PARECER JURÍDICO
22 de Maio de 2019
Procuradoria Municipal de Confresa
Departamento Jurídico
Contrato administrativo
Resolução de Consulta nº 45/2011 – TCE-MT
Aditivo contratual – Artigo 65, § 1° da Lei 8666/93
Ementa: Administração Pública. Contratos administrativos. Realização de termo aditivo contratual – supressão do valor do projeto básico – execução contratual - artigo 65, § 1º, da lei 8.666/93. Resolução de consulta n° 45/2011 – TCE-MT - legalidade.
ASSUNTO: OITAVO TERMO ADITIVO CONTRATUAL REFERENTE AO PROCESSO LICITATORIO N°91/2015 – CONTRATO ADMINISTRATIVO 012/2016 – JURUENA LTDA.
CONTRATADA: CONSTRUTORA JURUENA LTDA.
OBJETO CONTRATUAL: Contratação de empresa para elaboração de projetos e reconstrução de pontes de concreto armado junto ao Município de Confresa/MT e seus distritos.
CONSIDERAÇÕES:
Trata-se de solicitação enviada pela secretaria de planejamento, por intermédio do oficio n° 050/ENG/SEPLAC/PMC/2019, subscrito pelo servidor Adalberto de A.B. Pagiolli, servidor público efetivo no cargo de engenheiro civil, inscrito no CREA/MT com o número 033807, na qual solicita parece quanto a aditivo contratual relativo a supressão no valor de R$ 12.344,03 (doze mil trezentos e quarenta e quatro reais e três centavos) referente ao procedimento licitatório 091/2015, regime diferenciado de contratação (RDC) 001/2015, pondo termo a execução das metas 01, 03, 04 e 05 objeto do convenio com a Defesa Civil, haja vista ser tais metas despiciendas, não se mostrando mais necessárias a sua contratação, razão pela qual requer a supressão do valor supramencionado.
Assim, tendo em vista o contexto fático-jurídico evidenciado passo a tecer parecer quando a (in)viabilidade de se promover o referido aditivo contratual ora almejado.
Preliminarmente, cumpre destacar o disposto na lei geral de licitações e contratos, lei responsável por reger a matéria em questão, no que tange a possibilidade de alterar o contrato administrativo firmados junto à Administração Pública, conforme dizeres a seguir transcritos:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Da análise dos artigos acima mencionados verifica-se a possiblidade de se realizar alterações de cunho quantitativo e qualitativo junto aos contrato administrativo outrora celebrados junto ao poder público, no entanto o § 1o do artigo 65 da Lei 8.666/93 estipula um limite dentro do qual poderá ocorrer tais alterações, limitando-se a um total de 25% do valor inicial do contrato, hipótese na qual, uma vez verificada a necessidade de tal alteração e o melhor atendimento ao interesse público, enquanto fim precípuo da atividade administrativa inerente à Administração Pública, poder-se-ia, ao menos em tese, promover tais reajustes.
Outrossim, ratificando tal entendimento e visando dar maior clareza aos preceitos normativos constantes na lei geral de licitações e contratos, expediu o Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), resolução de consulta n° 45/2011, publicada no diário oficial eletrônica no dia 05 de julho de 2011, nos seguintes termos a seguir dispostos:
Resolução de Consulta nº 45/2011 (DOE, 05/07/2011). Contrato. Alterações contratuais quantitativas e qualitativas. Limites. Obras e serviços de engenharia. Possibilidade, exceções e motivação.
1. É possível a realização de alterações contratuais unilaterais quantitativas – que modificam a dimensão do objeto, bem como de alterações unilaterais qualitativas – que não modificam a dimensão do objeto, desde que não importem em transfiguração da natureza do objeto, estando sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º, do artigo 65, da Lei nº 8.666/1993;
2. Nas hipóteses de alterações contratuais qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, desde que consensuais, é facultado à Administração ultrapassar os limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º, do artigo 65, da Lei nº 8.666/1993, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, e desde que satisfeitos cumulativamente os pressupostos prescritos na Decisão TCU nº 215/1999-Plenário; e,
3. As alterações contratuais quantitativas e qualitativas pressupõem a necessária motivação das razões que levaram ao aditivo do contrato, de forma a demonstrar explicitamente as justificativas da alteração contratual à vista do interesse público primário, da eficiência e da economicidade, bem como de que não é viável licitar de forma autônoma a alteração que se pretende introduzir no ajuste.
Desse modo, ante a análise da resolução de consulta n° 45/2011, realizada pelo TCE-MT e dos normativos constantes no artigo 65 da Lei 8.666/93, verifico que há a possiblidade de se realizar o presente termo de aditivo contratual relativo a supressão de itens inicialmente cotados quando da realização do procedimento licitatório, de modo a compatibiliza-lo ao interesse público e ao melhor cumprimento do contrato administrativo, desde que não importem em transfiguração da natureza do objeto, e desde que haja o respeito ao limite legal previsto no§ 1º do artigo 65 da Lei 8.666/93, o qual condiciona tais alterações a um limite de 25% do valor inicial do contrato e, excepcionalmente de até 50% quando se tratar de reforma de edifício ou de equipamento.
É o parecer.
Confresa, 15 de maio de 2019.
Norton Mussalan Ferreira
OAB-MT - 20.035/O
Procurador Municipal