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Pref. Confresa

Procuradoria Municipal de Confresa

Departamento Jurídico

Notificação

Procedimento administrativo Licitatório

Execução do contratual

Descrição: Processo Administrativo 087/2015 – modalidade licitatório tomada de preço 006/2015 – objeto licitatório: contratação de empresa para construção e instalação de 03 (três) portais na cidade de Confresa/MT – descumprimento contratual – abertura de contraditório e ampla defesa- devido processo legal – aplicação de sanções administrativas – subsunção, em tese, ao crime de desobediência – retirada imediata dos portais – possibilidade de vim a causar danos à coletividade. O Município de Confresa, pessoa jurídica de direito público interno, ora representado pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão encarregado de gerir a condução da atividade administrativa em âmbito local e da prestação dos serviços públicos essenciais ao município de Confresa/MT, dentre outras atividades que lhes são inerentes vem, por meio desta, notificar, com base no artigo 87, inciso I da 8.666/93, a empresa CONSTRUTORA IMPÉRIO EIRERI - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n°18.363.482/0001-00, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

Preliminarmente, verifico já constar nos autos do procedimento administrativo licitatório em questão notificação extrajudicial de n° 002/2019 em desfavor da empresa CONSTRUTORA IMPÉRIO EIRERI – ME, expedida pelo Secretaria Municipal de Planejamento na pessoa do secretário municipal de planejamento Ronclebes C.B. Milhomem em conjunto com os servidores Adalberto de A.B. Pagiolli e Andre Luiz Teixeira Costa, estes, respectivamente, engenheiro civil e arquiteto e urbanista.

Notificação esta que, em apertada síntese, solicitava a adoção de providências por parte da empresa contratada CONSTRUTORA IMPÉRIO EIRERI - ME no que tange a regularização dos portais localizados nas entradas da cidade de Confresa/MT, haja vista a existência de irregularidades verificadas no objeto contratual em questão.

Ante a notificação expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento, confeccionou a CONSTRUTORA IMPÉRIO EIRERI – ME “contranotificaçao extrajudicial” questionando os argumentos levantados na notificação e reafirmando que não possuiria qualquer pendencia perante a Prefeitura Municipal de Confresa/MT.

É o relatório.

A par do contexto fático-jurídico vislumbrado no caso em comento e ante a disciplina jurídica aplicável, verifico inexistir qualquer fundamento jurídico hábil a justificar a conduta adotada pela empresa contratada CONSTRUTORA IMPÉRIO EIRERI – ME uma vez que quando a Administração Pública local procedeu à abertura do procedimento licitatório tendente a contratação de empresa hábil a prestação dos serviços supramencionados do qual é decorrência o contrato administrativo pactuado entre a Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão responsável por representar a Administração Pública local e a empresa CONSTRUTORA IMPÉRIO EIRERI - ME, pessoa jurídica de direito privado, estabelecendo assim as cláusulas contratuais as quais vinculariam as partes em seu regular cumprimento, obrigando-as, consequentemente a cumprir com as cláusulas contratuais, legais e editaliceas as quais se vincularam quando da participação no procedimento licitatório.

Ademais, se faz necessário esclarecer que o cumprimento para com suas obrigações contratuais não se esvai com o mero cumprimento formal do objeto contratual com sua posterior entrega ao ente contratante, até porque a ideia na qual se sustenta tal raciocínio poderia resultar na conclusão segundo a qual uma vez entregue o produto ou serviço ao contratante estaria a empresa contratada isenta de responsabilidade por toda e qualquer vicio, defeito ou inconsistências vislumbradas, a posteriori, o que não se sustenta nem no âmbito das relações privadas travadas entre particulares e, com maior razão, no âmbito público, na medida em que visa o poder público, no caso presentando pela Prefeitura Municipal de Confresa/MT tutelar o interesse público ínsito à coletividade.

Não por outro motivo a lei geral de licitações e contratos é expressa ao prescrever acerca da responsabilidade da contratada no que tange a execução do contrato administrativo, conforme dicção disposta nos artigo 69 e 70 da Lei 8.666/93 a seguir transcritos:

Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

Assim, em que pese a (inacreditável) relutância da empresa CONSTRUTORA IMPÉRIO EIRERI – ME, a lei de regência ao normatizar a matéria é clara no sentido de que a entrega/fiscalização empreendida pelo poder público não exime a contratada pelos danos decorrentes da execução contratual, quando estes forem de sua responsabilidade, conforme se verifica no caso em análise.

Outrossim, para além dos argumentos aqui mencionados, questiona-se até que ponto o objeto contratual fora “rigorosamente” cumprido pela empresa contratada, uma vez que, conforme notícia veiculada no âmbito da Prefeitura Municipal de Confresa/MT, dos 03 (três) portais objeto do procedimento licitatório e, por consequência, do contrato administrativo 060/2015 celebrado entre as partes apenas um atualmente existe, com vários problemas diga-se de passagem, tendo os demais sucumbido em tão pouco tempo de existência, é dizer ruíram em razão do “cumprimento das normas estabelecidas no certame, conforme determinava o projeto arquitetônico e a planilha orçamentaria”, conforme brava a contratada.

Dessarte, haja vista a existência visível de problemas e defeitos encontrados no único portal ainda “hígido” e levando em consideração a potencialidade lesiva que pode vim a trazer tais defeitos, é medida que se impõe a imediata e integral retirada do portal ainda existente cuja localização encontra-se situado na entrada da cidade de Confresa, sentido São José do Xingu, uma vez que a sua só existência vem trazendo risco à coletividade ante a deterioração e a potencialidade lesiva decorrente do desabamento de parcela de sua estrutura, atualmente totalmente comprometida ante o “regular cumprimento das normas contratuais” por parte da contratada, talvez por isso se faz necessário a presente requisição.

Desse modo, haja vista o regime jurídico administrativo intrínseco a atividade administrativa marcado pelos postulados basilares da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública vem, por meio deste, determinar a empresa CONSTRUTORA IMPÉRIO EIRERI – ME a imediata e integral retirada do portal mencionado, fixando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias corridos, lapso temporal que uma vez transcorrido ensejará na aplicação das sanções de declaração de inidoneidade junto a empresa contratada, na execução contratual em razão de seu descumprimento com a aplicação das multas e demais penalidades cabíveis e, eventualmente na tipificação, em tese do crime de desobediência previsto no tipo penal incriminador do artigo 330 do Código Penal, com encaminhamento desta requisição juntamente com os demais documentos correlatos e necessários a fundamentar a deflagração da persecução penal em face dos responsáveis junto ao Delegacia de Polícia Civil de Confresa/MT.

Desobediência

Código Penal. Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Diante de todo o exposto, fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias para que a empresa CONSTRUTORA IMPÉRIO EIRERI – ME efetivamente cumpra com o que fora aqui estipulado sobre pena de incorrer em infração administrativa decorrente do vínculo outrora estabelecido com a Administração Pública, que a obriga a cumpri-lo, sendo passível, consequentemente, das sanções previstas no instrumento convocatório, no contrato administrativo acima mencionado e, máxime, na lei geral de licitações e contratos, a qual prevê em seu artigo 58 as denominadas cláusulas exorbitantes, cuja normatização decorre da verticalidade inerente (e diga-se de passagem, necessária) as relações entre o poder público e os particulares quando aquele visa a satisfação do interesse público.

Destarte, tendo em vista o exposto, ratifico o prazo estabelecido de 10 (dez) dias para a normalização das obrigações contratuais por parte da empresa CONSTRUTORA IMPÉRIO EIRERI – ME, sobre pena de sofrer as sanções administrativas cabíveis sem excluir, por óbvio, as demais searas conforme o caso (criminal, civil).

Ademais, fica desde já estabelecido, em igual prazo de 10 (dez) dias, prazo para defesa prévia por parte da empresa supracitada em razão de eventual declaração de inidoneidade e demais sanções administrativas cabíveis, nos moldes do artigo 87 da lei geral de licitações e contratos cuja redação segue transcrita abaixo:

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

Por fim, e não menos importante, informo que no dia imediatamente posterior ao lapso temporal ora estabelecido serão tomadas todas as medidas cabíveis e já mencionadas em face da empresa contratada CONSTRUTORA IMPÉRIO EIRERI – ME, muito embora, penso eu, isso não seria problema a contratada, uma vez que, conforme contranotificaçao, estaria disposta a responder na forma da lei por eventuais ilegalidades.

A seguir, disposições legais pertinentes e aplicáveis ao caso concreto:

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

[...]

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Confresa – MT, 15 de maio de 2018.

Norton Mussalan Ferreira

OAB/MT n°. 20.035-O

Procurador Municipal

Publique-se.

Notifique a empresa mediante o envio desta notificação via e-mail com ulterior resposta de recebimento por parte desta e, não restando frutífera tal pretensão enviar via malote com A.R.