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Pref. Paranaíta

LEI MUNICIPAL Nº. 863/2015.

SÚMULA: ”DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE PARANAÍTA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

O povo de Paranaíta, Estado de Mato Grosso por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Antonio Domingo Rufatto, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Serviço Funerário do Município consiste na prestação de serviços funerários conforme as normas estabelecidas nesta Lei, cabendo ao Poder Executivo Municipal a sua permanente fiscalização.

Art. 2º - O quantitativo de instalação no Município será equivalente a 01 (uma) para cada 20.000 (vinte mil) habitantes ou fração, segundo os dados do censo oficial.

Art. 3º - São considerados como partes integrantes dos Serviços Funerários:

I - serviços funerários obrigatórios:

a) venda de ataúdes (urnas)

b) transporte de cadáveres (corpos)

c) atendimento a funerais de indigentes e hipossuficientes.

II - serviços facultativos, a critério da família;

a) locação de capelas, altares, mesas, banquetas, castiçais, velas, suporte de urna, véu, em tule e paramentos afins;

b) confecção de arranjos e coroas de flores;

c) ornamentação com flores sobre o corpo;

d) serviços de embalsamento;

e) vendas de vestuário;

f) somatoconservação (estética e conservação);

g) cinerários e cremação;

h) serviço profissional de preparação de corpos.

III - serviços funerários gratuitos:

a) transportes de restos mortais humanos;

b) fornecimento de urnas funerárias e transportes a falecidos indigentes e hipossuficientes;

c) exposição de ataúdes;

d) serviço profissional de higienização de corpos;

e) atendimento a funerais de indigentes e hipossuficientes.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 4º - Os Serviços Funerários prestados no Município deverá funcionar ininterruptamente, registrando todos os óbitos que vierem a ocorrer no Município, sempre observando o disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 5º - Dispor de local apropriado para a preparação do cadáver e ornamentação de ataúde.

Art. 6º - Manter um mostruário de ataúdes (urnas ou caixões), de modo a oferecer à família do falecido todas as opções disponíveis.

Art. 7º - Quando o corpo for transladado para município com distancia superior a 250 Km, exigir-seá a preparação do corpo para assegurar condições mínimas ao transporte, preservando questões ambientais e de saúde.

Art. 8º - Nos casos de transporte por via aérea, observar-se-á as normas procedimentais especificas de cada empresa aérea.

Art. 9º - Quando recebido corpo já em estado decomposição e não for possível utilizar vestes condizentes, será emitido laudo técnico nesse sentido.

Art. 10 - Manter o devido Registro na junta Comercial do Mato Grosso, Alvará de funcionamento, Alvará sanitário e documentos hábeis para a prestação do serviço.

Art. 11 – Os prestadores de serviços deveram obrigatoriamente emitir nota fiscal de serviço neste Município, recolhendo todos os impostos pertinentes a prestação dos serviços, com exceção dos serviços gratuitos, na forma que dispuser a legislação tributária.

CAPÍTULO V

DOS VEÍCULOS

Art. 12 – Os prestadores de serviços deverão manter no mínimo 02 (dois) veículos específicos a serem empregados para a prestação dos serviços funerários, ano de fabricação igual ou superior a 2006, em perfeita condições de uso e trafegabilidade, tanto em termos de mecânica como de estética, limpeza, higiene e segurança, assim como de acordo com as normas do Código Nacional de Transito Vigente, observado as seguintes condições:

I - serem dotados de isolamento entre a cabine do motorista/acompanhante e o compartimento para transporte de urnas funerárias;

II - terem revestimento impermeabilizado do compartimento de transporte de urna, para facilitar a assepsia bacteriológica após cada prestação de serviço;

III - serem vistoriados anualmente através do órgão competente.

IV - não poderão executar atividades estranhas ao serviço.

Art. 13 - No Município, os cortejos fúnebres, só poderão ser executados por veículos próprios, a exceção de falecimentos múltiplos atendido pela mesma.

CAPÍTULO VIII

DAS VEDACÕES

Art. 14 - Fica vedado ao prestador de serviço o exercício de qualquer atividade estranha ao serviço funerário, sendo expressamente proibido efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e cadáveres.

CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES

Art. 15 - Constatado o descumprimento das normas estabelecidas na presente Lei, a prestadora de serviços infratora sofrerá imposição de penalidades que vão desde a advertência por escrito, suspensão, cassação do alvará, conforme previsto na legislação vigente.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 16 – Após a publicação da presente Lei, será dada ciência aos prestadores de serviços já existentes no Município de Paranaíta/MT.

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAITA-MT

Em, 13 de julho de 2015.

ANTONIO DOMINGO RUFATTO

Prefeito Municipal