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Pref. São José dos Quatro Marcos

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, PARA REGULAMENTAR A CESSÃO NÃO ONEROSA DO LICENCIAMENTO DE USO DO SOFTWARE DIGITALCONSIG, CONTRATADO PELAS CONSIGNATÁRIAS CREDENCIADAS, LIBERADO PELA RODRIGO S. DALLA RIVA – SOLUCOES EM SOFTWARES LTDA A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - MT, OBJETIVANDO A OPERACIONALIZAÇÃO DA GESTÃO E CONTROLE DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS-MT, localizada na Av. Dr. Guilherme Pinto Cardoso, Térreo, nº 539, bairro Centro, CEP: 78285-000, São José dos Quatro Marcos-MT, inscrita no CNPJ sob nº 15.024.029/0001-80, neste ato representada por seu Prefeito Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, doravante denominada simplesmente CESSIONÁRIA.

RODRIGO S. DALLA RIVA – SOLUCOES EM SOFTWARES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sede na Avenida das Embaúbas, nº 1578, Bairro Setor Comercial, CEP: 78.550-206, Sinop MT, inscrita no CNPJ nº. 12.022.696/0001-36, neste ato, representado por seu sócio proprietário, Rodrigo Soares Dalla Riva, brasileiro, divorciado, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 1107326-8 SSP/MT, inscrita no CPF/MF sob o nº 952.898.011-20, doravante denominado simplesmente CEDENTE.

CESSIONÁRIA e CEDENTE, em conjunto simplesmente designados PARTES, firmam o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (“ACORDO”), que será regido pelas seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O software, ora cedido e licenciado em conformidade com a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, é de propriedade intelectual e material da empresa CEDENTE. 1.2. Constitui objeto deste ACORDO, a cooperação técnica para CESSÃO NÃO ONEROSA do licenciamento de uso, pela CEDENTE à CESSIONÁRIA, do sistema DIGITALCONSIG Módulos do Consignante e Servidor, de propriedade da CEDENTE a fim de possibilitar a operacionalização e controle das consignações no âmbito da Administração Direta e Indireta da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - MT, junto aos servidores municipais e às Consignatárias contratantes do sistema, bem como a prestação dos serviços técnicos e especializados em instalação, manutenção, suporte ao referido sistema e execução do cálculo das margens consignáveis SEM ÔNUS quaisquer para a CESSIONÁRIA e seus servidores. 1.3. Os módulos do sistema contratados pelas Consignatárias deverão permitir à CESSIONÁRIA efetuar de forma online o controle das operações de consignações em seu âmbito conforme regras definidas no presente ACORDO, bem como oferecer aos servidores públicos da CESSIONÁRIA um módulo específico do sistema (Módulo do Servidor) para consulta de valores e composição de margens consignáveis, acompanhamento das consignações e simulações de operações de crédito, SEM ÔNUS para a CESSIONÁRIA e para os seus servidores. 1.4. A operacionalização das consignações se dará por meio das INSTITUIÇÕES CONSIGNATÁRIAS CONVENIADAS e somente será possível mediante contratação por esta, do respectivo “Módulo da Consignatária” do SISTEMA DIGITALCONSIG, pertencente à CEDENTE, devendo ser tratado individual e diretamente com cada instituição consignatária. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 2.1. As consignações facultativas da CESSIONÁRIA procederão única e exclusivamente através do sistema DIGITALCONSIG, enquanto este for o meio de controle das mesmas, objetivando beneficiar aos servidores públicos através da execução do controle efetivo da margem consignável conforme regras e limites definidos no presente ACORDO. 2.2. A operacionalização das consignações no âmbito da CESSIONÁRIA transcorrerá por meio das INSTITUIÇÕES CONSIGNATÁRIAS, contratantes do sistema DIGITALCONSIG – módulo da Consignatária, de propriedade da CEDENTE, devidamente credenciadas e autorizadas pela CESSIONÁRIA e responsáveis pelos seus custos particulares de contratação do sistema DIGITALCONSIG. 2.3. Apenas as consignatárias devidamente credenciadas à CESSIONÁRIA poderão ter acesso à utilização do módulo das Consignatárias do sistema DIGITALCONSIG para efetuar consignações e, o credenciamento será expresso através de uma Declaração de Confirmação de Credenciamento emitida pela CESSIONÁRIA; 2.4. As consignatárias cujo credenciamento encontra-se inativo junto a CESSIONÁRIA, mas que possuem consignações em vigor no órgão ficam impedidas de efetuar novas consignações e, o processamento para envio dos valores consignados para averbação e consultas às consignações em vigor até seu término serão possíveis somente mediante envio pelo sistema DIGITALCONSIG. 2.5. A CEDENTE fica sujeita às orientações da CESSIONÁRIA quanto a procedimentos e regras de cálculo de margem, tipos de margem, datas de fechamento de consignações e de folha de pagamento, procedimentos de segurança, além do bloqueio de Consignatárias a qualquer tempo, independente dos contratos firmados entre a CEDENTE e CONSIGNATÁRIAS. 2.6. A CEDENTE poderá bloquear o acesso das CONSIGNATÁRIAS inadimplentes do pagamento dos custos particulares referentes a adesão, manutenção e suporte do DIGITALCONSIG. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DA CEDENTE

Faz parte da cooperação técnica por parte da CEDENTE as seguintes atribuições:

3.1. Ceder, em caráter não exclusivo e SEM ÔNUS para a CESSIONÁRIA, os direitos de uso do software DIGITALCONSIG, de propriedade da CEDENTE, envolvendo os módulos do Consignante e Servidor, durante a vigência deste ACORDO. 3.2. Prover e manter atualizados os requisitos de software e banco de dados necessários ao pleno funcionamento do DIGITALCONSIG; 3.3. Instalar o software DIGITALCONSIG, bem como configurá-lo de modo a possibilitar o acesso da CESSIONÁRIA, seus servidores e consignatárias autorizadas; 3.4. Oferecer aos servidores indicados pela CESSIONÁRIA, que irão operar o sistema, (1) um treinamento antes do início da operacionalização do DIGITALCONSIG referente à sua utilização e aos procedimentos de consignação envolvidos; 3.5. Garantir a integração do Sistema de Consignação com o Portal do Servidor da CESSIONÁRIA (PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - MT), possibilitando o acesso por parte dos Servidores Públicos desta instituição; 3.6. Disponibilizar no DIGITALCONSIG as margens consignáveis dos Servidores, mediante pesquisa do servidor segundo critérios definidos pela CESSIONÁRIA; 3.7. É de responsabilidade da CEDENTE manter o sistema DIGITALCONSIG compatível com todas as exigências legais que regulamentam as consignações em folha de pagamento, não permitindo qualquer funcionalidade em contrário, exceto por força de Portaria emitida pela CESSIONÁRIA, que então, passa a ser a responsável legal por estes critérios de funcionamento; 3.8. Enviar para a CESSIONÁRIA e em data definida pela mesma, antes do fechamento da folha de cada mês, os respectivos arquivos das consignações efetuadas pelas CONSIGNATÁRIAS através do Sistema de Consignação de uso da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - MT, em layout acordado entre as partes, para recepção pelo sistema de folha da CESSIONÁRIA; 3.9. Promover a manutenção do sistema DIGITALCONSIG, envolvendo: 1.9.1. Monitoramento do funcionamento do software; 1.9.2. Carga mensal de dados no sistema referente as consignações dos servidores, respeitando os prazos de renovação de margem definidos de acordo com o procedimento de fechamento de folha da CESSIONÁRIA; 1.9.3. Acompanhamento do cálculo da margem dos servidores junto a CESSIONÁRIA; 1.9.4. Atualização das demandas requeridas pela CESSIONÁRIA que atinjam as consignações no que diz respeito a inclusão de novos códigos de folha, regras de cálculo e programas especiais de consignação; 1.9.5. Atualizações nos módulos de software existentes e homologados pela CESSIONÁRIA; 1.9.6. Atualizações das tecnologias de software utilizadas; 1.9.7. Adaptar e enquadrar o DIGITALCONSIG nas atualizações da legislação e instrumentos normativos que regulam os procedimentos de consignação inerentes a CESSIONÁRIA, desde que sejam autorizadas pela mesma, tornando-se a CESSIONÁRIA responsável por tais critérios de funcionamento; 1.9.8. Processamento e envio mensal das consignações do mês corrente e anteriores à instalação do DIGITALCONSIG para averbação na folha de pagamento da CESSIONÁRIA; 3.10. Oferecer suporte de orientações emergenciais à CESSIONÁRIA, a respeito da utilização do DIGITALCONSIG, através do e-mail da CEDENTE ou pelo telefone, de Segunda a Sexta-Feira de 8hs as 18hs, exceto feriados; 1.10.1. A CEDENTE se responsabiliza em prestar atendimento e suporte aos gestores da CESSIONÁRIA, mais especificamente na pasta de Recursos Humanos, desta forma, este ACORDO não inclui atendimento aos servidores, cujas dúvidas serão tratadas diretamente no setor de Recursos Humanos e Folha de Pagamento da CESSIONÁRIA. CLÁUSULA QUARTA - DAS ATRIBUIÇÕES DA CESSIONÁRIA

Faz parte da cooperação técnica por parte da CESSIONÁRIA as seguintes atribuições:

4.1. Repassar mensalmente em arquivo eletrônico à CEDENTE os dados necessários ao cálculo da margem consignável dos servidores bem como à identificação dos mesmos, em layout acordado entre as equipes técnicas das partes; 4.2. Enviar à CEDENTE em até 48h após o fechamento da folha de pagamento, o arquivo de retorno contendo os dados das consignações aceitas e rejeitadas pelo sistema de folha de pagamento; 4.3. É de responsabilidade da CESSIONÁRIA registrar e relatar ao suporte da CEDENTE toda e qualquer ocorrência de comportamento incorreto ou obscuro do sistema DIGITALCONSIG, sendo vedado a CESSIONÁRIA proceder com a manutenção de forma unilateral sem o consentimento da CEDENTE ou de pessoa autorizada por esta. CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO 5.1. O presente ACORDO vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado entre as partes mediante celebração de “ACORDO ADITIVO” para este fim, respeitando os limites legais, com seus efeitos vigorando a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da CESSIONÁRIA, podendo ser denunciado por inadimplemento de alguma das cláusulas, a qualquer tempo, pela CESSIONÁRIA, mediante simples comunicado por escrito, com antecedência de 60 (sessenta) dias, sem o pagamento de qualquer multa ou indenização. CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO DO ACORDO 6.1. O presente ACORDO poderá ser rescindido imediatamente, sem ônus para as partes, pelos seguintes motivos: a) Por interesse mútuo entre as partes; b) Em caso de ausência de CONSIGNATÁRIAS que arquem com os custos de manutenção do DIGITALCONSIG junto a CEDENTE. c) Por manifestação da CESSIONÁRIA para fins de atendimento de interesse público. CLÁUSULA SETIMA - DA EXCLUSIVIDADE 7.1. O DIGITALCONSIG é de exclusiva e inteira propriedade da CEDENTE, não sendo permitido o uso, cópia, reprodução e transferência a terceiros deste e das mídias e materiais impressos que o acompanham, sem a devida autorização da CEDENTE, sob pena de responsabilização da CESSIONÁRIA. CLÁUSULA OITAVA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL 8.1. A CEDENTE garante, por si, por seus empregados, prepostos, diretores, conselheiros, subcontratados, que o objeto do ACORDO não infringe quaisquer direitos de propriedade intelectual de terceiros, obrigando-se, portanto, a responder perante a CESSIONÁRIA por quaisquer acusações de plágio e/ou reprodução total ou parcial que este venha a ser acusado ou condenado, razão pela qual assume, expressamente, a total responsabilidade pelas perdas e danos, lucros cessantes, juros moratórios; bem como por toda e qualquer despesa decorrente de tais acusações e/ou eventuais condenações, inclusive custas judiciais e honorários de advogado. CLÁUSULA NONA - DO SIGILO 9.1. Dada a natureza da CESSIONÁRIA, o objeto deste ACORDO e porque assim se convenciona, a CEDENTE obriga-se, por si, seus funcionários e prepostos, a manter o mais absoluto sigilo de toda e qualquer operação, dados, materiais, informações, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações e aperfeiçoamento tecnológico ou comercial da CESSIONÁRIA e/ou dos seus funcionários, inclusive quaisquer programas, rotinas ou arquivos que venha a ter acesso por força do cumprimento do objeto deste ACORDO (doravante denominado "Informações Confidenciais"), sob pena de arcar com as perdas e danos que der causa, por infringência às disposições dessa cláusula, sem prejuízo de eventual aplicação de multa. 9.2. Os dados requisitados pela CEDENTE são apenas os necessários para operacionalizar as consignações junto às instituições conveniadas, de maneira que serão migradas as informações financeiras dos servidores da CESSIONÁRIA, proventos e descontos, pré-existentes para efetivo cálculo da margem disponível à cada tipo de serviço de consignação e a disponibilidade do contracheque online. 9.3. A CEDENTE tratará sigilosamente todas as Informações Confidenciais, produtos e materiais que as contenham, não podendo usar, comercializar, reproduzir, publicar, divulgar ou de outra forma colocar à disposição, direta ou indiretamente, de qualquer pessoa, omissiva ou comissivamente, com exceção dos funcionários devidamente autorizados e prepostos da empresa que deles necessitem para desempenhar as suas funções; CLÁUSULA DÉCIMA – DAS RESPONSABILIDADES TRABALHISTAS 10.1. O pessoal que a qualquer título for utilizado na execução dos serviços, objeto do presente Contrato, não manterá com a CESSIONÁRIA qualquer vínculo de natureza contratual, empregatícia ou previdenciária. 10.2. Fica estipulado que por força deste Contrato não se estabelece vínculo empregatício entre a CESSIONÁRIA e os trabalhadores designados para a prestação do serviço contratado, assumindo a CEDENTE a responsabilidade, de forma integral, exclusiva, incomunicável e irretratável, pelo cumprimento e/ou pagamento de todas as obrigações e/ou compromissos, vencidos e vincendos, de qualquer natureza, exonerando totalmente a CESSIONÁRIA dessa responsabilidade, ainda que de forma subsidiária. 10.3. Caso haja ação judicial ou qualquer ato de natureza administrativa, inclusive decorrente de acidente de trabalho, que venha a ser proposta contra a CESSIONÁRIA, pelos trabalhadores designados para a prestação do serviço contratado, ou, ainda, por autoridade legalmente constituída, seja a que título for e a que tempo decorrer, a CEDENTE se compromete a requerer a substituição deste no polo passivo da(s) eventual(ais) demanda(s) judiciais ou administrativas, e se responsabiliza de forma integral, exclusiva, incomunicável e irretratável pelo cumprimento, pagamento, ressarcimento, se for o caso, de todas as respectivas obrigações e/ou condenações, inclusive de indenizações, eventuais acordos judiciais ou extrajudiciais, multas, honorários advocatícios, custas processuais e demais encargos e despesas que tenham sido efetivamente suportados pela CESSIONÁRIA. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DA BASE LEGAL 11.1 O presente instrumento possui previsão legal nos termos do art. 241 da constituição federal c/c art. 116 da Lei 8.666/93. 11.2 A Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), em seu art. 116 autoriza a celebração de acordos de cooperação, em seus termos. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

12.1 Não há recursos envolvidos ou despendidos na presente cooperação técnica;

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DENÚNCIA 13.1 Qualquer um dos participes poderá denunciar o presente convênio, com comunicação do fato, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser respeitado o andamento de atividades que não puderem ser interrompidas neste prazo ou que possam causar prejuízos a população, quando então será respeitado o prazo de 180 dias para o encerramento deste ACORDO. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO 14.1 O Município providenciará a publicação do extrato do presente convênio no Diário Oficial, de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei n.08.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 15.1 Qualquer alteração das disposições ora pactuadas, será formalizada por aditivo devidamente assinado pelas partes. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

16.1 Estando assim justas e pactuadas, elegem as partes o foro do Município de SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais divergências acerca deste ACORDO, firmando-o em duas vias de igual teor para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos.

SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, 15 de maio de 2019.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - MT

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RODRIGO S. DALLA RIVA – SOLUCOES EM SOFTWARES - ME