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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 205, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, brasileiro, divorciado, Empresário, Engenheiro Civil, inscrito no CREA/MT sob o nº 2.705, portador da Cédula de Identidade sob o RG 1973153-1, SSP/MT, e do CPF 125.443.291-49, residente e domiciliado na Rua Marechal Rondon nº 526, Bairro: Centro, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, e, de outro lado a empresa: BEM VIVER TRATAMENTO ESPECIALIZADO EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA E ÁLCOOL EIRELI, com sede na cidade de Cuiabá/MT, sito Rua Joaquim Marinho, s/n Sucuri, CEP: 78.042-202 inscrita no CNPJ sob nº. 17.467.151/0001-57, neste ato representado pela Srª Maria Adelaide Vargas, doravante denominada simplesmente CONTRATADA; resolvem celebrar o presente contrato nos termos do processo de Dispensa de Licitação n. 036/2019, PROCESSO N. 086/2019, ratificada em 02 de abril de 2019, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas as cláusulas e condições a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços para assistência e tratamento para recuperação de dependência química da paciente: SORAINE FERNANDES, com transtornos decorrentes de dependência química, junto à comunidade terapêutica CONTRATADA, a fim de ajudar a construir um estilo de vida saudável e o exercício da cidadania, ora adjudicado a CONTRATADA com fulcro na Dispensa de Licitação n. 036/2019, proferido pela Comissão Permanente de Licitação e devidamente ratificada pelo Sr. Prefeito Municipal, documentos estes que dele passam a fazer parte integrante, independente de transcrição.

DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO

CLÁUSULA SEGUNDA – O valor global do presente contrato é de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) que serão pagos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em 06 (seis) parcelas mensais fixas e sucessivas de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) cada uma, após a efetiva prestação dos serviços. Os valores deverão ser pagos mediante nota fiscal emitida pela empresa ora contratada.

CLÁUSULA TERCEIRA – Conforme mencionado na cláusula anterior, o primeiro pagamento se dará de forma antecipada e os demais, serão efetuados mensalmente, até o 11º. (décimo primeiro) dia útil do mês subseqüente a prestação de serviço.

Parágrafo Único – Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação de preços ou compensação financeira por atraso de pagamento.

CLÁUSULA QUARTA– As despesas para a devida contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

08 – Secretaria Municipal de Saúde

Unidade 02 – Fundo Municipal de Saúde

2.031 – Manutenção do Fundo Municipal de Saúde

3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica.

Ficha: 202

R$ 13.200,00

DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA

CLÁUSULA QUINTA – ACONTRATADA se obriga a:

a) Manter o CONTRATANTE a salvo de qualquer responsabilidade contra quaisquer processos, ações administrativas cobranças surgidas em decorrência da execução dos serviços objeto deste Contrato, bem como durante a sua vigência, decorrentes de ação, omissão, negligência, imprudência e/ou imperícia da CONTRATADA e/ou seus representantes;

b) Responsabilidade por todo e qualquer dano decorrente da negligência, imprudência, ação ou omissão causados por seus empregados contratados ou preposto, respondendo por todo custo decorrente de tais atos comissivos ou omissivos;

c) Possuir equipe técnica para a consecução dos serviços pactuados neste instrumento, o que não resultará em qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE.

DA VIGÊNCIA

CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - A vigência deste termo contratual será de 06 (seis) meses, ficando, portanto, compreendida entre 10 de abril de 2019 a 10 de outubro de 2019, pois a senhora SORAINE FERNANDES, quese encontra internada desde o dia 10 de abril de 2019, conforme parecer social e parecer jurídico, parte integrante da Dispensa de Licitação n. 036/2019.

Parágrafo Único: A critério exclusivo da Administração, o contrato poderá ser renovado para os próximos anos, ou frações, conforme art. 57,II da Lei nº. 8.666/93.

DOS DIREITOS DAS PARTES

CLÁUSULA SÉTIMA – É direito da CONTRATANTE receber o objeto deste contrato, ou seja, a prestação dos serviços constantes da cláusula primeira do presente termo.

CLÁUSULA OITAVA – São direitos da CONTRATADA:

a) Receber o pagamento na forma e prazo estipulado neste termo.

b) Obter informações necessárias ao desenvolvimento da sua prestação de serviços.

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

CLÁUSULA NONA – Fica obrigado o CONTRATANTE, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e do fiscal de contrato nomeado através da PORTARIA n. 167/2019, a acompanhar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades sócio-assistênciais desenvolvidas e a execução do presente contrato, assegurando o alcance do objeto definido na Cláusula Primária.

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

CLÁUSULA DÉCIMA: A CONTRATADA se obriga a:

a) Designar e informar ao CONTRATANTE o nome do funcionário que ficará responsável pelo atendimento às solicitações feitas pela Administração Municipal e demais obrigações deste termo contratual:

b) Responsabilizar-se por qualquer dano da natureza doloso ou culposo que esta venha causar ao CONTRATANTE ou terceiros;

c) Aplicar corretamente os recursos recebidos em decorrência do presente processo, que não poderão ser destinados a quaisquer outros fins que não estejam estabelecidos na cláusula primeira deste contrato, sob pena de imediata rescisão deste instrumento e responsabilização de seus dirigentes;

d) Utilizar os recursos recebidos em decorrência deste contrato no prazo de vigência deste;

e) A CONTRATADA se responsabiliza por todos os impostos, licenças, taxas emolumentos, seguros, consultorias de seu interesse, lucros e benefícios diretos e indiretos e demais despesas inerentes aos serviços e tudo o mais para que os mesmo sejam considerados integralmente prontos;

f) A CONTRATADA responsabiliza-se pelo pontual pagamento da remuneração de seus empregados, bem como, dos encargos decorrentes das leis trabalhistas, previdências respondendo como única e exclusiva empregadora;

g) Se obriga, ainda, a manter, durante a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação exigidas para o bom cumprimento dos serviços ora contratados.

DAS PENALIDADES

CLÁUSULA ONZE: A CONTRATADA estará sujeita as penalidades previstas nos artigos 86, 87 e 88 da Lei nº. 8.666/93, seus parágrafos e incisos:

a) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global deste termo contratual, pela inexecução parcial ou total do objeto acordado, tendo seus valores atualizados monetariamente;

b) Advertência por escrito;

c) Suspensão do direito de licitar junto ao Município com a conseqüente declaração de inidonidade pelo prazo que for determinado pelo Secretário de Administração, após o devido processo legal, conforme o que preceitua a Lei nº. 8.666/93;

PARAGRAFO ÚNICO: A multa mencionada no item “A” poderá ser descontada dos pagamentos que a CONTRATANTE tiver a receber por serviços efetivamente prestados, sem prejuízo do ingresso no judiciário, quando for o caso.

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

CLÁUSULA DOZE: O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei Municipal nº. 901/2010, e suas alterações posteriores; e Lei Federal nº. 8.666/93 e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhe supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.

DO FORO

CLÁUSULA TREZE: Fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, para dirimir eventuais dúvidas referentes a este contrato.

E por estarem justa e contratada, as partes assim este instrumento de contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de testemunha para que se operem os efeitos jurídicos desejados.

Vila Bela da Ss. Trindade - MT, 02 de maio de 2019.

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

CONTRATANTE

BEM VIVER TRATAMENTO ESPECIALIZADO

EM DEPENDENCIA QUÍMICA E ALCOOL EIRELI

CNPJ: 17.467.151/0001-57

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

1 ._______________________________

2. _______________________________

Nome: NALICE M. NANTES SHIMIZU

Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA

CPF : 487.364.491-72

CPF : 972.790.991-49

R.G. : 0.719.530-3 SSP/MT

R.G : 14.6053-76 SSP/MT

NAYRA RINALDI BENTO

Procuradora do Município

OAB/MT 23.194