RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº T.P. 001/2019PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 016/2019
27 de Maio de 2019
TOMADA DE PREÇOS Nº T.P. 001/2019PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 016/2019
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA E DRENAGEM PLUVIAL DE VIAS DO MUNICÍPIO DE DENISE/MT REFERENTE AO CONTRATO DE REPASSE Nº 844968/2017/MCIDADES/CAIXA.
EMPRESA IMPUGNANTE: JB CONSTRUTORA EIRELI – CNPJ: 30.262.580/0001-56
PREÂMBULO:
A Empresa JB CONSTRUTORA EIRELI – CNPJ: 30.262.580/0001-56, pessoa jurídica de direito privado apresentou tempestivamente em 22/04/2019, impugnação ao edital epigrafado.
Segue impugnação apresentada pela empresa JB CONSTRUTORA EIRELI, análise e decisão desta comissão de licitação.
DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA:
JB CONSTRUTORA EIRELI.
"Objeto: TOMADA DE PREÇOS de n.º 001/2019, objetivando a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA E DRENAGEM PLUVIAL DE VIAS DO MUNICÍPIO DE DENISE/MT REFERENTE AO CONTRATO DE REPASSE Nº 844968/2017/MCIDADES/CAIXA.
DA IMPUGNAÇÃO
DOS FATOS
A exigência de visita técnica obrigatória ao local das obras como requisito de habilitação é considerada ilegal, sendo permitida apenas em casos expressamente justificados. A declaração formal assinada pelo responsável técnico acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da obra pode constituir alternativa à visita técnica.
O TCU é firme no sentido de considerar que a exigência dessa visita como requisito de habilitação , quando não justificada pelas peculiaridades do objeto, restringe indevidamente a competitividade. O edital deve prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico, o que não foi o caso tendo em vista o contido nos acórdãos do Tribunal de Contas da União - Abaixo exemplificados , apesar de se ter inúmeras decisões a respeito. Acórdão TCU de n.º 874/2007, "Trata-se de exigência que viola o art. 3° da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, visto que restringe o caráter competitivo da licitação, pois onera de forma injustificável os licitantes", Acórdão TCU de n.º 2028/2006 "abstenha-se de prever fase de pré-qualificação (Visita Técnica) quando não se estiver diante de licitações a serem realizadas na modalidade concorrência, e ainda assim somente nos casos de o objeto licitado recomendar uma análise mais detida da capacidade técnica dos potenciais interessados, face ao disposto no art. 114 da Lei nº 8.666/93; Tais acórdãos expressam claramente o entendimento de que a exigência de vistoria restringe a competição aos processos licitatórios uma vez que onera, desnecessariamente, as empresas participantes. E, ainda, que esse tipo de exigência tem caráter de direcionamento, tendo em vista que o órgão passa a ter, previamente, o conhecimento de quais as empresas poderão participar do certame.
No item 3.3.1. "A vistoria deve ser efetuada por responsável técnico da empresa interessada" porém a lei não determina a quem compete verificar o local de execução da obra, deixando essa responsabilidade a cargo da empresa licitante, conforme o TC essa exigência tem sido condenada, visto que isso imporia ônus ao licitante já na fase de licitação, no julgamento do TC nº 333/009/11 , nos seguintes termos
“Por derradeiro, em relação à pessoa que deverá ser designada para o evento, penso que o encargo é atributo exclusivo da licitante, cabendo a ela eleger o profissional responsável que entenda como o mais adequado para a tarefa, independente de ser engenheiro ou não."
Aliás, assim decidiu o Plenário do Tribunal, nos TC - 000202/013/10, TC - 13464/026/09 e TC -16339/026/08.
DO PEDIDO
Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada procedente, com efeito de constar no Edital que a Visita Técnica é facultativa mediante declaração de vistoria ou renuncia, de acordo com a ressalva do TCU tem admitido a realização de visita técnica facultativa, fazendo uma ressalva:
"no caso de futura licitação e na hipótese de a visita técnica ser facultativa, faça incluir no edital cláusula que estabeleça ser da responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais de instalação e execução da obra”.
Requer ainda seja determinada a republicação do Edital, inserindo a alteração aqui pleiteada, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 4°, do art. 21, da Lei nº 8666/93.
DA AVALIAÇÃO DOS ARGUMENTOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
A unidade técnica deste Município posicionou-se da seguinte forma:
"Com relação à visita técnica solicitada para a Contratação de Empresa para Execução dos Serviços de Pavimentação Asfaltica e Drenagem Pluvial de Vias do Município de Denise/MT, referente ao Contrato de Repasse nº 844968/2017/MCIDADES/CAIXA, entendemos que nesse caso a mesma é imprescindível para a caracterização do objeto, principalmente em relação à natureza dos serviços a serem realizados, pois serão contempladas diversas vias urbanas municipais, com diferentes tipos de solo entre elas.
Entendemos também que os licitantes somente terão condições de avaliar a complexidade dos serviços por meio da realização de visita técnica no local.
De acordo com o Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 4.968/2011):
“A visita de vistoria tem por objetivo dar à Entidade a certeza e a comprovação de que todos os licitantes conhecem integralmente o objeto da licitação e, via de consequência, que suas propostas de preços possam refletir com exatidão a sua plena execução, evitando-se futuras alegações de desconhecimento das características dos bens licitados, resguardando a Entidade de possíveis inexecuções contratuais. Portanto, a finalidade da introdução da fase de vistoria prévia no edital é propiciar ao proponente o exame, a conferência e a constatação prévia de todos os detalhes e características técnicas do objeto, para que o mesmo tome conhecimento de tudo aquilo que possa, de alguma forma, influir sobre o custo, preparação da proposta e execução do objeto”.
Lembramos ainda que a visita técnica pode ser realizada tanto por profissional de empresa licitante como por preposto da mesma (engenheiro ou arquiteto).
DA DECISÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
Tomando como base o posicionamento da Secretaria Municipal de Obras, esta Comissão de Licitações decidiu decidiu manter as mesmas condições editalícias, não acatando a presente impugnação.
Denise/MT, 23 de Maio de 2019.
EXPEDITO JAMES DA SILVA
Presidente da C.P.L.