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Pref. Castanheira

DECRETO N.º 21, DE 23 DE MAIO DE 2019.

Regulamenta o disposto na Lei Complementar Municipal 878 de 2019, que altera o artigo 110 da Lei Complementar 503 de 2005, instituindo a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e, e Recibo Provisório de Serviço no Município de Castanheira, seu sistema de gerenciamento e a sua utilização, disciplina obrigações acessórias pela internet e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, o art. 68, inciso III, da Lei Orgânica Municipal; e,

CONSIDERANDO que o Poder Público deve adotar medidas tendentes à simplificação da ordem tributária, promovendo, inclusive, a redução de sustos no cumprimento das obrigações fiscais, visando sempre promover a Justiça Fiscal com responsabilidade;

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a administração tributária do Município de Castanheira, em cumprimento à Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO a implementação dos sistemas de notas fiscais eletrônicas e a necessidade das Administrações Tributárias Municipais atuarem de forma integrada com o compartilhamento de informações que viabilizarão maior controle fiscal e de arrecadação do ISSQN, conforme Modelo Conceitual da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA

Art. 1.° Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, padronizada e disponibilizada on-line pela Secretaria Municipal de Finanças, por meio da internet nos endereços eletrônicos www.castanheira.mt.gov.br, mediante a utilização de senha e login que serão fornecidos aos contribuintes mediante realização do cadastramento presencial pelo contribuinte ou seu procurador na Secretaria Municipal de Finanças munido dos documentos obrigatórios constantes do requerimento - ANEXO ÚNICO , que terá a responsabilidade de disponibilizá-la, também regulamentado neste decreto.

Parágrafo Único. Os tomadores devem confirmar a autenticidade da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no endereço eletrônico disponibilizado pela Secretária Municipal de Finanças, podendo, em caso de falsidades ou inexatidões, serem corresponsáveis pelo crédito tributário nos termos da lei.

Art. 2.° Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema disponibilizado pela Secretária Municipal de Finanças do Município de Castanheira, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes ou com atividade econômica no território do Município, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

§ 1.° A obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo passa a vigorar a partir de publicação do presente Decreto.

§ 2.° Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e os seguintes contribuintes:

I – profissionais autônomos que tenham o recolhimento do ISSQN efetuado através de tributação fixa anual;

II – bancos e instituições financeiras autorizadas pelo BACEN;

III – contribuintes optantes pelo Regime Tributário de Simples Nacional qualificado como Micro Empreendedor Individual – MEI, quando prestar serviço para Pessoa Física;

IV – contribuintes pessoas jurídicas que exploram atividade exclusivamente mercantil, exceto nos casos que houver prestação de serviço, quando a emissão será obrigatória.

§ 3.° A secretaria Municipal de Finanças poderá criar outras formas de controle, documentos e declarações eletrônicas relativas à fiscalização dos contribuintes.

Art. 3.° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica conterá as seguintes informações:

I – número sequencial;

II – código de verificação de autenticidade;

III – data e hora da emissão;

IV – identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social; b) endereço completo; c) endereço eletrônico; d) telefone; e) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ; f) logotipo (opcional); g) inscrição no cadastro municipal;

V – identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social; b) endereço; c) endereço eletrônico (opcional); d) telefone (opcional); e) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ; f) inscrição municipal se houver;

VI – discriminação do serviço;

VII – valor total da NFS-e

VIII – valor da dedução se houver previsão legal;

IX – valor da base de cálculo

X – indicação de isenção, imunidade e não incidência, relativas ao ISS, quando for o caso;

XI – indicação de serviço não tributável pelo Município de Castanheira;

XII – indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;

XIII – valor do ISS;

XIV – alíquota do ISS;

XV – retenções Federais;

XVI – desconto condicional e incondicional;

XVII – valor Líquido de NFS-e;

XVIII - código de Serviço/Item da Lista de Serviço; e,

XIX – número e data do Recibo Provisório de Serviços – RPS.

§ 1.° A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal de Castanheira” e “NFS-e – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica”.

§ 2.° O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente e sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

Art. 4.° Caberá à Secretaria de Finanças definir os prestadores de serviços obrigados à emissão de NFS-e, podendo ser por atividade de prestação de serviço ou por receita bruta ou de forma individual em razão das características específicas do contribuinte.

Parágrafo Único. A adesão à NFS-e é irrevogável.

Art. 5.° Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes desobrigados da emissão de NFS-e poderão requerer ingresso no sistema.

§ 1.° A opção tratada no caput deste artigo depende de autorização da Secretaria de Finanças, devendo ser requerida via presencial na Prefeitura de Castanheira.

§ 2.° A opção tratada no caput deste artigo, uma vez deferida é definitiva.

§ 3.° Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão após o deferimento da autorização pela Secretaria de Finanças.

Art. 6.° A NFS-e deve ser emitida “online”, por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.castanheira.mt.gov.br, somente pelos prestadores de serviços cadastrados no sistema, mediante a utilização da Senha Eletrônica/Web.

§ 1.° O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.

§ 2.° Caso o prestador de serviço tenha mais de um item da lista de serviço autorizado pelo município, deverá emitir uma NFS-e para cada item em separado.

§ 3.° A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, e ser entregue ao tomador de serviço, salvo se enviada por “e-mail” ao tomador de serviço, por sua solicitação.

CAPÍTULO II

DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA AVULSA

Art. 7.° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa – NFS-e Avulsa – deverá ser solicitada pelo contribuinte ou seu procurador à Secretaria Municipal de Finanças, que terá a responsabilidade de disponibilizá-la.

Parágrafo Único. A Nota Fiscal Avulsa de Serviços destina-se a especificar os serviços e respectivos preços, quando prestados eventualmente por:

I – empresas que prestam serviços sujeitos à incidência do imposto, sendo que dos seus atos constitutivos não consta a atividade de prestação de serviços como objeto social;

II – pessoas físicas inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes na condição de profissionais autônomos ou profissionais liberais;

III – pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção, não incidência ou imunidade do imposto em atividade eventual, destacando-se no corpo da nota fiscal a circunstância e o dispositivo legal pertinente.

IV – pessoa jurídica dispensada da emissão obrigatória de documento fiscal; e,

V – pessoa jurídica ou física com processo de inscrição, como prestador de serviços, em andamento no Município.

Art. 8.° A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa fica condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN, referente ao serviço que constará na Nota Fiscal, observando se as alíquotas e demais definições contidas na legislação em vigor, relativas às operações realizadas.

Art. 9.° Não será considerado prestador de serviços eventual, aquele que habitualmente solicitar Nota Fiscal de Serviços, sua descaracterização como prestador de serviços eventual será analisada pela Administração Fazendária.

CAPÍTULO III

DO RPS – RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO

Art. 10.° Fica instituído o RPS – Recibo Provisório do Serviço, padronizado e disponibilizado pela Secretaria de Fianças.

§ 1.° O RPS deverá conter todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e.

§ 2.° O RPS terá seu layout definido exclusivamente pela Secretaria de Finanças, constituindo-se documento público oficial.

Art. 11.° No caso de eventual impedimento da emissão “online” da NFS-e, o prestador de serviço emitirá o RPS.

§ 1.° O RPS deverá ser autorizado pela Secretaria de Finanças, e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.,

§ 2.° A impressão do RPS será efetuada pelo contribuinte, após a devida autorização do prestador de serviços.

I – o RPS deve ser emitido em duas vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviço e a 2ª (segunda) em poder do emitente.

§ 3.° O cupom fiscal autorizado pela Prefeitura Municipal poderá ser utilizado como RPS, desde que o mesmo seja adaptado para ser inserido o CPF/CNPJ do tomador de serviço.

I – o Cupom Fiscal emitido deverá obrigatoriamente ser convertido em NFS-e.

§ 5.° A Nota Fiscal conjugada, autorizada pela Secretaria de Fazenda, poderá ser utilizada como RPS.

I - no campo “discriminação dos serviços” da Nota Fiscal Conjugada deverá conter obrigatoriamente a mensagem “O REGISTRO DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONSTANTE DESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDO EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e”;

II – a Nota Fiscal conjugada deverá ser convertida obrigatoriamente em NFS-e.

§ 6.° O contribuinte deverá manter uma via do RPS emitido, até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.

Art. 12.° O Recibo Provisório de Serviço – RPS, deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica até o 10° dia subsequente ao de sua emissão, podendo ser transmitido de forma individual ou em lote.

§ 1.° Todo RPS deverá ser substituído por Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, mesmo que cancelado.

§ 2.° O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.

§ 3.° A não-substituição do RPS pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador às penalidades previstas na legislação em vigor, sendo equiparada a não emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.

CAPÍTULO IV

DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Art. 13.° O recolhimento do Imposto, referente à NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema NFS-e.

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no caput:

I – aos órgãos da Administração Pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentários e financeiros dos governos federal, estadual e municipal;

II – às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido, instituído pela Lei Complementar Federal n°. 123/2006, relativamente aos serviços prestados.

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA

Art. 15.° A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, através do sistema antes do pagamento do Imposto.

§ 1.° NFS-e não quitada poderá ser cancelada diretamente no sistema, em até 2 (duas) horas, contados a partir da data de emissão da NFS-e. Após este prazo será solicitado através de dispositivo eletrônico informando a justificativa do cancelamento e deverá aguardar deferimento por parte da fiscalização.

§ 2.° Após o pagamento do Imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo, junto a Secretaria de Finanças.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.° A NFS-e emitida poderá ser consultada em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Castanheira até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.

Art. 17.° A NFS-e emitida fica dispensada da informação na DSE – Declaração de Serviço Eletrônica e registro no Livro de Escrituração do ISS, tanto por parte do prestador de serviço ou tomador de serviço.

Art. 18.° A DSE – Declaração de Serviço Eletrônica, deverá ser utilizada nos seguintes casos:

I – pelo tomador de serviço, cadastrado no sistema, para registro das Notas Fiscais convencionais recebidas/tomadas de empresas de fora do município.

II – pelos prestadores de serviços não emitentes de Nota Fiscal, cadastrados no sistema, enquadrados em regime especial de escrituração fiscal, conforme legislação municipal em vigor, para registro das operações de serviços.

Art. 19.° As empresas de fora do município, que venham a prestar serviço dentro do território de Castanheira, poderão requerer cadastro no sistema e declarar as Notas Fiscais emitidas por outros municípios, respeitando o Art. 3.° da Lei Complementar 116/03.

Art. 20.° O tomador de serviços, tanto pessoa física, quando pessoa jurídica poderá acessar o sistema, para verificar a autenticação da NFS-e e do RPS.

Art. 21.° O Cadastro Eletrônico deverá ser utilizado para requerimento de cadastro inicial (adesão ao sistema).

Parágrafo Único. O disposto no caput, não exclui as exigências cadastrais que o contribuinte está obrigado a cumprir perante o Cadastro Mobiliário de Contribuinte/Cadastro de ISS e Alvará de Licença, Localização e Funcionamento das Empresas, definidos na legislação municipal em vigor.

Art. 22.° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Castanheira-MT, 23 de Maio de 2019

Registre-se;

Publique-se;

Cumpra-se.

MABEL DE FÁTIMA MELANEZI ALMICI

Prefeita Municipal

(REGISTRADO e PUBLICADO nesta data por afixação no lugar de costume)

ANEXO ÚNICO - DECRETO N.º 21, DE 23 DE MAIO DE 2019.

FICHA DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE NFS-e

Eu _________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº ____________________, residente à Rua _______________________________________________ nº______, Bairro _____________________, na cidade de ___________________________________, representante da empresa _____________________________________________________________, CNPJ nº _________________________, Inscrição Municipal nº ______________________, localizada ______________________________________________________________, venho requerer o cadastro da Empresa supraqualificada, no Sistema de NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica).

Oportunamente venho requerer, ainda, o vínculo do Sr(a),_________________________________________________________, inscrito no CPF ________________________, residente ________________________________________________________________, autorizando-o a praticar qualquer ato junto a Prefeitura Municipal de Castanheira/MT, em favor da Empresa no que tange a utilização do Sistema de NFS-e.

Por fim, declaro abaixo a opção pelo simples nacional da empresa supracitada: Optante pelo simples? ( ) Sim ( ) Não

Recolhimento pelo DAS? ( ) Sim ( ) Não

MEI? ( ) Sim ( ) Não

ME/EPP? ( ) Sim ( ) Não

Reconheço que estou levando todos os documentos necessários, de acordo com decreto de NFS-e para liberação da empresa supracitada, quais sejam:

I - Ficha de cadastro devidamente assinada;

II - Contrato social e última alteração;

III - Cartão CNPJ;

IV - Comprovante de endereço atualizado;

V - Cópia dos documentos pessoais de Identificação dos sócios;

VI – Último bloco de notas autorizado pelo município.

Castanheira/MT, ____ de ________________ de _______.

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Assinatura do Requerente