GABINETE DO PREFEITO
15 de Julho de 2015
LEI MUNICIPAL Nº. 863/2015.
SÚMULA: ”DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE PARANAÍTA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O povo de Paranaíta, Estado de Mato Grosso por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Antonio Domingo Rufatto, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Serviço Funerário do Município consiste na prestação de serviços funerários conforme as normas estabelecidas nesta Lei, cabendo ao Poder Executivo Municipal a sua permanente fiscalização.
Art. 2º - O quantitativo de instalação no Município será equivalente a 01 (uma) para cada 20.000 (vinte mil) habitantes ou fração, segundo os dados do censo oficial.
Art. 3º - São considerados como partes integrantes dos Serviços Funerários:
I - serviços funerários obrigatórios:
a) venda de ataúdes (urnas)
b) transporte de cadáveres (corpos)
c) atendimento a funerais de indigentes e hipossuficientes.
II - serviços facultativos, a critério da família;
a) locação de capelas, altares, mesas, banquetas, castiçais, velas, suporte de urna, véu, em tule e paramentos afins;
b) confecção de arranjos e coroas de flores;
c) ornamentação com flores sobre o corpo;
d) serviços de embalsamento;
e) vendas de vestuário;
f) somatoconservação (estética e conservação);
g) cinerários e cremação;
h) serviço profissional de preparação de corpos.
III - serviços funerários gratuitos:
a) transportes de restos mortais humanos;
b) fornecimento de urnas funerárias e transportes a falecidos indigentes e hipossuficientes;
c) exposição de ataúdes;
d) serviço profissional de higienização de corpos;
e) atendimento a funerais de indigentes e hipossuficientes.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 4º - Os Serviços Funerários prestados no Município deverá funcionar ininterruptamente, registrando todos os óbitos que vierem a ocorrer no Município, sempre observando o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 5º - Dispor de local apropriado para a preparação do cadáver e ornamentação de ataúde.
Art. 6º - Manter um mostruário de ataúdes (urnas ou caixões), de modo a oferecer à família do falecido todas as opções disponíveis.
Art. 7º - Quando o corpo for transladado para município com distancia superior a 250 Km, exigir-seá a preparação do corpo para assegurar condições mínimas ao transporte, preservando questões ambientais e de saúde.
Art. 8º - Nos casos de transporte por via aérea, observar-se-á as normas procedimentais especificas de cada empresa aérea.
Art. 9º - Quando recebido corpo já em estado decomposição e não for possível utilizar vestes condizentes, será emitido laudo técnico nesse sentido.
Art. 10 - Manter o devido Registro na junta Comercial do Mato Grosso, Alvará de funcionamento, Alvará sanitário e documentos hábeis para a prestação do serviço.
Art. 11 – Os prestadores de serviços deveram obrigatoriamente emitir nota fiscal de serviço neste Município, recolhendo todos os impostos pertinentes a prestação dos serviços, com exceção dos serviços gratuitos, na forma que dispuser a legislação tributária.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS
Art. 12 – Os prestadores de serviços deverão manter no mínimo 02 (dois) veículos específicos a serem empregados para a prestação dos serviços funerários, ano de fabricação igual ou superior a 2006, em perfeita condições de uso e trafegabilidade, tanto em termos de mecânica como de estética, limpeza, higiene e segurança, assim como de acordo com as normas do Código Nacional de Transito Vigente, observado as seguintes condições:
I - serem dotados de isolamento entre a cabine do motorista/acompanhante e o compartimento para transporte de urnas funerárias;
II - terem revestimento impermeabilizado do compartimento de transporte de urna, para facilitar a assepsia bacteriológica após cada prestação de serviço;
III - serem vistoriados anualmente através do órgão competente.
IV - não poderão executar atividades estranhas ao serviço.
Art. 13 - No Município, os cortejos fúnebres, só poderão ser executados por veículos próprios, a exceção de falecimentos múltiplos atendido pela mesma.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDACÕES
Art. 14 - Fica vedado ao prestador de serviço o exercício de qualquer atividade estranha ao serviço funerário, sendo expressamente proibido efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e cadáveres.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 15 - Constatado o descumprimento das normas estabelecidas na presente Lei, a prestadora de serviços infratora sofrerá imposição de penalidades que vão desde a advertência por escrito, suspensão, cassação do alvará, conforme previsto na legislação vigente.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16 – Após a publicação da presente Lei, será dada ciência aos prestadores de serviços já existentes no Município de Paranaíta/MT.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAITA-MT
Em, 13 de julho de 2015.
ANTONIO DOMINGO RUFATTO
Prefeito Municipal