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Pref. Confresa

LEI Nº898/2019, DE 06 DE JUNHO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUMSEP E DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - COMSEP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RÔNIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, PREFEITO MUNICIPAL DE CONFRESA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, que terá por finalidade financiar ações que visem colaborar efetivamente para a manutenção, suporte financeiro, implementação de programas de segurança pública e projetos que dirijam a adequação, modernização, aquisição e manutenção de equipamentos e viaturas, para os órgãos públicos municipais envolvidos em atividades de segurança pública no âmbito do Município.

Art. 2º O FUMSEP tem por objetivo propiciar o desenvolvimento da Política Pública Municipal de Segurança por meio de captação, repasse e aplicação de recursos destinados às funções de Segurança Pública no Município, assegurando meios para a expansão e aperfeiçoamento das ações de segurança e viabilizando os investimentos na qualificação profissional.

Art. 3º Constituem recursos do FUMSEP:

I - os consignados na Lei Orçamentária Anual e os seus créditos adicionais;

II - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, pessoa física ou jurídica;

III - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra orçamentários, observada a legislação aplicável;

IV - receitas decorrentes de convênios, aplicações financeiras, acordos, transações judiciais, etc.

Art. 4º Os investimentos e despesas realizados com recursos do FUMSEP deverão seguir as diretrizes da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como demais legislação correlata às compras e contratações.

Art. 5º Os recursos que compõem o FUMSEP serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial e específica sob a denominação de "Fundo Municipal de Segurança Pública", de acordo com as normas elaboradas pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

Art. 6º Fica a Secretaria de Administração responsável em publicar mensalmente no Diário Oficial do Município o relatório fiscal e contábil do Fundo Municipal de Segurança Pública.

Art. 7º Ficam designados conjuntamente os Presidentes do COMSEP e do FUMSEP, como autoridades competentes para autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas e transferências financeiras e reconhecer dívidas, à conta dos recursos do Fundo.

Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP, com as seguintes competências:

I - analisar e sugerir medidas para a elaboração da política municipal de segurança pública;

II - zelar pela efetivação de ações voltadas à prevenção da violência e ao combate à criminalidade;

III - gerir, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos e o desempenho dos programas e projetos financiados pelo Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP;

IV - propor critérios para a celebração de contratos ou convênio entre os órgãos governamentais na área de segurança pública;

V - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de segurança pública no âmbito do Município;

VI – elaborar e aprovar o regimento interno;

VII - dar posse aos seus conselheiros, a partir da sua instalação;

VIII - articular com organizações privadas e governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vista à superação de problemas de segurança pública no Município;

IX - exercer outras atribuições correlatas, definidas em Lei ou no seu Regimento Interno.

Art. 9º. O Conselho terá uma diretoria formada por:

I – Presidente;

II - Vice-Presidente;

III – 1º Secretário;

IV – 2º Secretário;

V – Tesoureiro.

Art. 10º O COMSEP será formado por representantes dos órgãos e instituições abaixo:

I - um representante da Secretaria de Planejamento;

II - um representante da Secretaria de Educação;

III - um representante da Secretaria de Saúde;

IV - um representante da Secretaria de Finanças;

V - um representante da Câmara de Vereadores;

VI - um representante da Comissão de Segurança Pública da 27ª Subseção da OAB;

VII - um representante de cada Conselho de Segurança - CONSEG;

VIII - um representante da Policia Militar;

IX – um representante da Secretaria de Cultura;

X – um representante do Sindicato Rural;

XI - um representante do IFMT;

XII – um membro da Câmara dos dirigentes lojistas.

§ 1º A Presidência do COMSEP será exercida por um de seus membros titulares, eleito diretamente, através de voto direto dos demais conselheiros, sendo que em caso de empate será escolhido o membro com maior idade.

§ 2º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos.

§ 3º Os membros do COMSEP e seus suplentes serão indicados por seus respectivos órgãos e instituições, os quais serão nomeados através de Decreto pelo Prefeito Municipal.

§ 4º Os membros do COMSEP não serão remunerados nas atividades do Conselho e suas funções serão consideradas serviço público relevante.

§ 5º O mandato dos membros do COMSEP será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, desde que referendada pelos Conselheiros, por maioria absoluta.

§ 6º. Para que o Conselho possa desempenhar suas funções, o Prefeito Municipal promoverá a disponibilização dos bens públicos e dos servidores necessários.

§ 7º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 11 As decisões do Conselho serão votadas e aprovadas por maioria simples, com exceção as que se referem ao Fundo, cuja aprovação deverá ter a maioria absoluta.

Art. 12 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Confresa – MT 06 de junho de 2019.

RÔNIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

PREFEITO MUNICIPAL