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Pref. Confresa

LEI Nº 895/2019 DE 06 DE JUNHO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE CONFRESA/MT, DE ACORDO COM O QUE DISPÕE A LEI FEDERAL Nº 11.788/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Confresa/MT Senhor Ronio Condão Barros Milhomem, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona:

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO E DA DEFINIÇÃO

Art. 1º Fica o Poder Público Municipal de Confresa/MT autorizado a contratar estudantes como estagiários para exercerem atividades perante a administração pública direta e indireta, autárquica ou fundacional, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008.

Art. 2º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido em ambiente de trabalho, visando à preparação para o trabalho produtivo, através do aprendizado das competências da própria atividade profissional.

CAPÍTULO II

DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 3º Podem ser contratados como estagiários pelo Poder Público Municipal os educandos que efetivamente estejam frequentando o ensino regular em instituição de ensino superior, de educação profissional, de ensino médio e de educação especial.

CAPÍTULO III

DO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DO ESTAGIÁRIO

Art. 4º. Os estagiários serão contratados mediante Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o educando, a instituição de ensino e o Município de Confresa/MT.

§ 1º O Termo de Compromisso de Estágio conterá os deveres de cada parte em relação ao estágio, mormente a existência ou não de bolsa-auxílio ao estagiário, sua carga horária e seu termo final.

CAPÍTULO IV

DA QUANTIDADE DE ESTAGIÁRIOS

Art.5º.Cada Secretaria, Autarquia e Fundação integrante do Poder Público Municipal poderá contratar estagiários no limite máximo da proporção de 10 (dez) estagiários para cada 01 (um) servidor que possuir em seus quadros.

§ 1º Quando, em razão do número de servidores, não for possível o cálculo de número inteiro de estagiários, poderá a quantidade de estagiários ser arredondado para a imediatamente maior.

§ 2º Considera-se servidor, para os termos deste artigo, o funcionário efetivo e os ocupantes de cargos em comissão.

§ 3º Dez por cento (10%) das vagas de estágios ofertadas por cada Secretaria, Autarquia ou Fundação do Poder Público Municipal serão preenchidas por deficientes físicos, assim considerados de acordo com a legislação pertinente.

CAPÍTULO V

DO LIMITE TEMPORAL E DA CARGA HORÁRIA DOS ESTÁGIOS

Art. 6º. Os estágios perante o Poder Público Municipal terão duração máxima e improrrogável de 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário deficiente físico, desde que tenha ingressado na cota correspondente.

Art. 7º. Os estágios oferecidos pelo Poder Público Municipal de Confresa/MT terão carga horária máxima de:

I - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais para os educandos do ensino superior, de educação profissional e ensino médio;

II - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais para os educandos da educação especial.

Parágrafo único – A carga horária referida neste artigo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) durante o período de provas, avaliações ou verificações de aprendizagem do estagiário junto a instituição de ensino, devendo este período estar devidamente delimitado pelo Termo de Compromisso de Estágio.

Art. 8º. É segurado ao estagiário recesso de 30 (trinta) dias por período de um ano de estágio, sendo o recesso concedido de forma proporcional, nos casos em que o estágio tiver duração inferior a doze meses.

CAPÍTULO VI

DA BOLSA-AUXÍLIO

Art. 9º. A critério do Poder Público Municipal e respeitadas previsões orçamentárias e financeiras, o estagiário poderá receber bolsa-auxílio no valor de meio salário mínimo.

Parágrafo único – O Poder Público Municipal regulará, mediante decreto, o pagamento ou não, bem como os valores das Bolsas-auxílio, tendo como parâmetro a carga horária executada pelo estagiário.

Art. 10º. Também a critério do Poder Público Municipal e respeitadas as mesmas condições oferecidas aos servidores públicos, poderá ser oferecido ao estagiário, caso este necessite, auxílio-transporte.

Art. 11º. Quando o estagiário receber bolsa-auxílio, esta será mantida no período de recesso previsto pelo artigo oitavo desta Lei.

CAPÍTULO VII

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 12º. O estágio, em qualquer caso, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, quer com o Poder Público Municipal de Confresa/MT, quer com a instituição de ensino, nos termos da legislação federal vigente, desde que respeitados os seguintes requisitos:

I – Esteja o educando enquadrado em alguma das hipóteses do artigo 3º desta Lei;

II – Seja lavrado o Termo de Compromisso descrito no artigo 4º desta Lei;

III – Seja compatível e relacionada à atividade desenvolvida pelo estagiário com o previsto no Termo de Compromisso e com o curso frequentado pelo educando.

Parágrafo único – Responsabilizar-se-á, nos termos legais, aquele que, omissiva ou comissivamente, contratar ou mantiver estagiário em condições que afrontem o previsto no presente artigo.

CAPÍTULO VIII

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 13º. Poderá o estagiário inscrever-se e contribuir com o Regime Geral de Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) correndo por sua conta todos e quaisquer ônus, não sendo cabível qualquer ressarcimento ou contrapartida por parte do Poder Público Municipal.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14º. Cabe ao município, como auxiliar no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I) Ajustar as condições de realização do mesmo

II) Acompanhar administrativamente

§1º O local do estágio poderá ser oferecido conforme possibilidade física das dependências do Município.

Art. 15º. O estagiário contratado deverá cumprir fielmente o programa de estágio, sendo que quando este encontrar-se com problemas de saúde, deverá apresentar atestado médico, comprovando sua impossibilidade de comparecimento.

Parágrafo único – O estagiário deve manter sigilo absoluto aos assuntos relacionados ao trabalho desenvolvido, sob pena de ser desligado do cargo.

Art. 16º. Cada Secretaria, Autarquia ou Fundação do Poder Público Municipal indicará servidor público para a orientação e supervisão de seus estagiários, não podendo o mesmo servidor ser responsável por mais de 10 (dez) estagiários.

Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Confresa/MT, 06 de junho de 2019.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal