PARECER JURÍDICO
12 de Junho de 2019
Procuradoria Municipal de Confresa
Departamento Jurídico
Contrato administrativo
Aditivo contratual – Artigo 65, II da Lei 8666/93
Ementa: Administração Pública. Contratos administrativos. Realização de termo aditivo contratual – supressão do valor do projeto básico – execução contratual - artigo 65, II, da lei 8.666/93 - legalidade.
ASSUNTO: PRIMEIRO TERMO ADITIVO CONTRATUAL REFERENTE AO PROCESSO LICITATORIO N°74/2018 – CONTRATO ADMINISTRATIVO 065/2018 – RODRIGO ROSA PAES PARREIRA - ME.
CONTRATADA: RODRIGO ROSA PAES PARREIRA - ME.
OBJETO CONTRATUAL: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de apoio administrativo para recuperação de valor adicionado e recuperação de créditos tributários.
CONSIDERAÇÕES:
Trata-se de solicitação enviada pela empresa contratada RODRIGO ROSA PAES PARREIRA - ME., visando a alteração do contrato administrativo 065/2018, relativamente a exclusão dos itens que tratam do imposto sobre serviços de qualquer natureza, visitas mensais de duração de uma semana e orientações sobre normas tributárias e sobre o sistema do simples nacional.
Solicitação esta que fora encaminha à este setor por intermédio da Secretaria de Administração, solicitando a plausibilidade jurídica do referido aditivo contratual que tem por objetivo excluir parcelas dos itens objeto do contrato administrativo outrora pactuado com a correspondendo readequação dos valores inicialmente avençado como contrapartida pecuniária aos serviços prestados.
Assim, tendo em vista o contexto fático-jurídico evidenciado passo a tecer parecer quando a (in)viabilidade de se promover o referido aditivo contratual ora almejado.
Preliminarmente, cumpre destacar o disposto na lei geral de licitações e contratos, lei responsável por reger a matéria em questão, no que tange a possibilidade de alterar o contrato administrativo firmados junto à Administração Pública, conforme dizeres a seguir transcritos:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
[...]
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
Da análise dos enunciados normativos acima mencionados verifica-se a possiblidade de se realizar alterações de cunho quantitativo e qualitativo junto aos contrato administrativo outrora celebrados junto ao poder público, seja unilateralmente por iniciativa do poder público, seja por acordo entre as partes, quando necessário a adequação do objeto anteriormente contratado, conforme se vislumbra in casu.
É o parecer.
Confresa, 07 de junho de 2019.
Norton Mussalan Ferreira
OAB-MT - 20.035/O
Procurador Municipal