoria Municipal de Confresa

Departamento Jurídico

Informativo – Circular normativa

Destinatário: Secretaria de Planejamento

A par de renovar os votos de estima e consideração junto ao servidores que exercem suas funções neste órgão da Administração Pública local, vem esta Procuradoria prestar esclarecimentos acerca de das prorrogação contratuais relativas a obras públicas realizadas junto a esta entidade política.

Dispõe a lei geral de licitações e contratos, Lei 8.666/93, nos artigos 66 e seguintes, ao tratar sobre a execução contratual que, impõe ao poder público local designar fiscal de contrato apto a acompanhar e fiscalizar os contratos administrativos eventualmente celebrados em sua circunscrição, de modo a permitir o cumprimento das cláusulas contratuais aventadas entras as partes, máxime, no que tange a empresa contratada que, uma vez tendo se sagrada vencedora do procedimento licitatório cujo contrato administrativo é decorrência, se vinculou ao cumprimento integral das cláusulas legais e contratuais previamente estabelecidas.

Por esse motivo dispõe os artigos 66 e seguintes da lei geral de licitações e contratos o seguinte:

Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso V do § 2o e no inciso II do § 5o do art. 3o desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Parágrafo único. Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

Ademais, é de se ressaltar que tal medida não é uma exclusividade de obras realizadas no âmbito da Administraçao Pública local, aplicando-se a todos os contrato administrativo eventualmente pactuados pelo poder público, atribuindo assim a Administraçao Pública nomear fiscal para que venha a acompanhar e fiscalizar o integral cumprimento do objeto contratual, de modo evitar eventuais incongruências entre o projeto básico e a execução da obra, superfaturamentos decorrente da implementação de matérias em desacordo com o que fora licitado, enriquecimento ilícito e, mormente, que o contrato venha a ser cumprindo em tempo hábil e dentro do lapso temporal previamente estipulado no contrato administrativo.

Nesse sentido, aliás é o enunciado de súmula n° 05 do Tribunal de Contas de Mato Grosso - TCE-MT- , ao prescrever que a execução dos contratos administrativos celebrados no âmbito da Adminitraçao Pública deve, necessariamente, ser acompanhado por fiscal de contrato devidamente designado para tal fim.

Súmula nº 5: A execução de contratos administrativos deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante do órgão contratante, especialmente designado para tal fim.

No entanto, não se mostra suficiente a mera designação de fiscal de contrato para fins meramente figurativos, cabendo ao poder público empreender efetiva fiscalização na execução do contrato administrativo, conforme entendimento sedimentado no âmbito do TCE-MT, disposto na súmula n° 12, cujo teor encontra-se abaixo transcrito:

Súmula nº 12, TCE-MT: A mera designação formal de fiscal de contrato não é suficiente para atender às exigências dispostas no artigo 67 da Lei nº 8.666/93, sendo necessária a comprovação da fiscalização da execução contratual por meio de relatórios contendo informações sobre o cumprimento do objeto e das condições contratuais, os incidentes observados e as respectivas medidas corretivas.

De mais a mais, o contexto fático-jurídico vislumbrado por esta Procuradoria ao analisar a (in)viabilidade de aditivos contratuais outorgados à empresas contratadas, demonstra que há uma nítida inércia por parte deste departamento no que tange ao acompanhamento e fiscalização de obras públicas realizadas junto ao poder público local, hipótese na qual implica na concessão de inúmeros aditivos contratuais indevidos a empresas contratadas, sem que haja fundamento hábil a justificar tais aditivos, primeiro porque é de responsabilidade da empresa contratada demonstrar cabalmente a existência de fatos supervenientes e impeditivos da realização do objeto contratual no tempo estipulado no contrato, na medida em que este se vinculou ao seu cumprimento quando da assinatura do negócio jurídico em questão, até porque conferir demasiados aditivos contratuais é declarar, ainda que indiretamente, que o projeto básico confeccionado pelos agentes responsáveis é imprestável.

A despeito do mencionado, ainda que se considere escorreito o projeto básico elaborado pelos agentes responsáveis, tal premissa o redunda na conclusão segundo a qual encontra-se o contratado em mora para com o cumprimento de suas obrigações contratuais, hipótese na qual uma vez vislumbrada atribui ao poder público a adoção das medidas legais cabíveis em face da empresa contratada.

Por fim, menciono que, não rara as vezes, a inobservância no cumprimento do acompanhamento e fiscalização das obras públicas acaba por resultar em infindáveis aditivos contratuais indevidos a contratada, na necessidade do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato haja vista o lapso temporal transcorrido entre a realização da licitação, quando a empresa ofertou sua proposta, e na execução do contrato, na deteriorização da obra, uma vez que o tempo e fatores climáticos incidem sobre ela, depreciando o que já fora realizado, circunstância na qual acaba por desaguar nesta Procuradoria para rescindir unilateralmente contratos administrativos descumpridos por empresas contratadas e que não foram fiscalizadas.

Acaba também impondo ao setor de licitação e contratos a realização de novo procedimento licitatório para contratar nova empresa apta a terminar o objeto em apreço, na concessão de aditivos orçamentos suplementares para fazer frente a defasagem de valores e por fim, em prejuízo ao erário.

Assim, diante do contexto fático-jurídico exposto, esta Procuradoria vem, por meio deste, informar eventuais aditivos contratuais a serem realizados devem, necessariamente, ser acompanhado dos motivos, devidamente comprovados, que ensejaram o retardamento do andamento do contrato e que uma a sua ausência ensejará na responsabilização da empresa contratada e de quem lhe deu causa, razão pela qual, solicito deste departamento a intensificação na fiscalização e acompanhamento das obras públicas realizadas pelo Município de Confresa/MT, notificando as empresas quando estas encontrarem-se em mora com suas obrigações, uma vez que, caso não haja motivos suficientemente aptos a conferir aditivos contratuais estes não serão outorgados por esta Procuradoria, a teor do disposto no artigo 57 da lei geral de licitações e contratos.

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

[...]

§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

Certo de que seremos prontamente atendidos, desde já agradeço.

Confresa/MT - 11 de abril de 2019.

Norton Mussalan Ferreira

Procurador Municipal

OAB/MT – 20.035/O