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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

“ESTABELECE REGRAS QUANTO À CONDUÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º – O uso dos veículos oficiais automotores vinculados ao Poder Executivo Municipal reger-se-á pelas disposições desta Lei.

Parágrafo único – Para fins e efeitos desta Lei, são considerados veículos oficiais do Poder Executivo os automotores de propriedade do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e os locados, utilizados na Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive, Entidades, Autarquias e Fundações, destinados exclusivamente ao serviço público.

Art. 2º - Os veículos oficiais são mantidos, fora do horário de sua utilização, em garagem sob jurisdição do órgão ou entidade a que pertence, ou outros locais apropriados, previamente determinados pelo chefe da secretaria respectiva, e que ofereçam proteção suficiente à sua conservação e guarda.

Art. 3º - É proibido o pernoite de veículos em residência de servidor, seja motorista ou usuário por ele responsável, salvo:

I – ato expresso do titular do órgão ou entidade justificando a necessidade da medida, com comunicação prévia ao responsável pela frota; e

II – situação de emergência, a ser justificada por escrito ao titular do órgão no primeiro dia útil subsequente.

Art. 4º - Os responsáveis pelos locais da guarda são obrigados a registrar em formulário próprio a movimentação dos veículos sob sua responsabilidade.

Art. 5º - A condução dos veículos oficiais, especialmente em relação aos de urgência e emergência, somente será realizada por servidores de carreiras ocupantes do cargo de motorista, devidamente habilitados ou credenciados, que detenham a obrigação respectiva em virtude do cargo ou da função que exerçam.

Art. 6º - O condutor de veículo oficial deve portar, quando em serviço, os seguintes documentos:

I – Carteira de Identidade Civil;

II – Carteira Nacional de Habilitação; e

III – Certificado de Registro, Licença e Seguro Obrigatório do veículo.

Art. 7º - A Carteira Nacional de Habilitação deverá ser compatível ao tipo de veículo que o condutor utilizar.

Art. 8º - O condutor deve se limitar a executar o percurso preestabelecido, sendo proibido o desvio para qualquer outro, a não ser que haja a devida autorização ante uma real necessidade.

Art. 9º - Cabe ao condutor utilizar o veículo obedecendo às suas características técnicas e condições mecânicas, comunicando qualquer problema à chefia imediata.

Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SS. TRINDADE – MT AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE.

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA

PREFEITO