Carregando...
Pref. Denise

LEI MUNICIPAL N.º 845/2019.

EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR – E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR – NO MUNICIPIO DE DENISE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE-MT, EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 20 DE MAIO DE 2019, APROVOU E A SENHORA ELIANE LINS DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE DENISE-MT, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES UE LHE SÃO CONFERIDAS PELO CARGO, SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR – e o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR – com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do Turismo no Município de Denise-MT.

CAPÍTULO I

Do Conselho Municipal de Turismo de Denise–MT – COMTUR

Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros representantes do Poder Público, da iniciativa privada e da sociedade civil organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo terá como principais atribuições o gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de Turismo.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo será constituido de no mínimo 04 (quatro) membros do Poder Público e 04 (quatro) membros da Sociedade Civil organizada, e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo sustentado em Denise–MT, a serem nomeados através de decreto do Poder Executivo, e escolhidos dentre os ocupantes de órgãos públicos e instituições que sejam presentes e em funcionamento neste Município de Denise–MT.

§ 1° - Na indicação dos membros as entidades representadas mencionarão o titular e o suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - O Presidente, o Vice-Presidente e o secretário do Conselho serão escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual, para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondutação para mais um mandato de igual período.

§ 3° - Quando qualquer um dos cargos ficar vago, o novo membro designado completará o mandato do membro substituído.

§ 4° - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, sem remuneração, e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

§ 5º - A Presidência e a Vice-Presidência será ocupada por um representante do Poder Público e um da Sociedade Civil Organizada, de modo que a cada renovação do Conselho essas funções sejam alternadas entre os representantes de cada um destes setores, ressalvada a possibilidade de recondução de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo:

I – formular e desenvolver a politica Municipal de Turismo;

II – formular o Plano de Ação e Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;

III – apreciar e deliberar sobre os projetos que lhe sejam submetidos, relativos à Politica Municipal de Turismo e do Plano de Ação e Aplicação dos Recursos do FUMTUR;

IV – avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos desenvolvidos pelo próprio Conselho colegiado;

V – suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos;

VI – apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Denise e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva do Município;

VII – promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica;

VIII – estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade cultural e ecológica do Município de Denise–MT;

IX – fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável.

Art.6º - O órgão coordenador e executor da Politica Municipal de Turismo é a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desportos e Turismo, através de seu Secretário e de seus departamentos e divisões.

Art. 7º - Compete ao órgão executor da Politica de Turismo oferecer infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.

Art. 8º - O Conselho reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação de seu Presidente ou, na sua ausência, do seu Vice-Presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão.

§ 1º - Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvam suas atividades.

§ 2º - O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente do COMTUR.

§ 3º - Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.

CAPÍTULO II

Do Fundo Municipal do Turismo de Denise-MT - FUMTUR

Art. 9º - Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Denise–MT – FUMTUR–instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais na área de turismo, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e suas subdivisões.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças e a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desportos e Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR – adotarão ações comuns no sentido de:

I – definir mecanismo próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;

II – definir e aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução e aplicação dos recursos do Fundo, nos termos da legislação vingente.

Art. 10 - O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR – será constituído por:

I – receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turísticos e de negócios;

II – rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações de gestores do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;

III – dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

IV – doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismo governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiros, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

V – contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;

VI – recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;

VII – produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e desitnadas a este fim específicos;

VIII – rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais;

IX – rendas tributarias eventualmente destinadas à aplicação no turismo;

X – outras rendas eventuais.

Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do Município de Denise–MT.

Art. 11 – As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR – deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal Educação, Cultura, Desportos e Turismo em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.

Art. 12 – Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR – serão aplicados preferencialmente para:

I – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;

II – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;

III – financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias;

IV – desenvolvimento de programsa de captação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;

V – aplicação de recursos em quaisquer projetos e/ou eventos turísticos de iniciativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desportos e Turismo em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, que tenham por objetivo desenvolver a atividade turística no Município de Denise – MT.

Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR – para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 13 desta Lei.

Art. 13 – Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR – observar-se-à:

I – as especificações definidas no orçamento próprio;

II – os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.

Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR – observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desportos e Turismo em conjunto com o chefe do Poder executivo Municipal e com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.

Art. 14 – O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR – deverá elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado e colocado em vigor por decreto do Executivo.

Art. 15 – O Pode Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as despesas de correntes da execução da presente Lei, ficando autorizada a alteração da LDO, da LOA e do PPA, para a inclusão dos programas e projetos e as consequentes dotações orçamentárias e as despesas decorrentes da observância desta Lei.

Art. 16 – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei através de decreto, caso necessário, a qualquer tempo.

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal de Denise, Estado de Mato Grosso, aos 21 (vinte e um) dias do mês de Maio de 2019.

ELIANE LINS DA SILVA

PREFEITA MUNICIPAL