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Pref. Confresa

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CONFRESA - MT REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação - CME de Confresa /MT, criado pela Lei 0270/07 de 11 de abril de 2007 e revogado pela Lei nº. 586/2014 de 04 de abril de 2014, constituído à luz do que dispõe a atual Lei 9394/96 – de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e a Lei nº 9424 e FUNDEB, através da Lei Complementar que trata do Plano de Cargos e Salários nº 046/08, é órgão normativo, deliberativo, e consultivo do Sistema Municipal de Ensino do Município de Confresa Mato Grosso, e de assessoramento superior da Secretaria Municipal de Educação, com representação da prefeitura municipal, instituições públicas e entidades da sociedade civil organizada.

§ 1º - O Conselho Municipal de Educação deverá elaborar o seu orçamento anual para inclusão no orçamento fiscal da Secretaria Municipal de Educação, bem como administrar a utilização dos recursos aprovados.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Educação:

1. Participar da elaboração da Política Educacional do Município;

2. E avaliar a execução da Política Educacional do Município;

3. Acompanhar Participar da elaboração das políticas públicas nas áreas de educação infantil e ensino fundamental, conjuntamente com órgãos públicos e particulares que atuam nessas áreas ou que possuem ações específicas nas áreas de educação indígena, educação especial, educação do campo, educação de jovens e adultos e formação continuada;

4. Autorizar, reconhecer cursos e credenciar estabelecimentos de ensino ligados a rede municipal, e de Educação Infantil da rede particular;

5. Normatizar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional no âmbito do Município;

6. Adotar e propor ações que visem a melhoria qualitativa da oferta do ensino;

7. Emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidas pelos Poderes Executivo e Legislativo e outras instituições;

8. Emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus Conselheiros ou quando solicitado pela Secretaria de Educação;

9. Manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual de Educação e Conselhos Municipais de Educação;

10. Reexaminar por solicitação da Secretaria Municipal de Educação qualquer parecer ou decisão sujeito à homologação;

11. Fixar normas para fiscalização dos estabelecimentos de ensino público e privado, dispondo, inclusive, sobre casos de cassação de autorização ou reconhecimento;

12. Negar, suspender ou cassar a autorização, reconhecimento credenciamento e em Estabelecimentos de ensino, após processo regular apurado na instância competente, na forma da lei;

13. Exercer as demais atribuições que a Legislação Federal confere aos Conselhos Municipais de Educação e, no que couber, no âmbito municipal, as que são consignadas no Conselho Estadual de Educação, em relação ao Sistema Federal de Ensino;

14. Manifestar-se sobre ampliação, desativação, localização e conservação das unidades escolares do Município, ouvidos a Secretaria de Educação, o Conselho do FUNDEB e os Conselhos escolares;

15. Propor medidas para a adequação dos espaços físicos das unidades escolares de acordo com a legislação vigente;

16. Delegar aos Conselhos Escolares o estudo das medidas necessárias à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino municipal em suas respectivas zonas;

17. Acompanhar e/ ou estabelecer critérios bem como fiscalizar a concessão de bolsas de estudos a serem custeadas com recursos municipais;

18. Acompanhar a aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao custeio do ensino em conformidade com a Lei Orgânica Municipal;

19. Manter intercâmbio com os demais conselhos;

20. Elaborar e alterar o seu Regimento Interno a ser aprovado em plenária do Conselho Municipal de Educação;

21. Acompanhar o cumprimento das leis que regem a Educação Infantil e o Ensino Fundamental nas unidades do Sistema Municipal de Ensino;

22. Colaborar com o Poder Executivo na definição das políticas de educação escolar do Município, elaborando propostas para o Plano Municipal de Educação e para as Leis Orçamentárias Anuais e Plurianuais;

23. Assessorar a Secretaria Municipal de Educação na discussão do Projeto Político-Pedagógico do Sistema e das Unidades Escolares;

24. Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino para garantir e aperfeiçoar sua qualidade;

25. Fixar normas, nos termos da lei, para:

a) A Educação Infantil e o Ensino Fundamental;

b) O funcionamento e o credenciamento das instituições de ensino;

c) A Educação Infantil e o Ensino Fundamental destinado a educandos deficientes;

d) A Educação Infantil e o Ensino Fundamental destinada a educandos indígenas;

e) O currículo dos estabelecimentos de ensino público de modo a evitar a aplicação inadequada de recursos;

f) A elaboração de regimentos dos estabelecimentos de ensino;

g) O treinamento em serviço previsto no § 40, do art. 87 da LDB.

26. Aprovar:

a) O Plano Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente;

b) Os regimentos e bases curriculares das instituições educacionais do Sistema Municipal de Ensino.

27. Emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais ou área fim, que o Poder Público Municipal pretende celebrar;

28. Acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do Município;

29. Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou pelo Secretário de Educação e de entidades de âmbito municipal ligadas à educação;

30. Estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico e financeiro do Poder Público pelas instituições de ensino privadas;

31. Exercer outras atribuições, previstas em lei ou decorrentes de suas funções.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação é constituído de 12 (Doze) membros titulares e 11 (onze) suplentes, eleitos por entidades públicas, privadas e pelo poder executivo, observada a devida representação dos níveis de ensino e a participação de representantes de entidades Públicas e Privadas

I) Dois representantes das instituições de Ensino Superior, sendo um titular e um suplente, II) Dois representantes dos Povos Indígenas, sendo um titular e outro suplente; III) Dois representantes do SINTEP/MT-MT, (Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Publico de Mato Grosso), sendo um titular e outro suplente; IV) Dois representantes de pais, sendo um titular e outro suplente; V) Três representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo dois titular e um suplente; VI) Dois representantes de professores da Educação Básica, sendo um titular e outro suplente; VII) Dois representantes de professores da Educação Infantil, sendo um titular e um suplente; VIII) Dois representantes da SEDUC (Secretaria de Estado de Educação), sendo um titular e outro suplente; IX) Dois representantes das instituições de Ensino Privado, sendo um titular e um suplente; X) Dois representantes do Conselho de Direito da Criança e Adolescente, sendo um titular e outro suplente; XI) Dois representantes do Conselho Tutelar, sendo um titular e outro suplente. § 1º – O Colegiado constitui-se em Plenário, Câmara de Educação do Ensino Infantil, Câmara de Educação Básica e Comissões, que se reunirão para estudos específicos de sua competência.

§ 2º - A Câmara de Educação Infantil será constituída por 03 (três) conselheiros, respectivos suplentes e a assessoria técnica educacional do CME.

§ 3º- A câmara de Ensino Fundamental será constituída por 8 (oito) conselheiros e respectivos suplentes e a assessoria técnica educacional do CME.

§ 4º - Para a operacionalização de suas ações, o Conselho conta, também, com a secretaria executiva e o corpo técnico pedagógico conforme a Lei 586/2014 art. 16 § C.

Art. 4º - O mandato dos Conselheiros terá a duração de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

§ 1º - Em caso de vacância de um Titular, será convocado o respectivo Suplente, sendo indicado seu substituto, na forma da legislação vigente.

§ 2º – O substituto do Suplente, conforme o caput deste artigo, será indicado e ou eleito por suas respectivas instituições.

Art. 5º - Configura-se vago o cargo de Conselheiro por:

I – morte;

II - renúncia expressa;

III - destituição.

Parágrafo único – Configura-se motivo para destituição do Conselheiro a ausência sequencial injustificada a mais de 03 (três) reuniões ordinárias, de Plenária, e/ou de Câmaras e Comissões a que for designado, de acordo com o calendário aprovado.

Art. 6º - Os Conselheiros exercem função de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares.

§ 1º - O Conselheiro fará jus a ajuda de custo quando residir fora da sede da cidade,

§ 2º - O Conselheiro fará jus a diárias e transporte no exercício de representação do Conselho fora de sua sede.

Art. 7º - Os Conselheiros Titulares são substituídos pelos respectivos Suplentes nos casos de ausências eventuais ou impedimentos justificados, em prazo que não exceda, no somatório, 25% do total do prazo dos respectivos mandatos.

§ 1º - Na impossibilidade do comparecimento do Titular à reunião quando convocado, deverá notificar, obrigatoriamente, à Presidência, por escrito, com antecedência mínima de 48 horas, com vistas à convocação do respectivo Suplente.

§ 2º - Na impossibilidade do Conselheiro apresentar a justificativa de ausência no prazo previsto, este comunicará diretamente ao seu respectivo suplente, garantindo, assim, a presença do mesmo às reuniões convocadas.

§ 3º - Considerar – se - á como presente às reuniões de Plenárias, Câmaras e Comissões o Conselheiro que efetivamente comparecer no horário previsto para as mesmas, podendo haver tolerância máxima de 15 minutos, salvaguardando-se justificativas de força maior.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 8º – O Conselho Municipal de Educação compor-se-á de:

I. Plenário;

II. Câmaras;

III. Comissões de acordo com as necessidades.

IV. Secretaria executiva e o corpo técnico pedagógico conforme a Lei 586/2014 art. 16 § C.

§ 1º – Para o desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Educação funcionará em sessões ordinárias ou extraordinárias de Plenárias, Câmaras e Comissões.

§ 2º - As reuniões de que trata este artigo serão públicas, salvo decisão em contrário do Plenário, Câmara ou Comissão, decorrente de motivo de justificada confidencialidade.

§ 3º - Nas sessões extraordinárias poderão ser discutidos e votados os assuntos determinantes de sua convocação e adicionados outros que os membros considerarem pertinentes.

Art. 9º – As sessões ordinárias constarão de expediente e ordem do dia.

§ 1º - O expediente abrangerá:

I. aprovação da ata da sessão anterior;

II. avisos, comunicações, registros ou fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de interesse;

III. consultas ou pedidos de esclarecimentos por parte do Presidente ou dos Conselheiros.

§ 2º - As comunicações serão sucintamente apresentadas não devendo ultrapassar um terço do tempo previsto para a reunião.

§ 3º - A ordem do dia compreenderá discussão e votação da matéria nela incluída.

Art. 10 – As sessões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, em primeira convocação, sendo o “quorum” apurado no início da sessão.

§ 1º - Compreende-se por maioria absoluta qualquer contingente superior a 50% dos Conselheiros que compõem o Plenário e Câmaras, respectivamente.

§ 2º - O “quorum” será apurado pela assinatura dos Conselheiros no livro de presença, e não havendo quorum na primeira convocação, após 15 minutos inicia-se a sessão com quorum mínimo de um terço do total dos componentes, desprezada a fração, e caso este não ocorra, a reunião deverá ser declarada encerrada.

§ 3º - As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.

§ 4º - Compreende-se por maioria simples o contingente superior a um terço dos membros.

Art. 11 – As deliberações que dependerão do voto da maioria absoluta são:

I. a eleição do Presidente e Vice-Presidente;

II. a aprovação de proposta de alteração deste Regimento.

Art. 12 – Na discussão da matéria, facultar-se-á a palavra dos Conselheiros, segundo ordem de inscrição, por até 05 (cinco) minutos, prorrogáveis por igual tempo, a juízo do Presidente.

Parágrafo único – Na ausência do Relator, o mesmo será substituído por um Conselheiro indicado, que fará a leitura do parecer proposto à apreciação, a partir da qual relatará o processo até a deliberação final.

Art. 13 – O Conselheiro poderá pedir vistas a qualquer processo em trâmite, ficando este obrigado a apresentar seu voto, por escrito, na sessão seguinte, para deliberação.

Art. 14 – Após a manifestação do Relator, respondendo às arguições, o Presidente fará um resumo do debate, submetendo a seguir, a matéria à votação.

Art. 15 - A votação será nominal ou simbólica, sendo que, nesta última, os Conselheiros favoráveis à matéria não se manifestarão.

Art. 16 – Qualquer Conselheiro presente à votação poderá dela abster-se, computando-se a abstenção de voto.

Art. 17 – O Presidente, ao relatar processos de sua responsabilidade, deverá descompatibilizar-se da Presidência até a proclamação do resultado.

Art. 18 – Qualquer Conselheiro poderá apresentar emendas caracterizadas como:

I. emenda supressiva - sugerindo a supressão de parte da proposição;

II. emenda aditiva - propondo acréscimo à proposição apresentada;

III. emenda modificativa - alterando parte da proposição;

IV. emenda substitutiva – importando na modificação integral da preposição apresentada.

§ 1º - As declarações de voto, entendidas como emenda substitutiva, deverão ser encaminhadas à Presidência, por escrito, até o término da sessão.

§ 2º - A preferência na discussão e ou votação de uma proposta em relação a outra, será decidida pelo Presidente.

Art. 19 – Deliberando-se de forma contrária ao voto do relator, o Presidente designará outro Conselheiro para lavrar o voto.

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

Art. 20 – O Plenário é órgão deliberativo do Conselho Municipal de Educação e reunir – se - á, cada trinta dias, em sessão ordinária e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, sempre que houver matéria urgente a ser examinada.

Art. 21 – Ao Plenário compete:

I. aprovar a ordem do dia proposta em pauta;

II. constituir Comissões Especiais;

III. aprovar o calendário das reuniões ordinárias do Plenário;

IV. autorizar a realização de estudos técnicos;

V. discutir e deliberar sobre questões administrativas que concorram ao bom funcionamento do Conselho Municipal de Educação;

VI. analisar processos relacionados às questões de natureza jurídica, de vida escolar, de equivalência de estudos, e revalidar estudos.

VII. aprovar os casos previstos no inciso IV do artigo 28, bem como, no inciso III do artigo 29, ambos deste Regimento Interno;

VIII. tratar de outras ações correlatas.

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA

Art. 22 – A Presidência, órgão de direção superior do Conselho Municipal de Educação, será exercida pelo Presidente ou, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.

Art. 23 – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos, em votação secreta ou aberta, por maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - No caso de empate, considerar-se-á eleito para a Presidência e Vice Presidência, observando a seguinte ordem:

a) O Conselheiro com maior formação;

b) Tempo de atuação no conselho;

c) O maior idade.

§ 3º – O Vice-Presidente, no exercício da Presidência, poderá ser substituído, em suas faltas e impedimentos eventuais, pelos Presidentes de Câmaras, por indicação dos membros do conselho.

Art. 24 - Os eleitos serão empossados em sessão plenária.

Art. 25 – Verificada a vacância da Presidência, o Vice-Presidente completará o mandato, elegendo-se novo Vice-Presidente para completar o tempo que faltar ao cumprimento do mandato do antecessor.

Art. 26 – Compete ao Presidente, além de outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento, ou pertinentes ao cargo:

I. dar posse aos Conselheiros;

II. constituir comissões especiais, grupos de trabalho e Comissões Interinstitucionais;

III. presidir os trabalhos dos órgãos do Conselho Municipal de Educação;

IV. cumprir e fazer cumprir o que determina o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação;

V. exercer, nas sessões plenárias, o direito de voto e usar o voto de desempate, se for o caso;

VI. ordenar a distribuição dos expedientes, segundo a matéria a ser examinada pelas câmaras e comissões;

VII. fixar o calendário das reuniões ordinárias;

VIII. convocar reuniões plenárias;

IX. presidir as reuniões plenárias, decidindo as questões de ordem;

X. propor a ordem do dia das reuniões plenárias e a pauta de cada reunião;

XI. participar, quando julgar oportuno, dos trabalhos das câmaras e comissões;

XII. baixar atos, visando ao cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação;

XIII. expedir instruções, portarias e demais atos referentes à organização e ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação;

XIV. solicitar às autoridades competentes, quando cabível, providências e recursos necessários;

XV. encaminhar ao Secretário (a) Municipal de Educação, para os devidos fins, as deliberações do Conselho Municipal de Educação;

XVI. estabelecer contatos e intercâmbios com instituições e órgãos educacionais e culturais, tendo em vista assuntos de interesse do Conselho Municipal de Educação.

XVII. autorizar a realização de estudos técnicos e fazê-los executar;

XVIII. representar o Conselho Municipal de Educação ou designar representantes;

XIX. autorizar a publicação dos atos do Conselho Municipal de Educação, notas ou informações;

XX. adotar “ad referendum” do Conselho Municipal de Educação, as providências de caráter urgente da competência expressa deste;

XXI. propor ao plenário alterações no Regimento Interno.

XXII. Ordenar Despesas.

Parágrafo único – Os Grupos de Trabalho e as Comissões Interinstitucionais constantes do inciso II serão constituídos de Conselheiros e/ou Técnicos, representantes de outras instituições e, ainda, de especialistas em áreas afins, que virem a ser convidados;

SEÇÃO III

DAS CÂMARAS

Art. 27 – As Câmaras são órgãos do Conselho Municipal de Educação para deliberar sobre assuntos pertinentes a sua competência com referência aos

níveis de ensino.

Parágrafo único – Para deliberar sobre assuntos de sua competência específica, as Câmaras subdividem-se em:

I - Câmara de Educação Infantil.

§ Educação no Campo.

§ Educação Indígena.

§ Educação Especial.

II - Câmara de Ensino Fundamental I e II.

§ Educação no Campo.

§ Educação Especial.

Art. 28 – À Câmara de Educação Infantil compete:

I. analisar e emitir parecer sobre a definição e resultados da Política de Educação Infantil no Município, em todas as etapas e modalidades de ensino;

II. analisar e propor medidas para as questões de Educação Infantil;

III. elaborar normas e orientações para aprovação do Plenário, sobre cumprimento da legislação, e execução das ações desenvolvidas pelas Instituições de Educação Infantil pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;

IV. fixar critérios, através de normas e orientações para aprovação dos regimentos escolares;

V. dispor normas para aplicação às Escolas nos casos de infrações cometidas;

VI. manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Municípios, dos Estados e Distrito Federal, bem como da União;

VII. autorizar e reconhecer cursos de instituições de ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;

VIII. apreciar os processos que lhe são distribuídos e sobre eles emitir parecer;

I X. deliberar sobre as demais competências atribuídas por lei, bem como as que vierem a ser delegadas.

X. deliberar, com base em relatórios, após verificação “in loco”, sobre autorização, credenciamento de instituições de Educação Infantil;

Art. 29 – À Câmara de Ensino Fundamental compete:

I - analisar, propor e emitir parecer e resoluções sobre a definição da política da Educação do Ensino Fundamental da Rede Municipal;

II - deliberar, com base em relatórios, após verificação “in loco”, sobre autorização, credenciamento de instituições de ensino fundamental municipal;

III - analisar e emitir parecer sobre os processos de avaliação do Ensino Fundamental;

IV - manter intercâmbio com os Sistemas de Ensino dos Municípios, dos Estados e Distrito Federal, bem como da União;

V - apreciar os processos que lhe são distribuídos e sobre eles emitir parecer;

VI - deliberar sobre as demais competências atribuídas por legislação, bem como as que vierem ser delegadas.

Art. 30 – As Câmaras serão compostas de, no mínimo, 3 (Três) membros, podendo o Conselheiro integrar mais de uma Câmara.

Art. 31 – Cada Câmara será presidida por um de seus pares, eleito para mandato de 02 (dois) anos, mediante votação, por maioria simples, permitida sua recondução imediata.

Art. 32 – Na falta eventual ou impedimento dos Presidentes das respectivas Câmaras, assumirá a direção dos trabalhos das reuniões, um titular escolhido entre seus pares.

Art. 33 – Aos Presidentes das Câmaras competem:

I. presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Câmara, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento das suas finalidades;

II. dispor orientações para a organização e o bom andamento dos serviços;

III. propor à Câmara a pauta de cada sessão;

IV. designar relatores;

V. resolver questões de ordem;

VI. dispor os atos decorrentes das deliberações da Câmara e outros necessários ao seu funcionamento;

VII. articular-se com a Presidência do Conselho para a condução geral dos trabalhos;

VIII. tratar de outras ações correlatas afins.

SESSÃO IV

DAS COMISSÕES

Art. 34 – Poderão ser instaladas Comissões Especiais de Câmaras, para as demais competências previstas em lei, com atribuições que vierem a ser

designadas por prazo determinado.

Art. 35 – Às Comissões competem, respectivamente:

I. estudar o tema proposto, apresentando, sob forma de indicação ao Plenário ou Câmara respectiva, Relatório Circunstanciado acompanhado de minuta de resolução, no caso de tema a ser regulamentado;

II. coletar e sistematizar as contribuições recebidas para nova versão e encaminhamento;

III. acompanhar a execução da política educacional do município.

§ 1º - As Comissões Especiais serão constituídas a qualquer tempo, assim que a necessidade e a natureza do trabalho indicarem.

§ 2º - As Comissões serão constituídas por decisão do Plenário e ato do Presidente do Conselho Municipal de Educação, com o número de membro que for julgado necessário.

§ 3º - As Comissões serão coordenadas por um Conselheiro escolhido dentre os pares, na sua 1ª reunião.

§ 4º - As Comissões reunir-se-ão de acordo com o cronograma e a metodologia que estabelecerem, observada a natureza e o prazo de conclusão dos trabalhos.

§ 5º - Aplicam-se às sessões das Comissões, no que for compatível, as mesmas determinações referentes às reuniões das Câmaras.

SESSÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 36 – São atribuições dos membros do Conselho:

I. participar das sessões;

II. relatar, na forma e prazos fixados, os processos que lhes forem atribuídos;

III. discutir a matéria da Ordem do Dia, constante da pauta;

IV. submeter às sessões de Câmaras as matérias para sua apreciação e decisão;

V. proferir voto em separado, escrito e fundamentado, quando divergir do voto do relator e for vencido pelos pares;

VI. pedir vista de processos antes de iniciada a votação;

VII. representar o Conselho sempre que designado pelo Presidente;

VIII. .exercer outras atribuições inerentes à função de Conselheiro;

IX. tomar a iniciativa de indicações, fundamentadas, por escrito, para aprovação do Plenário, com vistas à otimização de ações do Conselho e ou do Sistema Municipal de Ensino.

SUBSEÇÃO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA ADMINISTRTIVA

Art. 37 – São atribuições da Assessoria Técnica Administrativa.

I. prestar assessoramento técnico à Presidência, Plenária, Câmaras, Conselheiros;

II. preparar emissão ou resposta de ofícios, consultas, atos, notas, declarações, atas especiais do Colegiado, e outros que venham a ser requeridos;

III. prestar esclarecimentos e orientações ao público interessado;

IV. efetuar estudos e levantamento da legislação educacional vigente, visando subsidiar o Colegiado;

V. compatibilizar ou propor minutas de Resolução ou atos de interesse do Conselho;

VI. manter fluxo de informações que permitam à Presidência do Conselho tomar decisões adequadas;

VII. participar de seminários, encontros, grupos de trabalho, Comissões especiais e outros, sempre que convocada;

VIII. organizar coletâneas de normas e ou demais publicações do Conselho Municipal de Educação;

IX. disponibilizar, em site, as informações e atos normativos do Conselho Municipal de Educação;

X. recepcionar, com solicitude, o público, promovendo o encaminhamento junto ao setor competente;

XI. executar e controlar o serviço de telefonia;

XII. executar as atividades de protocolo, arquivo e correspondência;

XIII. manter organizado o arquivo geral;

XIV. manter atualizado o cadastro de pessoal do Conselho Municipal de Educação;

XV. controlar a frequência do pessoal do Conselho Municipal de Educação;

XVI. promover atendimento em relação à vida funcional dos funcionários;

XVII. controlar o fluxo de materiais de manutenção adquiridos;

XVIII. elaborar prestação de contas;

XIX. preencher, encaminhar e acompanhar requisições de passagens e diárias aprovadas;

XX. levantar dados e elaborar proposta de necessidades do Conselho Municipal de Educação;

XXI. organizar o arquivo passivo do Conselho Municipal de Educação;

XXII. gerenciar serviços de conservação, manutenção e limpeza das instalações do Conselho Municipal de Educação;

XXIII. digitar atos, correspondências, relatórios e demais documentos produzidos pelo Conselho Municipal de Educação;

XIV. participar de seminários, encontros, grupo de trabalhos e outros, quando convocada pela presidência;

XXV. executar outras atividades relacionadas aos registros do Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO V

DOS ATOS E SEU PROCESSAMENTO

Art. 38 - Os atos aprovados pelo Plenário e Câmaras tomarão a forma de Resolução, Parecer, Portarias, Edital ou Indicação.

§ 1º - Resolução é ato normativo de caráter geral ou autorizativo, resultante de julgamento de processos que requerem publicação.

§ 2º - Parecer é pronunciamento sobre matéria submetida ao Conselho Municipal de Educação.

§ 3º - Portaria

§ 4º - Edital

§ 5º - Indicação é ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação propõe medidas com vistas à expansão e melhoria do ensino.

Art. 39 – Os pareceres sobre reconhecimento, quando favoráveis, originarão Portaria de reconhecimento do Conselho Municipal de Educação de Confresa, com homologação do Secretário (a) Municipal e publicadas em murais públicos, site das prefeituras e blog.

Art. 40 - Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação, as deliberações finais do Plenário ou das Câmaras, para efeito de cumprimento.

§ 1º - O Prefeito Municipal poderá devolver, para reexame, qualquer ato do Conselho Municipal de Educação que deva ser por ele homologado.

§ 2º - A matéria será reexaminada pela Câmara competente e submetida ao Plenário.

Art. 41 - O Parecer conterá Ementa, Apreciação da matéria, Voto do Relator, Conclusão da Câmara ou Comissão e Conclusão da Plenária.

Art. 42 - As portarias, resoluções, pareceres, editais e indicações terão numeração corrida, anualmente renovadas e, como referência, a data da respectiva aprovação.

Art. 43 – Os atos normativos de caráter geral serão, também, publicados.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44 – Compete ao Relator apresentar parecer, dentro das próximas duas sessões ordinárias subsequentes correspondentes a matéria, podendo haver prorrogação, se assim a matéria a exigir, com comunicação e aprovação da Câmara respectiva, dos motivos que requereram maior tempo para relato conclusivo.

Art. 45 – Publicado o ato de nomeação para exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Educação, o Conselheiro tomará posse perante o Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, entrando em exercício imediato.

Art. 46 – O Conselheiro relator poderá solicitar providências ao consubstancialmente da matéria, preliminarmente à emissão de Parecer, constituindo-se fase interlocutória, mediante Despacho de Câmara.

§ 1º - A fase interlocutória prescinde de aprovação colegiada, podendo ser feita em qualquer momento, e anunciada pelo Relator, por ocasião das reuniões respectivas.

§ 2º - O Despacho de Câmara poderá ser posto nos autos do processo de próprio punho pelo Relator, quando requerer providências internas, e, em casos de providências externas, mediante Despacho de Câmara formalizado, contendo, também, o visto do Presidente de Câmara respectivo.

Art. 47 – Ocorrendo pedido de reconsideração de Parecer, pela parte interessada, o mesmo será encaminhado ao próprio relator, para reexame quanto ao seu voto original.

§ 1º - Mantendo-se o voto, e ocorrendo novo recurso, o processo será redistribuído a outro Conselheiro pelo Presidente de Câmara respectivo, para emissão de voto e decisão.

§ 2º - Em sendo mantida a decisão da Câmara, não mais caberá recurso no âmbito do Conselho Municipal de Educação.

Art. 48 - No caso de processos distribuídos a Suplente, quando da substituição ao titular, os mesmos serão relatados, no prazo previsto, por aquele que estiver no exercício da função.

Art. 49 – Outras normas que se fizerem necessárias ao funcionamento do Plenário, Câmara e Comissões, após aprovadas pelo Colegiado, constituirão anexo ao presente Regimento, em forma de Portaria do Conselho Municipal de Educação de Confresa.

Art. 50 – Poderão ser convidados a comparecer às reuniões, autoridades e especialistas, a fim de prestar esclarecimentos sobre matérias em discussão e participar dos debates.

Art. 51 – O quadro de pessoal do Conselho Municipal de Educação será suprido através de processo seletivo cujos critérios estarão estabelecidos em portaria ou edital.

Art. 52 – As dúvidas que surgirem na aplicação deste Regimento, serão resolvidas pelo Plenário.

Art. 53 - As propostas de alteração deste Regimento deverão ser subscritas, no mínimo, pela metade dos Conselheiros.

Art. 54 – Este Regimento entrará em vigor após sua aprovação e publicação revogando-se as disposições em contrário.

Confresa, 22 de abril de 2019.

____________________________________________

Prof. Esp. Ronan Mendes da Silva Ribeiro

Presidente/CME/Confresa/MT

H O M O L O G O:

_______________________________________________

Prof. Esp. Jales Alves Oliveira

Secretária Municipal de Educação de Confresa/MT