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Pref. Confresa

Procuradoria Municipal de Confresa

Departamento Jurídico

Suspensão de participar de procedimentos licitatórios

Sanção administrativa

Descumprimento contratual

Ofício 068/2019 a Secretaria de Planejamento

Descrição: Processo Administrativo 087/2015 – modalidade licitatório tomada de preço 006/2015 – objeto licitatório: contratação de empresa para construção e instalação de 03 (três) portais na cidade de Confresa/MT – descumprimento contratual – abertura de contraditório e ampla defesa- devido processo legal – aplicação de sanções administrativas – Ofício 068/2019 a Secretaria de Planejamento. O Município de Confresa, pessoa jurídica de direito público interno, ora representado pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão encarregado de gerir a condução da atividade administrativa em âmbito local e da prestação dos serviços públicos essenciais ao município de Confresa/MT, dentre outras atividades que lhes são inerentes vem, por meio desta, suspender, com base no artigo 87, inciso III da 8.666/93, a empresa CONSTRUTORA IMPÉRIO EIRERI - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n°18.363.482/0001-00, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: Fora a sociedade empresária CONSTRUTORA IMPÉRIO EIRERI – ME notificada extrajudicial, notificação está expedida pelo Secretaria Municipal de Planejamento na pessoa do secretário municipal de planejamento Ronclebes C.B. Milhomem em conjunto com os servidores Adalberto de A.B. Pagiolli e André Luiz Teixeira Costa, estes, respectivamente, engenheiro civil e arquiteto e urbanista.

Notificação esta que, em apertada síntese, solicitava a adoção de providências por parte da empresa contratada CONSTRUTORA IMPÉRIO EIRERI - ME no que tange a regularização dos portais localizados nas entradas da cidade de Confresa/MT, haja vista a existência de irregularidades verificadas no objeto contratual em questão.

Para além desta notificação realizada pela Secretaria Municipal de Planejamento, a Administração Pública local procedeu a nova notificação junto a sociedade empresária com fundamento no artigo 87, inciso I da lei geral de licitações e contratos, esta expedida pela Procuradoria Jurídica deste município, órgão encarregado de defender judicial e extrajudicialmente os interesses do Município de Confresa/MT, ratificando assim os argumentos suscitados outrora e informando a contratada acerca de suas obrigações legais, editalíceas e contratuais previamente avençadas quando da participação do procedimento administrativo licitatório do qual sairá vencedor.

Argumenta o contratado ter executado o objeto licitatório em perfeitas condições nos moldes pré-estabelecidos no termo de referência em anexo aos autos do procedimento licitatório, tendo inclusive os engenheiros vinculados à Administração Pública local recebido o objeto licitatório o que, em tese, atestaria a correção de sua execução.

Ante a notificação expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e pela Procuradoria Jurídica desta entidade política, confeccionou a CONSTRUTORA IMPÉRIO EIRERI – ME “contranotificaçao extrajudicial” questionando os argumentos levantados na notificação e reafirmando que não possuiria qualquer pendencia perante a Prefeitura Municipal de Confresa/MT.

É o relatório.

A par do contexto fático-jurídico vislumbrado no caso em comento e ante a disciplina jurídica aplicável, verifico inexistir qualquer fundamento jurídico hábil a justificar a conduta adotada pela empresa contratada CONSTRUTORA IMPÉRIO EIRERI – ME uma vez que quando a Administração Pública local procedeu à abertura do procedimento licitatório tendente a contratação de empresa hábil a prestação dos serviços supramencionados do qual é decorrência o contrato administrativo pactuado entre a Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão responsável por representar a Administração Pública local e a empresa CONSTRUTORA IMPÉRIO EIRERI - ME, pessoa jurídica de direito privado, estabelecendo assim as cláusulas contratuais as quais vinculariam as partes em seu regular cumprimento, obrigando-as, consequentemente a cumprir com as cláusulas contratuais, legais e editaliceas as quais se vincularam quando da participação no procedimento licitatório, razão pela qual se faz necessário esclarecer que o cumprimento para com suas obrigações contratuais não se esvai com o mero cumprimento formal do objeto contratual com sua posterior entrega ao ente contratante, até porque a ideia na qual se sustenta tal raciocínio poderia resultar na conclusão segundo a qual uma vez entregue o produto ou serviço ao contratante estaria a empresa contratada isenta de responsabilidade por toda e qualquer vicio, defeito ou inconsistências vislumbradas, a posteriori, o que não se sustenta nem no âmbito das relações privadas travadas entre particulares e, com maior razão, no âmbito público, na medida em que visa o poder público, no caso presentando pela Prefeitura Municipal de Confresa/MT tutelar o interesse público ínsito à coletividade.

Não por outro motivo a lei geral de licitações e contratos é expressa ao prescrever acerca da responsabilidade da contratada no que tange a execução do contrato administrativo, conforme dicção disposta nos artigo 69 e 70 da Lei 8.666/93 a seguir transcritos:

Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

Assim, em que pese a (inacreditável) relutância da empresa CONSTRUTORA IMPÉRIO EIRERI – ME, a lei de regência ao normatizar a matéria é clara no sentido de que a entrega/fiscalização empreendida pelo poder público não exime a contratada pelos danos decorrentes da execução contratual, quando estes forem de sua responsabilidade, conforme se verifica no caso em análise.

Outrossim, para além dos argumentos aqui mencionados, questiona-se até que ponto o objeto contratual fora “rigorosamente” cumprido pela empresa contratada, uma vez que, conforme notícia veiculada no âmbito da Prefeitura Municipal de Confresa/MT, dos 03 (três) portais objeto do procedimento licitatório e, por consequência, do contrato administrativo 060/2015 celebrado entre as partes apenas um atualmente existe, com vários problemas diga-se de passagem, tendo os demais sucumbido em tão pouco tempo de existência, é dizer ruíram em razão do “cumprimento das normas estabelecidas no certame, conforme determinava o projeto arquitetônico e a planilha orçamentaria”, conforme brava a empresa contratada.

Dessarte, levando em consideração a inaceitável relutância da contratada em cumprir com suas obrigações contratuais não obstante as duas notificações administrativas expedias pelos diversos órgãos integrantes da Administração Pública local, é medida que se impõe a suspensão temporária de contratar junto ao poder público local nos termos do artigo 87, inciso III da lei geral de licitações e contratos em razão do descumprimento, dentre outros, dos artigos 77 e seguintes da Lei 8.666/93 a seguir transcritos:

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

[...]

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Fixo, desde já o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de recurso da sanção administrativa aqui aplicada, nos moldes do artigo 109, inciso I, alínea “f” da Lei 8.666/93, em observância aos postulados do contraditório e ampla defesa enquanto consectários inerentes ao devido processo legal.

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

[...]

f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

De mais a mais, sirva o presente documento como ofício à Secretaria de Planejamento para que diligencie junto ao local em que fora realizado tais portais para que realizem relatório técnico acerca dos motivos que ensejaram os problemas hoje vivenciados pelo objeto licitatório (ou pelo que ainda existe dele) e se tais causas podem ser objetivamente imputadas ao contratante, confeccionando relatório fotográfico e descritivo para tanto de modo a subsidiar eventual ação civil pública por improbidade administrativa pela pratica de dano ao erário público que será, eventualmente, proposta por esta Procuradoria caso haja elementos probatórios suficientemente aptos para tanto, de modo a ressarcir os cofres públicos pelo dano ao erário oriundo desta contratação.

Estabeleço o prazo limite de 15 (quinze) dias para a entrega do presente relatório e saliento que por ocasião de sua realização, notificar previamente a empresa contratada de modo a oportuniza-la acompanhar a convecção de tal relatório, podendo, caso queira, impugná-lo.

Relativamente ao relatório técnico conveccionado pelos servidores públicos pertinentes a área em questão, deverá este ser subscrito por pelo menos dois servidores da área de atuação afim ao objeto licitatório.

Por fim, e esclareço que, por ocasião da publicação da presente sanção administrativa, fica a empresa contratada impedida de participar de procedimentos licitatório eventualmente realizados no âmbito da Administração Pública local ou mesmo que estiverem em curso e que ainda não tenham sido homologados, ou seja, cujo tramite procedimental ainda não tenha se encerrado.

Publique-se.

Intime-se a sociedade empresaria CONSTRUTORA IMPÉRIO EIRERI – ME para que, em querendo, interponha recurso administrativo da sanção aqui aplicada, nos moldes do artigo 109, inciso I, alínea “f” da Lei 8.666/93.

Ofício n° 068/2019 a Secretaria de Planejamento para que diligencie no sentido de elaborar relatório técnico apto a fundamentar eventual ação civil pública por improbidade administrativa decorrente de dano ao erário público, nos termos da Lei 8.429/92.

Confresa – MT, 10 de junho de 2019.

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Norton Mussalan Ferreira Rônio Condão Barros Milhomem

Procurador Municipal Prefeito Municipal de Confresa/MT

OAB/MT 20.035 - O