LEI 898/2019
13 de Junho de 2019
LEI Nº898/2019, DE 06 DE JUNHO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUMSEP E DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - COMSEP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RÔNIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, PREFEITO MUNICIPAL DE CONFRESA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, que terá por finalidade financiar ações que visem colaborar efetivamente para a manutenção, suporte financeiro, implementação de programas de segurança pública e projetos que dirijam a adequação, modernização, aquisição e manutenção de equipamentos e viaturas, para os órgãos públicos municipais envolvidos em atividades de segurança pública no âmbito do Município.
Art. 2º O FUMSEP tem por objetivo propiciar o desenvolvimento da Política Pública Municipal de Segurança por meio de captação, repasse e aplicação de recursos destinados às funções de Segurança Pública no Município, assegurando meios para a expansão e aperfeiçoamento das ações de segurança e viabilizando os investimentos na qualificação profissional.
Art. 3º Constituem recursos do FUMSEP:
I - os consignados na Lei Orçamentária Anual e os seus créditos adicionais;
II - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, pessoa física ou jurídica;
III - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra orçamentários, observada a legislação aplicável;
IV - receitas decorrentes de convênios, aplicações financeiras, acordos, transações judiciais, etc.
Art. 4º Os investimentos e despesas realizados com recursos do FUMSEP deverão seguir as diretrizes da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como demais legislação correlata às compras e contratações.
Art. 5º Os recursos que compõem o FUMSEP serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial e específica sob a denominação de "Fundo Municipal de Segurança Pública", de acordo com as normas elaboradas pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
Art. 6º Fica a Secretaria de Administração responsável em publicar mensalmente no Diário Oficial do Município o relatório fiscal e contábil do Fundo Municipal de Segurança Pública.
Art. 7º Ficam designados conjuntamente os Presidentes do COMSEP e do FUMSEP, como autoridades competentes para autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas e transferências financeiras e reconhecer dívidas, à conta dos recursos do Fundo.
Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP, com as seguintes competências:
I - analisar e sugerir medidas para a elaboração da política municipal de segurança pública;
II - zelar pela efetivação de ações voltadas à prevenção da violência e ao combate à criminalidade;
III - gerir, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos e o desempenho dos programas e projetos financiados pelo Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP;
IV - propor critérios para a celebração de contratos ou convênio entre os órgãos governamentais na área de segurança pública;
V - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de segurança pública no âmbito do Município;
VI – elaborar e aprovar o regimento interno;
VII - dar posse aos seus conselheiros, a partir da sua instalação;
VIII - articular com organizações privadas e governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vista à superação de problemas de segurança pública no Município;
IX - exercer outras atribuições correlatas, definidas em Lei ou no seu Regimento Interno.
Art. 9º. O Conselho terá uma diretoria formada por:
I – Presidente;
II - Vice-Presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário;
V – Tesoureiro.
Art. 10º O COMSEP será formado por representantes dos órgãos e instituições abaixo:
I - um representante da Secretaria de Planejamento;
II - um representante da Secretaria de Educação;
III - um representante da Secretaria de Saúde;
IV - um representante da Secretaria de Finanças;
V - um representante da Câmara de Vereadores;
VI - um representante da Comissão de Segurança Pública da 27ª Subseção da OAB;
VII - um representante de cada Conselho de Segurança - CONSEG;
VIII - um representante da Policia Militar;
IX – um representante da Secretaria de Cultura;
X – um representante do Sindicato Rural;
XI - um representante do IFMT;
XII – um membro da Câmara dos dirigentes lojistas.
§ 1º A Presidência do COMSEP será exercida por um de seus membros titulares, eleito diretamente, através de voto direto dos demais conselheiros, sendo que em caso de empate será escolhido o membro com maior idade.
§ 2º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos.
§ 3º Os membros do COMSEP e seus suplentes serão indicados por seus respectivos órgãos e instituições, os quais serão nomeados através de Decreto pelo Prefeito Municipal.
§ 4º Os membros do COMSEP não serão remunerados nas atividades do Conselho e suas funções serão consideradas serviço público relevante.
§ 5º O mandato dos membros do COMSEP será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, desde que referendada pelos Conselheiros, por maioria absoluta.
§ 6º. Para que o Conselho possa desempenhar suas funções, o Prefeito Municipal promoverá a disponibilização dos bens públicos e dos servidores necessários.
§ 7º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 11 As decisões do Conselho serão votadas e aprovadas por maioria simples, com exceção as que se referem ao Fundo, cuja aprovação deverá ter a maioria absoluta.
Art. 12 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Confresa – MT 06 de junho de 2019.
RÔNIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
PREFEITO MUNICIPAL