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Pref. Denise

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA E DRENAGEM PLUVIAL DE VIAS DO MUNICÍPIO DE DENISE/MT REFERENTE AO CONTRATO DE REPASSE Nº 844968/2017/MCIDADES/CAIXA.

EMPRESA IMPUGNANTE: POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ: 15.025.938/0001-19

PREÂMBULO:

A Empresa POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ: 15.025.938/0001-19, pessoa jurídica de direito privado apresentou tempestivamente em 17/04/2019, impugnação ao edital epigrafado.

Segue impugnação apresentada pela empresa POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA, análise e decisão desta comissão de licitação.

DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA:

JB CONSTRUTORA EIRELI.

"Objeto: TOMADA DE PREÇOS de n.º 001/2019, objetivando a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA E DRENAGEM PLUVIAL DE VIAS DO MUNICÍPIO DE DENISE/MT REFERENTE AO CONTRATO DE REPASSE Nº 844968/2017/MCIDADES/CAIXA.

DA IMPUGNAÇÃO

DOS FATOS

POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob n2 15 .024 .938/ 0001-19, vem com o devido respeito, com base no Art. 41 da Lei federal 8.666/93 e de acordo com o item 8 (oito) do Edital de Tomada de Preços nº 001/2019 que tem como objeto Obra de Pavimentação Asfáltica e Drenagem Pluvial de Vias no Município de Denise/MT, apresentar impugnação ao item 3.3 do referido Edital, quanto a exigência da visita ao local da obra, "As empresas interessadas deverão visitar o local da execução dos serviços...A vistoria deverá ser efetuada até o segundo dia útil anterior a data prevista para recebimento dos envelopes (ou seja até o dia 24/04/2019) O Atestado de Vistoria será expedido pelo Secretário Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos do Município de Denise/MT" .

3.3.1...

3.3.2...

3.3.3...

DAS CONSIDERAÇÕES:

Veja-se o que leciona Marçal Justem Filho, respeitado Doutor em Direito em sua obra, "in verbis": "A maioria dos problemas práticos ocorridos em licitações deriva da equivocada elaboração do ato convocatório. Não seria exagero afirmar que os equívocos na elaboração dos editais constituem-se em fatores muito mais prejudiciais do que as complexidade ou defeito da Lei 8.666. Se esse diploma possui efeitos, eles são potencializados em virtude de editais mal redigidos. Na ânsia de evitar omitir regras necessárias, a Administração transforma os editais em amontoados de exigências Inúteis, com formalismos desarrazoados e requisitos meramente ritualísticos. Multas vezes, os editais parecem retratar a Intenção de garantir para a Administração, por via oculta e indireta, o poder de decidir arbitrariamente, a faculdade de excluir imotivadamente os licitantes incômodos ou antipáticos. Isso é um despropósito, eis que A atividade administrativa do estado tem de nortear-se pelos princípios constitucionais próprios."

Por outra vereda, tem-se que a visita técnica ao local da obra só constitui despesas desnecessárias aos licitantes com sede mais distante. Ainda oportuna o encontro dos representantes das empresas que iram disputar o certame, muitas vezes facilitando negociações e conchavos. Já as informações técnicas encontradas nas peças do projeto básico apresentado em anexo ao edital, são suficientemente bastantes para a elaboração de uma boa proposta.

DA ILEGALIDADE:

O Acórdão 1955/2014 do Plenár io do Tribunal de Contas da União data da seção: 23/07/2014 (em anexo) , tornou jurisprudência a irregularidade a exigência de visita técnica como requisito de habilitação em licitação. Doravante, não tinha mais se visto tal exigência nos Editais.

DO PEDIDO:

Diante do exposto, requere e espera deferimento da retirada da exigência de Atestado de Visita Técnica, substituído o Atestado por Declaração de Pleno Conhecimento das Condições para Execução da Obra a ser assinada pelo representante legal da empresa licitante

DA AVALIAÇÃO DOS ARGUMENTOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

A unidade técnica deste Município posicionou-se da seguinte forma:

"Com relação à visita técnica solicitada para a Contratação de Empresa para Execução dos Serviços de Pavimentação Asfaltica e Drenagem Pluvial de Vias do Município de Denise/MT, referente ao Contrato de Repasse nº 844968/2017/MCIDADES/CAIXA, entendemos que nesse caso a mesma é imprescindível para a caracterização do objeto, principalmente em relação à natureza dos serviços a serem realizados, pois serão contempladas diversas vias urbanas municipais, com diferentes tipos de solo entre elas.

Entendemos também que os licitantes somente terão condições de avaliar a complexidade dos serviços por meio da realização de visita técnica no local.

De acordo com o Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 4.968/2011):

“A visita de vistoria tem por objetivo dar à Entidade a certeza e a comprovação de que todos os licitantes conhecem integralmente o objeto da licitação e, via de consequência, que suas propostas de preços possam refletir com exatidão a sua plena execução, evitando-se futuras alegações de desconhecimento das características dos bens licitados, resguardando a Entidade de possíveis inexecuções contratuais. Portanto, a finalidade da introdução da fase de vistoria prévia no edital é propiciar ao proponente o exame, a conferência e a constatação prévia de todos os detalhes e características técnicas do objeto, para que o mesmo tome conhecimento de tudo aquilo que possa, de alguma forma, influir sobre o custo, preparação da proposta e execução do objeto”.

Lembramos ainda que a visita técnica pode ser realizada tanto por profissional de empresa licitante como por preposto da mesma (engenheiro ou arquiteto).

DA DECISÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES

Tomando como base o posicionamento da Secretaria Municipal de Obras, esta Comissão de Licitações decidiu decidiu manter as mesmas condições editalícias, não acatando a presente impugnação.

Denise/MT, 23 de Maio de 2019.

EXPEDITO JAMES DA SILVA

Presidente da C.P.L.